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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Inventário 3001029-39.2026.8.06.0112

Publicação
DJEN 22/06/2026
Número único (CNJ)
3001029-39.2026.8.06.0112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de REGINA CELIA DOS SANTOS PEIXOTO, autorizando-a a habilitar-se como sucessora e a receber a integralidade dos valores correspondentes ao crédito de titularidade do espólio de VILMAR FLORIANO PEIXOTO nos autos do Processo nº 0004812-28.2005.8.06.0112, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, incluindo eventuais juros e correções legais inerentes à requisição de pagamento; b) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial após o trânsito em julgado; c) DECLARO a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente deferido na decisão interlocutória (ID 194299839 - página 2); Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 3001029-39.2026.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: REGINA CELIA DOS SANTOS PEIXOTO VILMAR FLORIANO PEIXOTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por REGINA CELIA DOS SANTOS PEIXOTO em decorrência do falecimento de seu cônjuge, VILMAR FLORIANO PEIXOTO, ocorrido em 13 de março de 2015, no Município de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, consoante certidão de óbito acostada aos autos (ID 192035078 - página 7). O autor da herança era casado com a requerente sob o regime da comunhão parcial de bens desde 02 de setembro de 1999 (ID 192035078 - página 6) e não deixou filhos ou testamento. A requerente pugna pelo levantamento da quantia de R$ 3.025,53 (três mil, vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), correspondente a um crédito judicial oriundo do Processo nº 0004812-28.2005.8.06.0112, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte. Os atos processuais, o feito foi inicialmente distribuído sob o rito de arrolamento sumário, contudo a requerente apresentou emenda à petição inicial (ID 192194577 - página 1) requerendo a conversão para o rito do alvará judicial. A decisão interlocutória (ID 194299839 - página 1 e 2) recebeu a emenda, deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade da requerente, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício à 3ª Vara Cível para solicitar a identificação da conta judicial de depósito vinculada ao espólio. O ofício foi regularmente expedido (ID 194757434 - página 1), porém o prazo legal decorreu sem que houvesse resposta prestando as informações, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 197275249 - página 1). Por fim, constam dos autos as certidões negativas fiscais municipal (ID 192382993), estadual (ID 192194587) e federal (ID 192194585). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão pretérita converteu o feito em diligência para oficiar o juízo da 3ª Vara Cível a fim de identificar a conta bancária vinculada ao crédito buscado. No entanto, da análise detida dos documentos constantes nos autos, constata-se na certidão expedida pela própria secretaria da 3ª Vara Cível (ID 192035078 - página 14) que a expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) encontra-se sobrestada exatamente pela ausência do número do processo de inventário ou de alvará impulsionado neste juízo. Sendo assim, não há conta judicial de depósito existente no momento, porquanto o Estado do Ceará ainda não procedeu ao pagamento, o qual aguarda a definição e reconhecimento da sucessão por parte deste juízo especializado. Dessa forma, aguardar o retorno do ofício seria medida inócua e contraproducente. Em estrita atenção ao princípio da celeridade processual, à primazia da decisão de mérito (artigo 4º do Código de Processo Civil) e à prioridade de tramitação garantida pelo Estatuto do Idoso (a requerente possui mais de sessenta e cinco anos de idade), impõe-se o julgamento imediato da lide, dispensando-se a diligência outrora determinada. O pleito fundamenta-se na Lei nº 6.858/80, a qual autoriza o pagamento aos sucessores de valores não recebidos em vida pelo titular, independentemente de inventário ou arrolamento, quando se tratar de quantias de pequena monta e inexistirem outros bens sujeitos a partilha. No caso em apreço, a requerente comprovou ser a única sucessora do de cujus, visto que era casada com este e o falecido não deixou descendentes, conforme se depreende inequivocamente da certidão de óbito. Ademais, o valor pleiteado, na ordem de R$ 3.025,53 (três mil, vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), encontra-se devidamente abrangido pelo limite legal de quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), estipulado pela mencionada legislação. Ressalta-se que foram devidamente apresentadas as certidões negativas de débitos tributários nas três esferas, comprovando a regularidade fiscal do espólio e do de cujus. A documentação carreada demonstra a plena legitimidade da requerente para o levantamento integral do crédito deixado por seu falecido cônjuge. Inexistindo controvérsias ou óbices legais, o deferimento do pedido é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor de REGINA CELIA DOS SANTOS PEIXOTO, autorizando-a a habilitar-se como sucessora e a receber a integralidade dos valores correspondentes ao crédito de titularidade do espólio de VILMAR FLORIANO PEIXOTO nos autos do Processo nº 0004812-28.2005.8.06.0112, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, incluindo eventuais juros e correções legais inerentes à requisição de pagamento; b) DETERMINO a expedição do competente alvará judicial após o trânsito em julgado; c) DECLARO a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Estadual nº 16.132/16, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme expressamente deferido na decisão interlocutória (ID 194299839 - página 2); Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, via Diário de Justiça Eletrônico. Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se o item "b". Após o cumprimento integral, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiz de Direito (Titular)