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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0014597-11.2016.8.06.0053

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0014597-11.2016.8.06.0053
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do procedimento administrativo a partir da imposição da penalidade decorrente do AIT nº A725929, registro interno nº 77963341, referente ao veículo de placa PME0615, por ausência de comprovação da expedição da notificação da penalidade; b) declarar inexigível a penalidade decorrente do referido auto e afastar definitivamente todos os seus efeitos sobre o prontuário do autor; c) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e determinar ao DETRAN/CE que exclua definitivamente os pontos, bloqueios, impedimentos e demais restrições decorrentes exclusivamente do AIT nº A725929, abstendo-se de utilizá-lo como fundamento para negar, suspender, cassar ou cancelar a habilitação do demandante; d) determinar que o DETRAN/CE, no prazo de 15 dias, comprove a completa regularização do prontuário do autor, caso ainda subsista alguma restrição relacionada ao auto impugnado, sem prejuízo da adoção posterior das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento; e) condenar o DETRAN/CE ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na fundamentação. A fixação da indenização em valor inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Isento o promovido do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável às autarquias do Estado do Ceará. Dispensado o reexame necessário, pois o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0014597-11.2016.8.06.0053 Autor: AUTOR: ANTONIO VALCLECIO FERREIRA RIOS Réu: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Assunto: [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTÔNIO VALCLÉCIO FERREIRA RIOS ajuizou ação anulatória cumulada com reparação por danos morais em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ, DETRAN/CE. Afirmou que adquiriu a motocicleta Honda CG 150 Start, placa PME0615, e que, ao buscar informações sobre sua permissão para dirigir, tomou conhecimento da existência de infração gravíssima registrada em seu prontuário. A autuação, identificada pelo AIT nº A725929 e pelo registro interno nº 77963341, refere-se à condução de motocicleta sem capacete, supostamente ocorrida em 1º de outubro de 2015, às 6h15, na Avenida Valparaíso, nº 512, em Fortaleza. Sustentou que, na data indicada, encontrava-se trabalhando no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camocim e que sua motocicleta não havia sido levada a Fortaleza. Alegou, ainda, que não recebeu as notificações administrativas e que a infração ocasionou o lançamento de sete pontos e o bloqueio de sua permissão para dirigir. Requereu a anulação da autuação e de seus efeitos, o desbloqueio da habilitação e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da sanção de suspensão do direito de dirigir decorrente do auto nº 77963341. O DETRAN/CE apresentou contestação. Defendeu a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sustentando que o autor não apresentou prova suficiente de que ele e sua motocicleta se encontravam em Camocim no momento da infração. Alegou a possibilidade de o veículo ter sido conduzido por terceiro e invocou a responsabilidade do proprietário prevista no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou, igualmente, a pretensão indenizatória. A parte autora apresentou réplica. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova oral, enquanto o promovido não formulou requerimento probatório. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Pedro Ronaldo Lira de Oliveira e Antônio Jerre Pereira Alves, além do próprio autor. A testemunha Pedro Ronaldo Lira de Oliveira declarou que o autor se deslocava eventualmente a Fortaleza para resolver assuntos de trabalho, sendo as viagens custeadas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e realizadas por ônibus. Afirmou não saber se o autor havia ido a Fortaleza de motocicleta durante o ano de 2015. Relatou ter ouvido do próprio demandante que recebera uma multa em Fortaleza, embora afirmasse não ter ido à capital. A testemunha Antônio Jerre Pereira Alves declarou que sabia que o autor se deslocava a Fortaleza, no ano de 2015, para tratar de assuntos profissionais, sendo as viagens pagas pelo sindicato e realizadas por ônibus. Também afirmou não saber se o demandante havia ido de motocicleta a Fortaleza naquele período. Recordou que o autor comentou sobre a suspensão de sua permissão para dirigir em razão de multa aplicada em Fortaleza, local ao qual alegava não ter ido de motocicleta. Em alegações finais orais, o advogado da parte autora reiterou os fundamentos da inicial e sustentou que, na data da infração, o demandante estaria trabalhando no sindicato. O DETRAN/CE apresentou memoriais escritos, reiterando a presunção de legitimidade da autuação, a insuficiência da prova autoral e a afirmação de que as duas notificações administrativas teriam sido enviadas por correspondência simples. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do ônus da prova e da presunção de legitimidade do ato administrativo A controvérsia deve ser examinada à luz das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente a alegação de que não conduzia a motocicleta em Fortaleza no momento da infração e de que o veículo não se encontrava naquela cidade. Ao DETRAN/CE, por sua vez, competia demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a efetiva expedição das notificações exigidas pelos arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de documentação produzida e mantida pela própria autarquia, que possui maior aptidão para apresentá-la. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa. Embora transfira ao administrado o encargo inicial de apresentar elementos capazes de questionar o ato, não exonera a Administração de comprovar os pressupostos formais do procedimento quando sua regularidade é especificamente impugnada. O ônus da prova também atua como regra de julgamento. Persistindo dúvida quanto a determinado fato, as consequências da insuficiência probatória devem recair sobre a parte a quem incumbia demonstrá-lo. 2. Da alegação de inexistência material da infração A declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais informa que o autor teria trabalhado em Camocim no dia 1º de outubro de 2015, no horário de 7h30 às 16h. A prova testemunhal demonstra que as viagens profissionais do demandante a Fortaleza eram, em regra, custeadas pelo sindicato e realizadas por ônibus. Esse conjunto constitui indício favorável à versão apresentada na inicial. Entretanto, nenhuma das testemunhas presenciou os fatos relacionados à autuação. Pedro Ronaldo Lira de Oliveira e Antônio Jerre Pereira Alves não souberam informar se o autor foi a Fortaleza de motocicleta no ano de 2015, nem onde se encontrava o veículo na manhã do dia da infração. As declarações das testemunhas sobre a multa e sobre a ausência do autor em Fortaleza decorreram do que lhes foi posteriormente relatado pelo próprio demandante, não constituindo conhecimento direto dos fatos controvertidos. Do mesmo modo, as alegações formuladas pelo advogado em memoriais finais representam argumentação jurídica da parte, e não meio autônomo de prova. Por conseguinte, embora os elementos produzidos tornem plausível que o autor normalmente utilizasse transporte coletivo em suas viagens profissionais, não demonstram, com segurança suficiente, que a motocicleta de placa PME0615 não se encontrava em Fortaleza ou que não poderia ter sido conduzida por terceiro no momento indicado no auto de infração. A parte autora, portanto, não se desincumbiu integralmente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC quanto à alegada inexistência material da infração. Isso não conduz, contudo, à improcedência integral da demanda, pois a validade da penalidade também depende da observância do procedimento administrativo e da dupla notificação legalmente exigida. 3. Da dupla notificação no processo administrativo de trânsito O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos judiciais e administrativos. No procedimento destinado à aplicação de penalidades de trânsito, são exigidas duas comunicações distintas. A primeira refere-se à autuação e possibilita a apresentação de defesa prévia. A segunda comunica a imposição da penalidade e viabiliza o pagamento ou a interposição de recurso administrativo. O entendimento está consolidado na Súmula nº 312 do Superior Tribunal de Justiça: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. No julgamento do REsp nº 426.084/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ reconheceu que, superada a fase de defesa da autuação e aplicada a sanção, nova notificação deve ser expedida para possibilitar o pagamento ou a interposição de recurso. Posteriormente, ao julgar o PUIL nº 372/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção do STJ estabeleceu que o aviso de recebimento não constitui requisito de validade da notificação postal. O precedente, entretanto, não dispensou a Administração de comprovar o envio da correspondência. Apenas reconheceu que a expedição pode ocorrer por carta simples, carta registrada ou outro meio tecnológico idôneo. No âmbito estadual, a Súmula nº 46 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará dispõe: A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido, no julgamento da Apelação Cível/Reexame Necessário nº 796302-11.2000.8.06.0001/1, a Segunda Câmara Cível do TJCE reconheceu a nulidade da multa porque o órgão de trânsito não se desincumbiu do ônus de comprovar a dupla notificação. No caso concreto, os documentos apresentados pelo próprio DETRAN/CE indicam que a notificação da autuação, identificada como tipo A, foi processada em 5 de outubro de 2015 e postada em 7 de outubro de 2015, havendo indicação de código postal. Situação diversa ocorre com a notificação da penalidade, identificada como tipo P. Em relação a ela, consta apenas o processamento em 5 de novembro de 2015, permanecendo vazios os campos destinados à data de postagem, à situação da correspondência e ao código postal. Em outro extrato, o sistema registra a emissão da notificação da penalidade e a modalidade impressa, mas informa não haver dados postais relacionados a ela. A ausência de aviso de recebimento não invalida a comunicação. Contudo, emissão, processamento ou impressão da notificação são atos internos que não se confundem com sua efetiva expedição ao administrado. A autarquia poderia ter apresentado relação de objetos postados, registro de lote de correspondências, certidão administrativa contemporânea, comprovante dos Correios ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que a segunda notificação foi efetivamente encaminhada. Nada disso foi produzido. A afirmação constante dos memoriais de que as duas notificações foram enviadas por remessa postal simples constitui mera alegação processual, desacompanhada de elemento documental que demonstre a postagem da segunda correspondência. O DETRAN/CE, portanto, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade integral do procedimento administrativo, nos termos do art. 373, II e § 1º, do CPC. Está caracterizada a violação aos arts. 281 e 282 do CTB, ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, à Súmula nº 312 do STJ e à Súmula nº 46 do TJCE. A consequência jurídica é a nulidade do procedimento a partir da imposição da penalidade, com o afastamento de todos os efeitos dela decorrentes. A nulidade reconhecida possui natureza procedimental e não importa declaração de que a infração jamais ocorreu materialmente. 4. Do pagamento da multa e da responsabilidade do proprietário O pagamento da multa pelo autor não convalida o procedimento administrativo, nem impede sua discussão judicial. A matéria encontra-se pacificada na Súmula nº 434 do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Também não prospera o argumento de que a responsabilidade atribuída ao proprietário do veículo afastaria qualquer vício. As regras do art. 257 do CTB disciplinam a atribuição das penalidades ao condutor e ao proprietário, inclusive quando não ocorre a identificação tempestiva de terceiro. Tais disposições, entretanto, não dispensam a Administração de observar o devido processo legal e de expedir as notificações exigidas pelos arts. 281 e 282 do mesmo diploma. A eventual responsabilidade do proprietário não sana a ausência de comprovação da notificação da penalidade, destinada a permitir o exercício do recurso administrativo. Não há pedido específico de restituição do valor pago na petição inicial. Por isso, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, não cabe condenação restitutória de ofício. 5. Do dano moral A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das entidades integrantes da Administração Pública é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. A mera irregularidade administrativa ou a simples anulação de multa de trânsito não geram, automaticamente, dano moral. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nas Apelações Cíveis nº 0014972-12.2017.8.06.0171 e nº 0057313-36.2017.8.06.0112, bem como na Remessa Necessária nº 0000029-90.2018.8.06.0191, assentou que o dano extrapatrimonial, nessa espécie de demanda, não é presumido, incumbindo à parte demonstrar repercussão concreta que ultrapasse os transtornos ordinários. A situação dos autos, entretanto, não se limita à cobrança de multa ou à inclusão temporária de pontos. Certidão emitida pelo próprio DETRAN/CE em 4 de fevereiro de 2016 demonstra o lançamento de sete pontos no prontuário e a existência de bloqueio provisório desde 28 de janeiro de 2016, motivado pelo auto nº 77963341. A penalidade incidiu no período em que o autor possuía permissão para dirigir, circunstância especialmente relevante porque o cometimento de infração grave ou gravíssima impede a obtenção da carteira definitiva, conforme o art. 148, § 3º, do CTB. Embora tenha sido deferida tutela provisória em 27 de abril de 2017, certidão emitida em 14 de julho de 2017 ainda registrava expressamente que a habilitação permanecia bloqueada, mesmo já não constando pontos ativos no prontuário. A comprovação administrativa da suspensão dos efeitos da sanção somente foi apresentada nos autos em maio de 2021. Não se pode afirmar, sem outros elementos, que o bloqueio permaneceu ininterruptamente até aquela data. É possível concluir, contudo, que a restrição esteve objetivamente comprovada ao menos entre janeiro de 2016 e julho de 2017, havendo demonstração formal do cumprimento da ordem judicial apenas posteriormente. A restrição indevida incidente sobre habilitação provisória, prolongada por período significativo e fundada em procedimento no qual não foi comprovada a notificação da penalidade, ultrapassa o mero aborrecimento. O dano não decorre simplesmente da existência da multa, mas da repercussão concreta sobre o direito de dirigir e sobre a possibilidade de obtenção da habilitação definitiva. Estão demonstrados, portanto, a atuação administrativa irregular, o dano e o nexo causal. Na fixação da indenização, devem ser considerados a duração da restrição comprovada, a relevância do direito atingido, a finalidade compensatória e preventiva da reparação, bem como a inexistência de prova de perda de emprego, redução de rendimentos, exposição pública, abordagem constrangedora ou outro prejuízo de maior intensidade. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios a partir do primeiro bloqueio documentalmente comprovado, ocorrido em 28 de janeiro de 2016, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Na atualização da condenação deverão ser observados os regimes sucessivamente aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente o Tema nº 810 do STF, o Tema nº 905 do STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência única da taxa Selic no período em que constitucionalmente aplicável, vedada sua cumulação com outro índice de juros ou correção monetária, sem prejuízo da observância do regime constitucional superveniente na fase requisitória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade do procedimento administrativo a partir da imposição da penalidade decorrente do AIT nº A725929, registro interno nº 77963341, referente ao veículo de placa PME0615, por ausência de comprovação da expedição da notificação da penalidade; b) declarar inexigível a penalidade decorrente do referido auto e afastar definitivamente todos os seus efeitos sobre o prontuário do autor; c) confirmar a tutela provisória anteriormente concedida e determinar ao DETRAN/CE que exclua definitivamente os pontos, bloqueios, impedimentos e demais restrições decorrentes exclusivamente do AIT nº A725929, abstendo-se de utilizá-lo como fundamento para negar, suspender, cassar ou cancelar a habilitação do demandante; d) determinar que o DETRAN/CE, no prazo de 15 dias, comprove a completa regularização do prontuário do autor, caso ainda subsista alguma restrição relacionada ao auto impugnado, sem prejuízo da adoção posterior das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento; e) condenar o DETRAN/CE ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, acrescidos dos consectários estabelecidos na fundamentação. A fixação da indenização em valor inferior ao indicado na petição inicial não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ. Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Isento o promovido do pagamento de custas processuais, na forma da legislação estadual aplicável às autarquias do Estado do Ceará. Dispensado o reexame necessário, pois o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito