Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu ausência de interesse processual e abuso do direito de ação por fatiamento de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a distinção entre os contratos RCC nº 764820558-6 e RMC nº 749479857-7 afasta a conclusão de fracionamento artificial de demandas; (ii) se a sentença aplicou indevidamente a Recomendação CNJ nº 159/2024 ou se se amparou em normas processuais e materiais de controle do abuso do direito de ação; (iii) se a ausência de prévio requerimento administrativo, a suficiência documental da inicial e a inversão do ônus da prova alteram a razão determinante da extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito de ação, embora assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido segundo a boa-fé processual, a cooperação, a economia processual e a duração razoável do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, os arts. 5º e 6º do CPC, o art. 17 do CPC, o art. 187 do Código Civil e o art. 80, III e V, do CPC. O art. 327 do CPC permite a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, desde que compatíveis, competente o mesmo juízo e adequado o procedimento, de modo que a fragmentação artificial de pretensões cumuláveis pode configurar abuso processual. 4. No caso concreto, o histórico de empréstimos consignados do INSS demonstra que a autora tinha ciência simultânea do contrato RMC nº 749479857-7, averbado em 27/08/2021, e do contrato RCC nº 764820558-6, averbado em 27/09/2022, ambos vinculados ao mesmo benefício previdenciário nº 156.916.191-4 e ao mesmo BANCO PAN S.A.. A propositura de ações autônomas, com pedidos restitutórios e indenizatórios substancialmente homogêneos, contra o mesmo réu e com base em documento comum, evidencia possibilidade de cumulação e justifica a manutenção da extinção sem resolução do mérito por abuso do direito de ação. 5. A sentença não aplicou mecanicamente a Recomendação CNJ nº 159/2024. A decisão de origem intimou previamente a autora para esclarecer a razão da não concentração dos pedidos, assegurando contraditório sobre o ponto, e fundamentou a extinção no art. 17 do CPC, no art. 485, I, do CPC, no art. 327 do CPC, nos arts. 5º e 6º do CPC, no art. 187 do Código Civil e no art. 80, III e V, do CPC, a partir das circunstâncias concretas dos autos. 6. O Tema 1.198/STJ, invocado pela autora, não conduz à reforma da sentença, pois prestigia a atuação saneadora do magistrado diante de indícios concretos de litigância abusiva. No caso, houve prévia intimação para emenda e esclarecimento, seguida de exame específico da resposta apresentada pela autora, não se tratando de indeferimento automático baseado apenas em volume de demandas (ID 35111930, ID 35111933, ID 35111935, ID 35112044 e ID 35112049). IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 17, 80, III e V, 327, 485, I, 1.009, 1.010, 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, e 85, § 11; Código Civil, art. 187; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. ACÓRDÃO: