Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. SUPOSTA BIOMETRIA FACIAL DESACOMPANHADA DE TERMO CONTRATUAL com ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú S.A Consignado nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por Maria Irla Lucena Cabral de Morais, com vistas a reformar a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brejo Santo que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da contenda repousa em analisar a regularidade do contrato de empréstimo, bem como seus desdobramentos. III - RAZÕES DE DECIDIR: Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno de uma suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Para rechaçar a pretensão autoral, o banco apelante limitou-se a colacionar aos autos o comprovante de transferência bancária (TED) e uma fotografia da autora, alegando tratar-se de prova irrefutável da anuência. Contudo, a ré olvidou-se de apresentar o documento mais elementar e indispensável à lide: o próprio instrumento contratual com assinatura física ou digital. A simples juntada de um comprovante de repasse de valores e de uma suposta biometria facial da consumidora desacompanhada de qualquer termo contratual, seja ele físico ou digital não se presta a comprovar a manifestação livre e consciente de vontade. A contratação de um empréstimo exige a ciência prévia e inequívoca do consumidor acerca das cláusulas, taxas de juros, número de parcelas e encargos moratórios. Uma suposta biometria facial realizada não comprova que a autora leu, compreendeu e aceitou os termos de um contrato que, até o presente momento, é inexistente nos autos. Tratando-se de típica relação de consumo e diante da alegação de fraude (fato negativo por parte da consumidora, que nega a contratação), recai sobre o fornecedor do serviço o ônus de provar a existência e a validade do negócio jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao deixar de juntar o contrato que afirma ser regular, o banco falha em seu dever processual primário. Este juízo não pode chancelar a regularidade de uma contratação e afastar as alegações de fraude da autora sem analisar o teor e a assinatura do documento que teria originado o débito. A ausência do instrumento contratual esvazia por completo a defesa da apelante e torna incontroversa a falha na prestação do serviço (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes da Súmula 479 do STJ. Desta feita, não havendo nos autos o contrato formal que legitime os descontos ou as cobranças efetuadas, a manutenção do reconhecimento da inexistência do débito e da fraude perpetrada é medida de rigor. IV - DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Súmula 479 do STJ. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: APELAÇÃO CÍVEL - 02001062020248060090, Relator(a): ROBERTO SOARES BULCAO COUTINHO, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Data do julgamento: 12/11/2025 ACÓRDÃO: