Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito. Sem honorários, por não ter se formado o contraditório. Sem custas. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000579-90.2026.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LINDOBERTO GOMES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais. A parte autora peticionou em id 204486186 pugnando pela desistência da demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação, como é o caso dos autos. Ademais, entendo ser desnecessária a anuência da parte promovida com o pedido de desistência, conforme exige o §4º do mesmo artigo, na medida em que não houve contestação. Em petição de id 206272622 a parte requerida concordou com a desistência da ação. Desta feita, outra alternativa não resta que não seja a extinção do presente processo sem a análise de mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência formulada e EXTINGO O FEITO sem apreciação do mérito. Sem honorários, por não ter se formado o contraditório. Sem custas. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 15 de junho de 2026. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito