Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTO SOB A RUBRICA SEGURO UNIMED CLUBE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A INICIAL POR LITISPENDÊNCIA. LIDE PARADIGMA EXTINTA COM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES DO MENCIONADO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 337, §§ 1º A 3º, DO CPC. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato que resultou em descontos na sua conta bancária custodiada na instituição bancária promovida. II. Questão em Discussão 2.Questiona sobre a inexistência da litispendência. III. Razões de Decidir 3.Sentença proferida após o oferecimento de réplica, na qual a autora teve a oportunidade de se manifestar sobre ação pretérita na qual figura como promovente, ausente a violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa. 4.A autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título de Seguro Unimed Clube na sua conta bancária perante do Banco Bradesco S.A. 5.O juízo da causa concluiu pela litispendência com outra ação proposta contra a Unimed Seguradora S.A, na qual as partes compuseram o litígio e foi proferida sentença de homologação da transação, extinguindo o feito com análise do mérito. 5.No caso concreto, a ação ordinária se desenvolve contra parte diversa e a causa de pedir é diversa, posto que, alega a existência de falha na prestação do serviço bancário, não se configurando as hipóteses vertidas no art. 337, §§ 1º a 3º da Lei Processual Civil, sendo devida a anulação do decreto sentencial. 6.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO: