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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0201553-03.2024.8.06.0071

Julgamento
23/01/2026
Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
0201553-03.2024.8.06.0071
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se da análise de Juízo de Retratação do Acórdão desta 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (ID 18706655), integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (ID 19765694), prolatado nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por Raimundo Nonato Alves do Nascimento em desfavor do Banco do Brasil S/A, que negou provimento ao recurso de Agravo Interno interposto pelo demandado, mantendo a decisão monocrática de ID 16631696, que deu parcial provimento à apelação do autor Raimundo Nonato Alves do Nascimento para afastar a prescrição reconhecida, anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular processamento e prosseguimento. 2. A devolução dos autos ocorreu por determinação da Vice-Presidência, para fins de eventual juízo de retratação, aferindo a adequação do objeto do recurso especial ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido deve ser reformado, em sede de juízo de retratação, para adequação ao entendimento vinculante fixado no Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória decorrente de suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão originário foi proferido em momento anterior à consolidação do entendimento vinculante do Tema 1.387 do STJ, inexistindo, à época, diretriz obrigatória que fixasse critério objetivo para o termo inicial da prescrição. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.387, fixou orientação no sentido de que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão de reparação por falhas na gestão da conta individual do PASEP. 6. No caso concreto, o saque integral dos valores ocorreu em 09/03/2009, ocasião em que a titular teve acesso ao montante disponibilizado, possibilitando a verificação de eventual irregularidade. 7. A ação foi ajuizada apenas em 04/05/24, após o transcurso de prazo superior a dez anos, configurando a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.8. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas capazes de afastar a incidência da prescrição, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Juízo de retratação acolhido. Reforma do acórdão em novo julgamento, na sistemática do art. 1.040, II, do CPC, para conhecer do recurso de Agravo Interno da parte ré e julgar-lhe provido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal, independentemente de ciência subjetiva posterior do titular. 2. A obtenção posterior de extratos ou documentos bancários não tem o condão de postergar o início da contagem do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II; CPC/2015, art. 487, II; CC, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.387.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, com fundamento no art.