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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000005-18.2026.8.06.6112

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3000005-18.2026.8.06.6112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 6.392,05 (-), a ele vinculado; ii) CONDENAR o Banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; iii) CONCEDER, em sede de sentença, a Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial, proceda a retirada da inclusão do nome do promovente ANTONIO VITORINO DA SILVA - CPF: 022.561.063-90, junto aos cadastros restritivos de crédito do SERASA, por meio do Sistema SerasaJud, a qual foi procedida pela Instituição financeira acionada BANCO BRADESCO S/A, em relação ao débito que importa o total de R$ 6.392,05 (-). Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000005-18.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VITORINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO VITORINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito por um débito que desconhece, no valor de R$ 6.392,05 (-), oriundo de um suposto contrato de cartão de crédito que jamais celebrou. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco promovido apresentou contestação (Id. 206328618), arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse de agir, pela não comprovação de tentativa de resolução administrativa; e b) incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defende a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico, e a existência do débito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em audiência de conciliação (Id. 204113772), as partes não chegaram a um acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: 1 - Da Ausência de Interesse de Agir - Ausência de Pedido Administrativo A preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora deveria ter esgotado a via administrativa antes de ingressar em juízo, não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, a busca por uma solução administrativa prévia é uma faculdade da parte, e não uma condição para o exercício do direito de ação, salvo em hipóteses específicas, o que não se aplica ao presente caso. A resistência do réu à pretensão autoral, manifestada na própria contestação, já configura a lide e evidencia o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. 2 - Da Incompetência do Juizado Especial Cível - Necessidade de Perícia A parte ré suscita a incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, que supostamente exigiria a realização de prova pericial para aferir a autenticidade da contratação eletrônica. Contudo, a análise da controvérsia não depende de perícia técnica. O cerne da questão reside na verificação do cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, que, ao defender a legitimidade da contratação digital, deveria trazer aos autos elementos robustos que a comprovassem. A verificação da existência ou não de tais provas é matéria de direito e de análise documental, plenamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. Afasto, portanto, também esta preliminar. Superadas as questões formais e/ou processuais arguidas, passo a apreciação do mérito. Do Mérito: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o Banco réu no de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade do contrato de cartão de crédito que originou o débito imputado à parte autora e a consequente legalidade da negativação. Invertido o ônus da prova, conforme decisão interlocutória (Id. 190768151) e com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a origem do débito. Contudo, o Banco réu não se desincumbiu a contento de seu ônus. A Lei e a jurisprudência admitem a contratação por meios eletrônicos, desde que sejam adotados mecanismos que garantam a segurança, a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade do contratante. Para tanto, é ônus do fornecedor apresentar o conjunto de provas que compõem a "trilha de auditoria" ou "trilha de contratação", o que pode incluir, por exemplo, a gravação de telas, o registro do endereço de IP do dispositivo utilizado, a geolocalização da transação, o código de validação enviado por SMS ou e-mail (token), e a biometria facial (selfie), dentre outros. No presente caso, o réu limitou-se a juntar uma tela sistêmica que indica uma "proposta de emissão" com uma assinatura eletrônica genérica (hash), sem, contudo, apresentar qualquer outro elemento que comprove as etapas de anuência da parte autora. Não há prova da geolocalização, do ID do dispositivo, da selfie ou de qualquer validação por token que vincule, de forma segura, o autor àquela transação. A ausência desses elementos probatórios fragiliza a defesa do banco e impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. Como bem pontuado pela jurisprudência, a simples alegação de contratação digital, desacompanhada de provas robustas de sua ocorrência, não é suficiente para comprovar a relação jurídica. "CARTÃO DE CRÉDITO - RCC. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. CANCELAMENTO DO CARTÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL [R$ 10.000,00]. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Recurso inominado do réu. Não acolhimento. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Alegação genérica. Suposta necessidade de prova pericial, sem justificativa da pertinência. A prova é francamente desnecessária ao deslinde da controvérsia. Mérito. Modalidade de contratação que, salvo hipóteses excepcionais, como a reduzida margem consignável, representa uma antítese ao dever de informar: consumidor bem informado jamais escolheria o contrato mais oneroso e de difícil controle. Em suma: sem enganar o consumidor o banco não conseguiria empurrar o produto tão lesivo aos interesses do cliente. Sistema de crédito que implica em taxa de juros mais elevadas em comparação com as taxas médias das demais linhas de crédito, além de tornar difícil a conferência da amortização. Falta de clareza ( CDC, art. 6º, III; 14, caput; 31 e parágrafo único). Risco de amortização negativa ou excessivamente alongada. No caso não constaram dados essenciais do contrato, tais como: número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento ( CDC, 52, IV e V; 54-B, § 1º; 54-C, III e IV; 54-D, I e parágrafo único). Não é permitida a oferta de crédito, o assédio ou pressão ao consumidor para a contratação do fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio ( CDC, art. 54-C, IV). Em face dos abusos praticados por diversas entidades financeiras, foi cristalizada em Súmula pelo STJ a vedação do envio de cartão de crédito, sem a solicitação do consumidor: Súmula 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Cartão de crédito consignado. Irregularidade da contratação. O banco não demonstrou as circunstâncias da contratação. Está bem clara a divergência entre a intenção do autor (de obter financiamento por crédito consignado comum), e o que lhe foi imposto. Banco que se prevaleceu da vulnerabilidade do consumidor, para impingir-lhe seus produtos, o que é vedado pelo art. 39, IV, do CDC. Liberdade de contratar que não afasta o dever de informar adequadamente os termos, extensão e consequências do contrato, sob pena de não obrigar (dentre outros, o art. 6º, III, 31, 46 do CDC). Preponderância da intenção em face do sentido literal de linguagem (art. 112, do Cód. Civil). Em casos do gênero se verifica estratégia dissimulada do fornecedor de esconder a intenção verdadeira (forçar o consumo de um produto financeiro não necessário e não desejado), com uma falsa do tipo: 1. Restituição de valor cobrado indevidamente. 2. Unificação de empréstimos, com portabilidade e redução de parcelas e/ou juros e, por vezes, até com promessa de restituição de valor em dinheiro. 3. Mera simulação de empréstimo. 4. Suposta necessidade de realização da prova de vida. Com um dos 4 pretextos, facilmente consegue obter selfie, cópia de documentos, e outros dados do consumidor. O público-alvo desses assédios, geralmente é constituído por aposentados ou pensionistas, na maioria dos casos idosos, pessoas de baixa escolaridade e renda: os hiper vulneráveis. O contrato de cartão de crédito consignado é sempre mais vantajoso para o banco, porquanto os juros são mais elevados (quase sempre o dobro do consignado comum), e a amortização é de controle dificílimo para o cliente. Consumidor bem-informado não escolhe esta modalidade, que lhe é francamente prejudicial. Falha grave na prestação do serviço bancário. Descumprimento do dever contratual acessório de atuar conforme a boa-fé objetiva (art. 51, IV, do CDC). Verossimilhança da alegação da indução em erro. Autor que não recebeu, e nem há prova de que tivesse utilizado os cartões de crédito. Evidência de que não lhe interessava a modalidade de financiamento em tela. O termo consignado tanto para o crédito consignado como para o cartão de crédito consignado é um fator que gera confusão nos consumidores. Como se extrai das regras da experiência, o risco de fraude se eleva com a interface de um correspondente bancário, o qual, evidentemente, quer de todo modo a efetivação do contrato para receber a comissão correspondente, ainda que não interesse ou convenha ao consumidor. A biometria, com a assinatura digital simples, ainda que com fotografia, coordenadas de geolocalização e código hash não tem o padrão de segurança mínimo necessário quanto à autêntica manifestação da vontade do consumidor. Inúmeras contratações que vêm sendo contestadas pelos consumidores. Ausência de mecanismos que assegurem a não alteração do documentos depois de assinado. Em razão disso, no âmbito do INSS, somente são admitidas contratações iniciadas por meio do aplicativo Meu INSS, com padrão de segurança de assinatura eletrônica avançada ou qualificada (cartão digital). Instrução Normativa INSS/PRES Nº 138/2022. Lei 14.063/2020 (art. 4º). Descumprimento do art. 15 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/ 2008. Ausência de pedido de cartão pelo aposentado/pensionista. Cartão de crédito sequer foi utilizado. Descumprimento das diretrizes obrigatórias do art. 21-A da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/ 2008. Se é inadmissível a contratação do cartão de crédito consignado, por meio do site do banco/instituição financeira, por identidade de razões, sobretudo em face da precariedade e insuficiência das informações, não dever prevalecer a contratação realizada por intermédio de aplicativo da parte fornecedora. Inexistência da relação jurídica e ilegalidade dos descontos bem reconhecidas. Cancelamento do cartão bem determinado na sentença. Restituição em dobro. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil de 2002), vale dizer, de cumprimento dos deveres acessórios de conduta (do fornecedor): dever de informação; dever de colaboração e cooperação; dever de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte. Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp nº 664.888-RS]. Permitida a compensação com o (s) valor (es) creditados pelo Banco, conforme registrado na sentença. Dano moral. Descumprimento dos arts. 52 e 54-C do CDC dano moral configurado (art. 54-D, parágrafo único, do CDC). Os transtornos enfrentados pela parte consumidora ultrapassam as fronteiras do que se convencionou denominar de simples aborrecimento do cotidiano. O contrato com juros mais elevados, afetando os rendimentos previdenciários da parte, tem expressão para a afetação da esfera moral do indivíduo. Descontos (R$ 65,10), por considerável lapso temporal, em porção substancial do valor do beneficiário de prestação continuada (fls. 33 - R$ 734,10), de caráter alimentar, com ameaça ao padrão de subsistência. Dano moral configurado. Caráter dissuasório (Apelação Cível nº 1001213-16.2023.8.26.0326, Rel. Des. Cláudio Godoy). Valor da indenização fixado (R$ 10.000,00) em sintonia com os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, e com os precedentes. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido. Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95)." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10070473420238260541 Santa Fé do Sul, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 20/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/08/2024). Ademais, causa estranheza o fato de o Banco não ter juntado aos autos nenhuma fatura mensal do cartão de crédito, documento que seria essencial para demonstrar a efetiva utilização do serviço pela parte autora e a evolução do débito. A ausência das faturas corrobora a tese autoral de que não houve uso do cartão, reforçando a convicção de que a contratação, de fato, não ocorreu ou se deu de forma viciada. Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo réu, que não comprova a manifestação de vontade inequívoca da parte autora, a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado é medida que se impõe. Do Dano Moral Reconhecida a inexistência do débito, a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (Id. 190707694) constitui ato ilícito que gera o dever de indenizar. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que decorre da própria negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. A inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito abala a honra objetiva e a imagem do consumidor, causando-lhe constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito no mercado. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa. A jurisprudência é uníssona ao reconhecer o dever de indenizar em casos semelhantes: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE EM PLATAFORMAS DIGITAIS. EMPRÉSTIMO PARA COMPRA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS RÉS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. ENCERRAMENTO DA CONTA DIGITAL. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DAS RÉS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pelos réus Mercado Livre e Mercado Pago, contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés, condenando-as ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a regularidade na contratação do empréstimo digital e das transações subsequentes; (ii) analisar a inexigibilidade dos débitos contestados pela autora; (iii) definir a responsabilidade solidária das rés e o montante da indenização por dano moral; (iv) decidir sobre o pedido de encerramento da conta digital da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas evidenciam a inexistência de consentimento da autora para a contratação do empréstimo para compra, uma vez que a própria plataforma alertou sobre acesso suspeito antes da operação; não há registros de geolocalização, biometria facial ou trilha de aceite vinculada à autora; e o IP da contratação diverge daqueles anteriormente utilizados pela consumidora. 4. Também é inexigível o débito decorrente da compra, uma vez que as rés não comprovaram a entrega do suposto produto adquirido com o valor do empréstimo. 5. Além disso a autora registrou boletim de ocorrência e múltiplas reclamações na plataforma, sem sucesso na solução do problema. 6. A responsabilidade das plataformas é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e, quanto à instituição Mercado Pago, que age como instituição financeira ao ofertar o empréstimo, aplica-se a Súmula 479/STJ. 7. A indenização por dano moral decorre não apenas da negativação indevida, mas também dos transtornos experimentados pela autora, que enfrentou sucessivas invasões de conta, restrição ao uso da plataforma, tentativas frustradas de cancelamento do serviço e necessidade de mobilização para registrar ocorrência e buscar solução judicial. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional, considerando os prejuízos extrapatrimoniais suportados e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 9. O cancelamento da conta digital da autora deve ser deferido, ressalvando-se a necessidade de quitação de eventuais débitos legítimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das rés desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, para determinar o encerramento da conta digital. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira e a plataforma digital respondem objetivamente por fraudes em operações realizadas em seus sistemas, quando demonstrada falha na segurança. 2. A negativação indevida e os transtornos gerados ao consumidor por invasões sucessivas, restrição indevida de serviços e necessidade de recorrer ao Judiciário caracterizam dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479." (TJ-SP - Apelação Cível: 10029819620238260157 Cubatão, Relator: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025). Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, a negativação indevida de um valor expressivo (R$ 6.392,05) e o porte econômico da instituição financeira, entendo como razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios E/OU com o nítido propósito de rediscutir a matéria ora decidida, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide e, por conseguinte, do débito no valor de R$ 6.392,05 (-), a ele vinculado; ii) CONDENAR o Banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária, com base no índice IPCA, a contar do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), tomando por base a taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 'caput' e parágrafo único, e 406 'caput' e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24; iii) CONCEDER, em sede de sentença, a Tutela Provisória de Urgência para o fim específico de determinar que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial, proceda a retirada da inclusão do nome do promovente ANTONIO VITORINO DA SILVA - CPF: 022.561.063-90, junto aos cadastros restritivos de crédito do SERASA, por meio do Sistema SerasaJud, a qual foi procedida pela Instituição financeira acionada BANCO BRADESCO S/A, em relação ao débito que importa o total de R$ 6.392,05 (-). Afasto qualquer pedido de condenação em honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95. O prazo de recurso é de 10 (dez) dias, e o recolhimento do preparo é obrigatório, devendo ocorrer nos termos da Lei Estadual n° 16.132/16 e artigo 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Publicada e Registrada virtualmente. Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais constituídos/habilitados no feito. Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer. Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.