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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000818-33.2025.8.06.0178

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3000818-33.2025.8.06.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a tempestividade da contestação apresentada exclusivamente pela promovida RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA; b) MANTER a revelia da promovida RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA, regularmente citada mediante AR entregue em 08/01/2026 (ID 188941504); c) CONFIRMAR a rescisão contratual firmada entre as partes; d) CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 3.742,00 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais), a título de restituição de valores, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 28/10/2025 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000818-33.2025.8.06.0178 Promovente: ANDRE LOPES MONTEIRO FILHO Promovido(a): RT CLINICA DE QUIROPRAXIA LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANDRÉ LOPES MONTEIRO FILHO em face de RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA e RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA, objetivando a restituição de valores pagos por pacote de sessões de quiropraxia, bem como indenização por danos morais decorrentes da demora e resistência das promovidas em efetivar o cancelamento contratual e proceder ao reembolso ajustado. No curso do feito, foi decretada a revelia das demandadas ante a ausência de apresentação tempestiva de defesa. Posteriormente, as promovidas apresentaram contestação conjunta, acompanhada de procurações e atos constitutivos, sustentando a tempestividade da peça defensiva. É o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, observa-se que a RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA foi regularmente citada mediante AR entregue em 08/01/2026, conforme ID 188941504. Por sua vez, verifica-se dos autos que a corré RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA teve ciência da demanda em momento posterior, tendo ambas constituído os mesmos procuradores e apresentado defesa conjunta. Nos termos do art. 229 do Código de Processo Civil, os litisconsortes que possuírem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazo em dobro para todas as manifestações. Embora a literalidade do dispositivo mencione procuradores distintos, a jurisprudência dos Juizados Especiais tem relativizado a matéria quando há litisconsórcio passivo com citações em momentos diversos, privilegiando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da primazia do julgamento de mérito. No âmbito dos Juizados Especiais, a decretação da revelia não possui natureza automática nem absoluta, devendo ser interpretada à luz dos princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade das formas, especialmente quando inexistente prejuízo à parte adversa. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de que a revelia constitui medida excepcional, sendo possível sua mitigação quando evidenciada dúvida razoável acerca da fluência do prazo processual ou quando a parte comparece espontaneamente aos autos apresentando defesa antes da prolação da sentença. No caso concreto, a contestação foi apresentada em 16/03/2026, acompanhada de procurações e atos constitutivos das promovidas, demonstrando inequívoca intenção de exercer o direito constitucional à ampla defesa. Não se verifica prejuízo processual ao autor decorrente do recebimento da peça defensiva da RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA. Entretanto, situação diversa ocorre em relação à RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA. Conforme documentação acostada aos autos, a referida empresa foi regularmente citada por aviso de recebimento entregue em 08/01/2026, tendo transcorrido prazo suficiente para apresentação de resposta sem qualquer manifestação tempestiva, visto que a audiência de conciliação aconteceu em 27/01/2026 (id.1902241523). Assim, a decretação da revelia em relação à mencionada demandada deve ser mantida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que os efeitos da revelia nos Juizados Especiais não implicam automática procedência dos pedidos formulados na inicial, mas apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, a ser apreciada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos. Dessa forma, considerando os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, entendo cabível o recebimento da contestação apresentada exclusivamente em favor da promovida RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA, permanecendo hígida a revelia da empresa RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA. Superada a questão processual, verifico que o feito se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Consta dos autos que o autor contratou pacote de sessões de quiropraxia junto às promovidas, efetuando pagamento no valor total de R$ 4.500,00, tendo posteriormente solicitado a rescisão contratual por razões pessoais e de saúde. A própria parte promovida reconheceu administrativamente o cancelamento e firmou termo de rescisão prevendo a restituição da quantia de R$ 3.742,00, no prazo de 30 dias úteis. Entretanto, apesar do compromisso assumido, as requeridas deixaram de efetuar o pagamento no prazo ajustado, circunstância incontroversa nos autos. A contestação apresentada não trouxe prova de quitação da obrigação, limitando-se a alegações genéricas incapazes de afastar o inadimplemento demonstrado documentalmente pelo promovente. Nesse contexto, mostra-se plenamente procedente o pedido de restituição dos valores reconhecidos pelas próprias demandadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme no sentido de que, uma vez reconhecido o cancelamento contratual e assumida obrigação de restituição, a ausência de pagamento configura inadimplemento contratual apto a ensejar condenação material. No tocante ao dano moral, entendo igualmente configurada a lesão extrapatrimonial. Embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente, não seja suficiente para gerar dano moral indenizável, o caso concreto extrapola o mero dissabor cotidiano. Verifica-se dos autos excessiva demora na formalização do cancelamento, necessidade de insistentes contatos por parte do consumidor, descumprimento do prazo prometido para restituição e comportamento incompatível com os deveres anexos da boa-fé objetiva, sobretudo diante da retenção indevida de quantia expressiva pertencente ao consumidor. A situação vivenciada pelo promovente ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade, notadamente tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, justificando a reparação moral. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE, que vêm reconhecendo a ocorrência de dano moral em hipóteses de retenção indevida de valores e resistência injustificada ao cancelamento contratual em relações de consumo. Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica da medida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a tempestividade da contestação apresentada exclusivamente pela promovida RC CENTRO DE QUIROPRAXIA LTDA; b) MANTER a revelia da promovida RT CLÍNICA DE QUIROPRAXIA LTDA, regularmente citada mediante AR entregue em 08/01/2026 (ID 188941504); c) CONFIRMAR a rescisão contratual firmada entre as partes; d) CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento da quantia de R$ 3.742,00 (três mil, setecentos e quarenta e dois reais), a título de restituição de valores, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de 28/10/2025 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito