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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Interdição 0200083-40.2024.8.06.0069

Julgamento
12/01/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0200083-40.2024.8.06.0069
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de ELIANE HENRIQUE DO PRAZO, o que faço nos termos do art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1.766 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora a Sra. L. P. D. S., a qual deverá ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Por consequência disto, o feito deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Remetam-se os autos ao PJe. Após, expeça-se termo de compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC. Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado. No referido termo de curatela, deverá constar que é vedado alienar, ou onerar quaisquer bens, sejam móveis, imóveis ou de qualquer natureza, bem como contrair empréstimos, inclusive consignados, pertencentes ao curatelado, salvo com autorização judicial. Fica o(a) curador(a) cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de Pessoa Naturais onde reside o interditando, em observância ao disposto no art. 402 do Código de Normas da Corregedoria1. Expeçam-se editais na forma do artigo 755, parágrafo 3º, do CPC, que deverão ser publicados na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas em face da gratuidade deferida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ EDITAL DE CURATELA 10 DIAS PROCESSO: 0200083-40.2024.8.06.0069 - INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: L. P. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: ALLANA PESSOA DE MELO - CE34925 REQUERIDO: E. H. D. P. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú da Comarca de Coreaú/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de E. H. D. P., brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG nº 96024057422 e CPF nº 046.716.803-27, residente na Rua dos Motas, 953, Centro, Ubauna, Coreaú/CE, que é portadora de portadora de esquizofrenia, epilepsia e surdo-mudez. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). L. P. D. S., brasileira, solteira, do lar, portadora do RG sob o nº 2017182288 e CPF sob o nº 091.044.503-61, residente na Rua dos Motas, 953, Centro, Ubauna, Coreaú/CE, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 12/01/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de ELIANE HENRIQUE DO PRAZO, o que faço nos termos do art. 1.177 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 1.766 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curadora a Sra. L. P. D. S., a qual deverá ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. Por consequência disto, o feito deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Remetam-se os autos ao PJe. Após, expeça-se termo de compromisso a ser prestado em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 759 do CPC. Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado. No referido termo de curatela, deverá constar que é vedado alienar, ou onerar quaisquer bens, sejam móveis, imóveis ou de qualquer natureza, bem como contrair empréstimos, inclusive consignados, pertencentes ao curatelado, salvo com autorização judicial. Fica o(a) curador(a) cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Expeça-se mandado para inscrição da interdição no registro de Pessoa Naturais onde reside o interditando, em observância ao disposto no art. 402 do Código de Normas da Corregedoria1. Expeçam-se editais na forma do artigo 755, parágrafo 3º, do CPC, que deverão ser publicados na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. Sem custas em face da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, com cautelas legais. Coreau/CE, 12 de janeiro de 2026. Fábio Medeiros Falcão de Andrade - Juiz de Direito". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Coreaú/CE, em 06 de novembro de 2025. Eu, Maria Conceição de Abreu, Técnica Judiciário, 151, o digitei. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Coreaú