Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DO PASEP. DESFALQUES. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA Nº 1.387 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Francisco Edilson Lopes da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Revisional do PASEP ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição decenal e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 332, II e §1º, e 487 do Código de Processo Civil. 2. O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores atualizados de sua conta PASEP, no montante de R$ 34.987,92, alegando ausência de rendimentos, desfalques e incorreta atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques em conta individual do PASEP, especificamente se deve ser considerado o momento do saque integral do saldo ou a data em que a titular obteve acesso aos extratos microfilmados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de indenização por suposta falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese no Tema nº 1.387, estabelece critério objetivo para o termo inicial da prescrição, fixando-o na data do saque integral do principal, afastando a dependência de ciência subjetiva posterior do dano. 6. No caso concreto, restou demonstrado que o saque integral do saldo da conta PASEP ocorreu em 19/07/2004, ocasião em que o titular teve acesso ao montante disponibilizado. 7. A ação somente foi ajuizada em 11/10/2024, quando já ultrapassado, de forma significativa, o prazo prescricional decenal, inexistindo causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o curso da prescrição. 8. A alegação de ciência tardia das supostas irregularidades, fundada na obtenção posterior de extratos microfilmados, não tem o condão de modificar o marco inicial objetivo da prescrição, conforme a orientação firmada em regime de precedentes qualificados. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.