Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0205859-23.2023.8.06.0112

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0205859-23.2023.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rennys Alves de Lima Bezerra para condenar, solidariamente, as rés CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir da citação (art. 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205859-23.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Parte Autora: AUTOR: RENNYS ALVES DE LIMA BEZERRA Parte Promovida: REU: CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 03/2026) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Rennys Alves de Lima Bezerra em desfavor de CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Alega a parte autora, em síntese, que é possuidor do veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE, placa PGE5432/PE. O veículo foi vítima de sinistro de trânsito ocorrido em 23/10/2022 e, no dia 25/10/2022, foi enviado à concessionária ré para reparo. O autor narra que o veículo permaneceu por quase um ano na posse da concessionária, e que, durante esse período, foi chamado diversas vezes ao local com a informação de que o carro estava pronto, mas, ao chegar, aguardava horas sem que a entrega se efetivasse. A devolução do veículo ocorreu somente em meados de 2023. Ao retornar para sua residência, o autor verificou disfuncionalidades no automóvel, incluindo vazamento de óleo. Comunicou o fato à concessionária e devolveu o veículo em 25/07/2023. Alega, ainda, que a concessionária informou à seguradora que o veículo estava em perfeito estado, mas, com seu retorno, a seguradora se recusou a cobrir novos reparos, entendendo que o conserto já havia sido realizado. Por essas razões, o autor requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Porto Seguro apresentou contestação (Id. 111872761, 29/11/2023), na qual suscita preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois não é credenciada da oficina, a qual foi escolhida livremente pela parte autora. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, por não ser o segurado na apólice. No mérito, defende a inexistência de responsabilidade da seguradora, pois autorizou o reparo com agilidade e cumpriu com suas obrigações contratuais. Sustenta que eventual demora e insatisfação decorrem de problemas na oficina, que é de livre escolha do autor. Por fim, aduz que o abalo moral não restou configurado, sendo o mero descumprimento contratual insuficiente para gerar dano moral. A contestação da Porto Seguro trouxe diversos documentos, tais como cópia da procuração e substabelecimento (Id. 111872752, 111872766), cópia da apólice de seguro (Id. 111872762), aviso de sinistro, orçamentos, termo de quitação, notas fiscais e condições gerais do seguro (Id. 111872758 a 111872760, 111872762). A demanda foi distribuída em 03/10/2023 (Id. 111874145). O autor, por sua vez, apresentou a réplica (Id. 111874143 e 111874144, 03/05/2024), em que impugna as alegações das rés e sustenta a falha na prestação do serviço. Em relação à Porto Seguro, argumenta que o autor tem legitimidade ativa e que a seguradora é solidariamente responsável, pois a relação jurídica existente entre as partes é de consumo. Aduz que a demora excessiva no reparo e a má prestação do serviço caracterizam falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais. Em 04/03/2024, o juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre as contestações e especificação de provas (Id. 111874136). A Porto Seguro, em 27/03/2024, manifestou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 111874141). A CEVEMA, por sua vez, manifestou interesse na produção de provas em audiência de instrução (Id. 111874142). Em 24/10/2024, foi proferida decisão designando audiência de instrução para o dia 24/07/2025, às 10h, para oitiva da parte autora e de testemunha arrolada pela CEVEMA (Id. 112003633). A audiência de instrução foi realizada em 24/07/2025, conforme termo de Id. 166307276. Na ocasião, a CEVEMA dispensou o depoimento pessoal do autor. Foi ouvido o informante José Flávio Clementino da Silva. A parte autora e a CEVEMA apresentaram razões finais orais, enquanto a Porto Seguro apresentou alegações finais remissivas à contestação. A fase de instrução foi encerrada. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a demora excessiva no conserto do veículo do autor, que perdurou por aproximadamente oito meses, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar por danos morais, e se as rés, seguradora e concessionária, são solidariamente responsáveis por esse evento. Em outras palavras, a questão a ser dirimida é se o período de inatividade do automóvel, somado à sucessão de retornos e à ineficácia dos reparos, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera do abalo moral indenizável, ou se, ao contrário, as rés agiram dentro dos limites da razoabilidade, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. A relação mantida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois o autor é destinatário final dos serviços de reparo veicular e de seguro, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, portanto, a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que dispensa a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal com a falha no serviço. Nesse contexto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento - concessionária e seguradora - respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor, ainda que a oficina não seja credenciada, pois a seguradora autorizou e custeou o reparo, integrando a relação de consumo. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela Porto Seguro, sob o argumento de que o seguro está em nome de Maria Rozeania Alves de Lima (vide apólice de Id. 111872760), não merece acolhida. O autor, embora não seja o segurado formal, é o possuidor do veículo e conduziu pessoalmente todas as tratativas com as rés, desde a entrega do automóvel (Id. 111872758) até as reclamações sobre a demora e os defeitos remanescentes, conforme amplamente documentado nos autos (conversas de WhatsApp de Id. 111874149). Nessas circunstâncias, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC, que estende a proteção das normas consumeristas a terceiros que, embora não participem da relação contratual original, sofrem os efeitos diretos do acidente de consumo. A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou o entendimento de que o terceiro vitimado por falha na prestação de serviço, ainda que não figure como contratante, é consumidor por equiparação, sendo-lhe aplicável a proteção do CDC. Desse modo, o autor possui plena legitimidade para demandar a reparação dos danos que alega ter sofrido. A solidariedade entre os fornecedores que integram a cadeia de consumo é corolário do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, pois todos os participantes da atividade de prestação de serviços respondem pelos defeitos na execução, independentemente de culpa, com fundamento no risco do empreendimento. A seguradora, ao autorizar, custear e acompanhar o reparo em oficina, ainda que não credenciada, exerce ingerência direta sobre o serviço e assume o risco da atividade, não podendo eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor pela demora excessiva ou pela falha no conserto. O consumidor, por sua vez, tem a faculdade de demandar qualquer um dos integrantes dessa cadeia, que respondem solidariamente pelos prejuízos experimentados, independentemente de vínculo contratual direto com cada um deles. Sobre tema: APELAÇÃO CÍVEL - Ação de indenização por danos material e moral - Seguro de veículo - Roubo de automóvel segurado, posterior encaminhamento a oficina credenciada e demora excessiva na conclusão do reparo - Preliminar de ilegitimidade passiva da seguradora afastada - Relação de consumo - Seguradora, montadora e oficina que integram a mesma cadeia de fornecimento - Responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço - Alegação de culpa exclusiva de terceiro (montadora) que não afasta o risco do empreendimento da seguradora - Responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços - Artigo 14 do CDC - Falha na prestação de serviços configurada pela demora na entrega de peças necessárias ao conserto do veículo - Dano moral configurado - Demora no conserto e privação do uso do veículo - Desvio produtivo do consumidor, que teve de despender tempo e esforços para solução do problema causado pela falha dos serviços - Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00, adequado aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e suficiente para compensar o dano e desestimular a reincidência - Precedentes desta E. Corte - Manutenção do valor, com rejeição dos pedidos de majoração e de redução - Adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios à Lei nº 14.905/2024, com incidência de correção pelo IPCA (art . 389, parágrafo único, do CC) e juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil - Sentença parcialmente reformada - Recurso da ré parcialmente provido e desprovido o da autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10141674720248260007 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 17/11/2025, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2025) O exame dos autos revela que o veículo do autor deu entrada na concessionária CEVEMA em 25/10/2022 para reparo após sinistro de trânsito. Apesar de a seguradora ter autorizado o conserto em 08/11/2022, a entrega efetiva do automóvel ao autor somente ocorreu em meados de 2023, após diversas idas e vindas, com novos defeitos sendo detectados e o veículo sendo devolvido à oficina em 25/07/2023. Esse prolongado período - de cerca de oito meses - é manifestamente excessivo e desarrazoado, não se justificando apenas pelas negociações sobre cobertura de peças ou pela necessidade de reparos complementares. Ademora excessiva e injustificada para o conserto de veículo sinistrado, especialmente quando o bem é utilizado para o trabalho ou para a locomoção diária, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e configura ato ilícito ensejador de danos morais. O simples fato de o automóvel permanecer por longo tempo imobilizado na oficina, privando o consumidor de sua utilidade essencial, já é suficiente para gerar abalo moral, independentemente de prova de humilhação ou constrangimento público. Na hipótese dos autos, a demora não se limitou a alguns dias ou semanas, mas estendeu-se por meses, o que evidencia a falha na prestação do serviço e o descaso com o consumidor. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - DEMORA NO CONSERTO DE VEÍCULO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA - APLICAÇÃO DO CDC - FORNENCIMENTO DE SERVIÇO - ATRASO EXCESSIVO NO CONSERTO - DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - APELOS DESPROVIDOS. Em se tratando de relação de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço serão solidariamente responsabilizados pelos danos causados ao consumidor. A demora excessiva em reparo de veículo sinistrado é considerada ato ilícito passível de indenização, sobretudo quando o automóvel é objeto de trabalho. Na hipótese, tanto a seguradora quanto a oficina Recorrentes não foram diligentes na prestação dos seus serviços, eis que não há justificativa plausível para o atraso de quase 09 (nove) meses para reparação do veículo, razão pela qual a responsabilização solidária das Apelantes é medida que se impõe . (TJ-MT 00205802320158110041 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA E DA FABRICANTE. PRESENÇA . VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO, INCLUSIVE POR FALTA DE PEÇAS. VERIFICAÇÃO. DANO IMATERIAL . PRESENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I- Tanto a concessionária quanto a fabricante têm legitimidade passiva ad causam para responder pela pretensão posta na ação de reparação de danos decorrentes de suposta demora excessiva no reparo de veículo sinistrado, inclusive ocasionada por falta de peças de reposição . II- Em tese, a demora excessiva para conserto de veículo sinistrado gera dano moral. III- Não é razoável a demora de 51 dias corridos, contados entre a entrada do veículo na concessionária e a entrega ao cliente, para o reparo de veículo, causada, inclusive, pela morosidade na remessa de peças pela montadora. IV- Merece minoração a indenização por dano moral fixada sem observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo sofrer correção monetária desde o arbitramento definitivo (Súmula 362, do STJ) e acréscimo de juros moratórios contados a partir da citação (relação contratual - art. 240, do CPC) . V- Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJ-MG - AC: 50001796120218130069, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2023) Além disso, a responsabilidade é solidária entre a concessionária e a seguradora, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço. A seguradora, ao autorizar e custear o reparo, não se exime de fiscalizar a qualidade e a celeridade do serviço prestado pela oficina de sua livre escolha ou por ela referenciada. A relação de consumo abrange todos os fornecedores que participam do processo, e a jurisprudência tem reconhecido a solidariedade nesses casos, especialmente quando a demora decorre, em parte, da morosidade na aprovação de orçamentos e na remessa de peças. Assim, restam configurados os elementos da responsabilidade civil: a falha na prestação do serviço (demora excessiva), o dano moral (transtornos, frustração e privação do uso do veículo) e o nexo causal entre ambos. A conduta das rés não pode ser considerada normal ou aceitável, pois o prazo para o reparo de um veículo, em condições normais, não se estende por oito meses. Portanto, o pedido indenizatório é procedente. No que tange ao quantum indenizatório, deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano sofrido e desestimular novas práticas lesivas, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa das rés e a capacidade econômica das partes, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00, valor que se mostra adequado para reparar o abalo moral suportado pelo autor. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rennys Alves de Lima Bezerra para condenar, solidariamente, as rés CEVEMA CEARA VEICULOS MAQUINAS E ACESSORIO LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC) a partir da citação (art. 405, CC) até a data da sentença (arbitramento), momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, pois já engloba os juros e a correção monetária devida a partir do arbitramento (Sumula 362, STJ). Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de junho de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito