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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Reintegração / Manutenção de Posse 0007921-59.2019.8.06.0112

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0007921-59.2019.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALDOESTER LEANDRO DUARTE em face de JOSÉ REGINALDO DE SÁ, para declarar que a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, consistente em "UM TERRENO VAGO, PRÓPRIO PARA EDIFICAÇÃO, SITUADO NO PARQUE TRIÂNGULO "B", CONSTITUÍDO DE PARTE DO LOTE "08" E "09", DA QUADRA "Q", DESTA CIDADE, MEDINDO 15,00M (QUINZE METROS) DE FRENTE OU LARGURA, SOBRE FUNDOS OU COMPRIMENTO DE 31,00M (TRINTA E UM METROS), LIMITANDO-SE: AO NORTE, COM OS LOTES "12 E 13", AO SUL, COM A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL; AO LESTE OU NASCENTE, COM O LOTE "10", AO OESTE OU POENTE, COM O LOTE "07", descrito na matrícula nº 18.197 do livro 2-BM do Cartório Machado, em favor do autor, tornando definitiva a medida liminar concedida no Id. 108406042. Determino a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, com a utilização de força policial, se necessário, para o fiel cumprimento da ordem, nos moldes do mandado de Id. 108406065, com fotos para auxiliar na identificação do imóvel no Id. 108407963. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, consubstanciados em alugueres no valor de R$ 1.000,00 por mês, por ausência de comprovação do quantum debeatur. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0007921-59.2019.8.06.0112 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Parte Autora: AUTOR: VALDOESTER LEANDRO DUARTE Parte Promovida: REU: JOSE REGINALDO DE SA VISTO EM AUTOINSPEÇÃO JUDICIAL (PORTARIA Nº 03/2026) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VALDOESTER LEANDRO DUARTE em desfavor de JOSÉ REGINALDO DE SÁ. Alega a parte autora, em síntese, que é legítimo possuidor e proprietário do imóvel descrito na matrícula nº 18.197, do livro 2-BM, do Cartório Machado, consistente em um terreno vago situado no Parque Triângulo "B", constituído de parte dos lotes "08" e "09", da quadra "Q", medindo 15,00m de frente por 31,00m de comprimento, na cidade de Juazeiro do Norte/CE. Afirma que o imóvel foi adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda em 08 de outubro de 1987, quando ainda era menor, sendo representado por seu pai, o Sr. Estevaldo Leandro de Sousa. Sustenta que mantém posse plena e direta desde então. Relata que, no mês de fevereiro de 2019, tomou conhecimento de que o terreno estava sendo cavado para construção de alicerce, tendo constatado que o promovido José Reginaldo de Sá estava esbulhando o imóvel, agindo como se dono fosse, inclusive tentando vendê-lo ao Sr. Genaldo, o qual chegou a iniciar a construção de muro, mas suspendeu os trabalhos após conversar com o autor. Diante disso, o autor registrou Boletim de Ocorrência nº 488-2890/2019, em 07/03/2019, na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, informando o esbulho e que o Sr. Reginaldo teria continuado a construção mesmo após a interrupção pelo Sr. Genaldo, tendo murado a frente do terreno. Por essas razões, o autor requer: (a) o recebimento da ação; (b) a concessão de medida liminar inaudita altera parte para reintegrar o imóvel ao promovente; (c) ao final, a procedência da demanda, tornando definitiva a reintegração de posse, com condenação do réu ao pagamento de perdas e danos consubstanciadas em alugueres de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, nos termos do art. 582 do Código Civil, pelo período em que permanecer no imóvel após o prazo para desocupação; (d) subsidiariamente, caso se entenda necessária a audiência de justificação, a juntada de rol de testemunhas; (e) a citação do promovido; e (f) a condenação do promovido em custas e honorários advocatícios, dando-se à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Sobreveio decisão interlocutória (Id. 108406043) que recebeu a inicial, deferiu o pedido de gratuidade de justiça e concedeu a liminar para determinar ao promovido que suspendesse imediatamente a construção de qualquer edificação no imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando a expedição de mandado de reintegração de posse, com advertência ao meirinho de que poderia valer-se de força policial. O oficial de justiça certificou que não localizou o requerido no endereço indicado, informando que o mesmo não mais residia no local (Id. 108406054). Aos 12/05/2020 (Id. 108406064), o juízo determinou a expedição de mandado de reintegração de posse e a citação da parte promovida. Expedido mandado de reintegração de posse (Id. 108406065), que, em 18/11/2021 (Id. 108406071), foi devolvido sem cumprimento, com certificação do oficial de justiça de que deixou de proceder à reintegração em virtude de não localizar os lotes mencionados no mandado. Na certidão de Id. 108406073, o oficial de justiça certificou a intimação da parte autora por telefone e WhatsApp. A parte autora apresentou petição requerendo a retificação do mandado, porquanto houve erro na expedição, tendo sido erroneamente intimado o próprio autor, e não o réu, requerendo a citação do promovido no endereço indicado Id. (108407925). Em 25/08/2022 (Id. 108407927), o juízo, em inspeção judicial ordinária anual, determinou a expedição de novo mandado de citação da parte promovida. Expedido mandado de citação (Id. 108407938), que, em 21/11/2022 (Id. 108407940), foi cumprido por meio de aplicativo WhatsApp, com a certificação do oficial de justiça de que o intimando recebeu e teve ciência do ato processual (Id. 108407938). O promovido JOSÉ REGINALDO DE SÁ apresentou contestação (Id. 108407942). Em sede preliminar, o promovido arguiu: (i) inépcia da petição inicial, por ausência de elementos mínimos, como data do esbulho; (ii) falta de interesse processual, pois a ação possessória exige comprovação de posse e não apenas propriedade; (iii) ilegitimidades ativa e passiva ad causam, alegando que o autor nunca foi proprietário do imóvel em questão, sendo diverso do imóvel que alega possuir, e que o requerido não detinha mais posse desde 22/03/2000, quando vendeu o imóvel a terceiro; (iv) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor; e (v) impugnação ao valor da causa. No mérito, o promovido sustentou que o imóvel que o autor comprova propriedade difere daquele que um dia pertenceu ao réu, sequer sendo na mesma quadra. Afirmou que o autor nunca exerceu posse sobre o imóvel, não sabendo onde o mesmo está localizado. Alegou que não ocorreu esbulho, pois o requerente nunca teve a posse da parte onde está edificada, tendo o requerido adquirido o imóvel em 2000 e desde então exercido posse. Requereu: (a) o deferimento da gratuidade de justiça; (b) o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução de mérito; (c) a cassação da liminar deferida; (d) a manutenção do requerido na posse do bem; (e) a total improcedência da demanda; e (f) a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários. A parte autora apresentou réplica (Id. 108407950), rebatendo as preliminares de inépcia, porquanto a data do esbulho foi especificada no Boletim de Ocorrência; refutando a falta de interesse processual, pois, sendo proprietário e possuidor e havendo esbulho, há evidente interesse de agir; impugnando a alegação de ilegitimidade, pois a certidão de matrícula comprova a propriedade do autor; rechaçando a impugnação à gratuidade da justiça, que restou deferida; e contestando a impugnação ao valor da causa. No mérito, reafirmou a posse e a propriedade do imóvel, requerendo a procedência da ação e a condenação do réu em perdas e danos, apresentando rol de três testemunhas. Sobreveio decisão, determinando a intimação das partes para informarem, em cinco dias, se desejavam produzir outras modalidades probatórias, com advertência de que o silêncio seria interpretado como aquiescência tácita (Id. 108407955). Decisão interlocutória (Id. 189082228) acolhendo os pedidos das partes e determinando a designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora e depoimento pessoal da parte promovente. Em 14/05/2026, realizou-se a audiência de instrução (Id. 203399404), na modalidade semipresencial pelo Microsoft Teams, com a presença do autor Valdoester Leandro Duarte, acompanhado de seu advogado Dr. João Augusto Cruz Vieira da Cunha, e da testemunha Francisco Costa Lima. Ausentes o promovido José Reginaldo de Sá e seu advogado Dr. Wallace Raama Ferreira da Silva, bem como as demais testemunhas arroladas. Em audiência, a parte autora postulou a aplicação da pena de confissão ao réu, pedido indeferido pelo magistrado. O magistrado dispensou a produção das provas postuladas pela parte promovida, com fulcro no art. 362, §2º, do CPC, em razão da ausência do advogado do promovido devidamente intimado. Foi inquirida a testemunha Francisco Costa Lima. A parte autora não requereu outras diligências probatórias, sendo encerrada a fase de instrução, com apresentação de razões finais remissivas à inicial. É o que importa relatar. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o autor Valdoester Leandro Duarte logrou comprovar os requisitos indispensáveis à procedência da ação de reintegração de posse, quais sejam: a posse anterior do imóvel, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, cumpre verificar se o autor demonstrou, por meio do acervo probatório produzido nos autos, que exercia a posse sobre o imóvel descrito na inicial e que foi injustamente desapossado pelo promovido, ou se, ao contrário, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente por ausência de comprovação dos requisitos legais. As ações possessórias têm por fundamento a proteção da posse, que se define, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Para que seja deferida a reintegração de posse, faz-se necessário que o autor comprove, ainda que de forma sumária, a posse anterior do bem, o esbulho perpetrado pelo réu, a data em que ocorreu e a perda da posse. O esbulho, por sua vez, configura-se quando o possuidor é injustamente privado da posse, ainda que sem violência, ficando totalmente despojado do poder de exercício de fato sobre a coisa. No caso em apreço, a parte autora instruiu a inicial com a certidão da matrícula do imóvel (Id. 108407964), que comprova o registro da propriedade em seu nome, bem como com a Escritura de Compra e Venda datada de 08/10/1987, que evidencia a aquisição do bem há mais de três décadas, quando ainda menor, representado por seu genitor. O Boletim de Ocorrência nº 488-2890/2019 (Id. 108407963), registrado em 07/03/2019, dá conta de que o autor tomou conhecimento de que o terreno estava sendo cavado para fazer alicerce, que não havia mandado murar o terreno, e que o Sr. Genaldo teria dito haver comprado o terreno de José Reginaldo de Sá, mas que, após conversa com o autor, suspendeu a construção, tendo Reginaldo, no entanto, continuado a obra e murado a frente do terreno. As fotografias acostadas à inicial (Id. 108407965) demonstram a existência de construção no local, o que corrobora a alegação de esbulho. Além disso, a prova oral produzida em audiência de instrução, especificamente o depoimento da testemunha Francisco Costa Lima, foi firme e coerente ao afirmar que conhece o imóvel desde 1987, quando o pai do autor o adquiriu, e que residia na vizinhança desde então. A testemunha declarou ter visto os réus murando o terreno e que falou com o Sr. Eugênio, esclarecendo que o imóvel não era seu, sendo que o Sr. Reginaldo ocupava o terreno em 2019. Cumpre registrar que a matéria atinente à propriedade e posse do imóvel objeto da lide já foi objeto de exame em processo conexo, os Embargos de Terceiro nº 0054562-37.2021.8.06.0112, ajuizados por Eugenio Ferreira da Silva em desfavor do autor Valdoester Leandro Duarte. Naquela oportunidade, a sentença (Id. 203399404) julgou improcedentes os embargos, reconhecendo que o embargante Eugenio não demonstrou ser possuidor de imóvel diverso daquele objeto da reintegração de posse, e que as provas produzidas nos autos evidenciaram que o terreno dos embargos era, na verdade, o mesmo imóvel do embargado Valdoester, de cuja posse este foi esbulhado. Aquela sentença, ao fundamentar a decisão, considerou os depoimentos das testemunhas Francisco Evangelista e Francisco Costa Lima, que confirmaram o autor Valdoester como legítimo possuidor do imóvel há décadas, e que o muro foi construído por Eugenio sobre o imóvel do autor. Ainda que a sentença nos embargos de terceiro não faça coisa julgada material neste feito, por se tratar de ações distintas, a conclusão ali firmada reforça o conjunto probatório aqui produzido, especialmente no que diz respeito à identificação do imóvel e à legitimidade da posse do autor. Deve-se destacar, ainda, que o promovido José Reginaldo de Sá, embora devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução, tampouco seu advogado se fez presente, mesmo tendo sido devidamente intimado. Tal conduta, nos termos do art. 362, §2º, do Código de Processo Civil, autoriza a dispensar a produção das provas postuladas pela parte requerida, como de fato ocorreu em audiência. Assim, restou amplamente demonstrada a posse do autor sobre o imóvel desde 1987, bem como o esbulho praticado pelo réu em 2019, quando iniciou construção no terreno, agindo como se dono fosse, inclusive tentando vendê-lo a terceiro. Presentes estão, portanto, todos os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse. No que tange ao pedido de perdas e danos, consistente no pagamento de alugueres no valor de R$ 1.000,00 por mês, nos termos do art. 582 do Código Civil, cumpre destacar que o autor não trouxe aos autos elementos probatórios específicos para comprovar o valor do aluguel do imóvel, tais como laudo de avaliação, orçamentos ou contratos de locação de imóveis similares. A ausência de prova do quantum debeatur impede a condenação do réu ao pagamento de indenização em valor certo, sendo inviável a fixação de alugueres mensais no montante de R$ 1.000,00 por mês, porquanto o valor atribuído à causa é de apenas R$ 500,00, e não há nos autos qualquer elemento que justifique a quantia pleiteada. O pedido de condenação em perdas e danos, em ações possessórias, depende de comprovação do efetivo prejuízo e do seu montante, não bastando a mera alegação. Assim, ainda que se reconheça o direito à indenização pelos danos sofridos em razão do esbulho, a ausência de prova do valor a ser indenizado impede a fixação da condenação. Sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0048605-19.2019 .8.17.2990 COMARCA:5ª Vara Cível da Comarca de Olinda APELANTE: Espólio de SEVERINO CAETANO DA SILVA, representado pela inventariante ESMERALDA DOMINGOS DA SILVA APELADO:WILMA BARROS DE SOUZA MENEZES RELATOR:Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DIREITO CIVIL . POSSESSÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRECÁRIA EXERCIDA POR HERDEIRA . VENDA DO IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS . NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Em ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse em decorrência deste . No caso dos autos, restou demonstrado que a posse do imóvel era originalmente do falecido Severino Caetano da Silva, sendo posteriormente transferida, de forma precária, para a Sra. Lourdes Ribeiro, filha do de cujus, com o consentimento dos demais herdeiros. A venda do imóvel pela Sra. Lourdes Ribeiro à recorrida, sem a anuência dos demais herdeiros e sem autorização judicial, caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração de posse formulado pelo espólio . Todavia, a pretensão de indenização por perdas e danos não merece acolhimento, uma vez que não houve comprovação de danos específicos causados pela recorrida, que adquiriu o imóvel acreditando na aparente legitimidade do negócio. Recurso de apelação parcialmente provido para reformar a sentença e determinar a reintegração do espólio na posse do imóvel, mantendo-se a improcedência do pedido de indenização por perdas e danos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital . Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00486051920198172990, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) A posse anterior do imóvel restou comprovada pela documentação acostada, pela prova oral produzida e pela decisão proferida em processo conexo que reconheceu sua legitimidade possessória; o esbulho foi devidamente demonstrado pelo Boletim de Ocorrência, pelas fotografias e pela testemunha ouvida em juízo; a data do esbulho foi especificada como sendo 28/02/2019; e a perda da posse restou evidente pela ocupação indevida do imóvel pelo réu. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Ação de Reintegração de Posse ajuizada por VALDOESTER LEANDRO DUARTE em face de JOSÉ REGINALDO DE SÁ, para declarar que a reintegração de posse do imóvel objeto da lide, consistente em "UM TERRENO VAGO, PRÓPRIO PARA EDIFICAÇÃO, SITUADO NO PARQUE TRIÂNGULO "B", CONSTITUÍDO DE PARTE DO LOTE "08" E "09", DA QUADRA "Q", DESTA CIDADE, MEDINDO 15,00M (QUINZE METROS) DE FRENTE OU LARGURA, SOBRE FUNDOS OU COMPRIMENTO DE 31,00M (TRINTA E UM METROS), LIMITANDO-SE: AO NORTE, COM OS LOTES "12 E 13", AO SUL, COM A RUA SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL; AO LESTE OU NASCENTE, COM O LOTE "10", AO OESTE OU POENTE, COM O LOTE "07", descrito na matrícula nº 18.197 do livro 2-BM do Cartório Machado, em favor do autor, tornando definitiva a medida liminar concedida no Id. 108406042. Determino a expedição do respectivo mandado de reintegração de posse, com a utilização de força policial, se necessário, para o fiel cumprimento da ordem, nos moldes do mandado de Id. 108406065, com fotos para auxiliar na identificação do imóvel no Id. 108407963. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, consubstanciados em alugueres no valor de R$ 1.000,00 por mês, por ausência de comprovação do quantum debeatur. Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno: (i) a Parte Promovida ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 50% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 17 de junho de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito