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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000805-58.2024.8.06.0052

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3000805-58.2024.8.06.0052
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. e também: RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO ID. 124652675; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 3000805-58.2024.8.06.0052 Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE LOURDES SOBRINHA em face de BANCO BRADESCO S/A. A autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude relacionada à contratação de operação financeira realizada em sua conta bancária, alegando não ter anuído com a contratação impugnada. Afirma que a instituição financeira permitiu a realização de transações indevidas, ocasionando-lhe prejuízos materiais e morais. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial foram juntados documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 140863724), suscitando a improcedência dos pedidos. Sustentou a regularidade da operação impugnada, afirmando que a contratação foi efetivada mediante utilização dos mecanismos de segurança disponibilizados ao correntista. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e juntou documentos destinados a comprovar suas alegações, dentre eles comprovante PIX (ID 140865881), comunicações de prevenção a fraudes (ID 140865883), log de contratação (ID 140865884) e relatório operacional (ID 140865885). Da documentação acostada aos autos, verifica-se que houve crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 27.686,44 em favor da autora na data de 18/06/2024, conforme extrato bancário juntado sob Num. 164858334. Consta ainda que, após o ingresso do numerário na conta, foram realizadas diversas movimentações financeiras, incluindo aplicação automática de parte dos recursos, saque em terminal eletrônico e transferência PIX no valor de R$ 15.999,77 em favor de terceiro identificado como Bruno Neres. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, prosseguindo-se o feito. As partes apresentaram as manifestações processuais cabíveis. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A matéria discutida é eminentemente documental, tendo as partes juntado aos autos os elementos necessários à formação do convencimento judicial. A prova oral mostra-se incapaz de alterar a conclusão acerca da regularidade da operação impugnada, porquanto a questão central consiste na verificação da existência do crédito, da movimentação financeira subsequente e dos registros bancários correlatos. Assim, com fundamento nos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade que regem os Juizados Especiais, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento. 2. Do mérito A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude relacionada a operação bancária realizada junto ao Banco Bradesco S/A, postulando a declaração de inexistência da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais. Entretanto, a análise detida do conjunto probatório conduz à improcedência dos pedidos. Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira apresentou vasta documentação destinada a demonstrar a efetiva realização da operação questionada, incluindo contestação (ID 140863724), comprovante PIX (ID 140865881), comunicações de prevenção à fraude (ID 140865883), log de contratação (ID 140865884), relatório operacional (ID 140865885) e demais documentos correlatos juntados aos autos. Da análise do extrato bancário da autora, observa-se que em 18/06/2024 houve o lançamento identificado como: "EMPRESTIMO PESSOAL - R$ 27.686,44" com imediato ingresso do valor na conta bancária da demandante. Conforme demonstrado no extrato bancário juntado aos autos (Num. 164858334 - pág. 2), constam os seguintes registros: crédito de empréstimo pessoal no valor de R$ 27.686,44; saque em terminal eletrônico no valor de R$ 100,00; aplicação automática de R$ 11.542,82 em investimento; transferência PIX em favor de BRUNO NERES, no valor de R$ 15.999,77; demais movimentações realizadas na própria conta da autora. Além disso, o documento denominado "Comprovante Pix" (ID 140865881) demonstra que em 18/06/2024, às 15h20min08s, foi realizada transferência via PIX envolvendo a conta de titularidade da autora, constando expressamente seus dados bancários e cadastrais. A prova documental evidencia que o valor do empréstimo ingressou regularmente na conta da demandante e, logo em seguida, foi movimentado mediante operações realizadas a partir da própria conta bancária. Observa-se ainda que o extrato bancário revela intensa movimentação financeira da autora ao longo de diversos meses, envolvendo: transferências PIX para terceiros; recebimentos de valores de diversas pessoas; pagamentos eletrônicos; utilização de cartão de crédito; aplicações e resgates em investimentos; débitos automáticos; compras em estabelecimentos comerciais. Tais movimentações encontram-se distribuídas por todo o período analisado, revelando utilização habitual dos canais eletrônicos disponibilizados pela instituição financeira. Não se verifica nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar os registros eletrônicos produzidos pela instituição financeira. Embora a autora alegue fraude, o conjunto probatório não demonstra defeito na prestação do serviço bancário. Ao contrário, os documentos apresentados pelo réu evidenciam que: houve efetivo crédito do valor contratado; o numerário ingressou na conta da autora; as movimentações subsequentes foram processadas mediante utilização dos mecanismos regulares de autenticação; inexistem elementos que indiquem invasão sistêmica, falha de segurança ou vulnerabilidade da plataforma bancária. Cumpre destacar que a mera alegação de fraude não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade dos registros eletrônicos produzidos pela instituição financeira quando corroborados por documentação idônea. No presente caso, a autora não produziu prova capaz de demonstrar que a operação decorreu de falha interna do banco. Ao revés, os elementos constantes dos autos indicam hipótese compatível com eventual atuação de terceiros mediante engenharia social ou obtenção indevida de credenciais, circunstância que, por si só, não implica responsabilidade automática da instituição financeira quando inexistente demonstração de defeito do serviço. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a conduta da instituição financeira. No caso concreto, o nexo causal não restou demonstrado. Os documentos juntados pelo réu revelam regularidade da contratação e da disponibilização dos valores, bem como a efetiva utilização da conta bancária para movimentação dos recursos. Não há qualquer elemento apto a demonstrar adulteração dos sistemas do banco, fraude interna ou descumprimento dos protocolos de segurança. Dessa forma, a prova produzida pela instituição financeira mostra-se suficiente para afastar as alegações deduzidas na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. e também: RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DECISÃO ID. 124652675; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BREJO SANTO - CE, 18 de junho de 2026. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. BREJO SANTO- CE., 18 de junho de 2026. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO juiz auxiliando (NPR)