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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Agravo de Instrumento 0636777-87.2023.8.06.0000

Julgamento
25/10/2023
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0636777-87.2023.8.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EXPRESSAMENTE FIXADOS NA SENTENÇA. REFORMA POSTERIOR DO JULGADO. INVERSÃO AUTOMÁTICA E IMPLÍCITA DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453/STJ E DO ART. 85, § 18, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS DA RECONVENÇÃO FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE EXECUTIVA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que conheceu parcialmente da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte conhecida, julgou-a improcedente, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes referentes à cobrança de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de título executivo judicial apto a amparar a cobrança dos honorários sucumbenciais; (ii) a necessidade de pronunciamento expresso acerca da inversão da sucumbência após a reforma do julgado; e (iii) a ocorrência de excesso de execução em razão da base de cálculo adotada para os honorários fixados na reconvenção. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do agravo impugnam os fundamentos centrais da decisão agravada, especialmente quanto à existência do título executivo, à necessidade de ação autônoma para cobrança da verba honorária e à base de cálculo utilizada na execução. 4. A sentença originária fixou expressamente honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa principal, não havendo omissão quanto à existência da verba honorária nem quanto ao respectivo percentual. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a reversão do julgamento de mérito acarreta, como consequência lógica, automática e implícita, a inversão dos ônus sucumbenciais, ainda que o acórdão não contenha determinação expressa nesse sentido. 6. Inaplicáveis ao caso a Súmula 453/STJ e o art. 85, § 18, do CPC, por não se tratar de hipótese de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, mas de simples alteração do resultado da demanda, com superação da sucumbência recíproca anteriormente reconhecida. 7. Nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/1994, a decisão judicial que fixa honorários advocatícios constitui título executivo em favor do advogado, sendo legítima sua execução nos próprios autos. 8. Não há excesso de execução, pois a sentença transitada em julgado fixou expressamente os honorários sucumbenciais da ação principal e da reconvenção em 10% sobre o valor da causa principal, circunstância que impede a rediscussão da matéria na fase executiva, em observância aos arts. 502 e 505 do CPC. 9. É vedada a compensação dos honorários sucumbenciais, por constituírem direito autônomo do advogado e possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §§ 11, 14 e 18, 502, 505, 525, 932, III, e 1.008. Lei nº 8.906/1994, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 02/03/2023, DJe de 07/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.826.814/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.269/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 16/02/2022; TJCE, Embargos de Declaração Cível: 00503042920218060097 Iracema, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 6ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator.