Ementa
contestação no caso em cerne se revelaria inócua considerando que a demanda versa exclusivamente sobre o pleito de divórcio, não havendo questões subjacentes a serem discutidas. Nessas condições, para o deferimento do pedido de divórcio basta a prova de que as partes são casadas. Tal prova foi apresentada nos autos e, desse modo, o deferimento do pedido da autora é medida que se impõe. Isso posto, pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio de LUCIENE EVARISTO DA COSTA e EZEQUIEL COSTA FERREIRA, pondo fim ao vínculo conjugal entre as partes. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários considerando que não houve pretensão resistida. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se o respectivo mandado de averbação à serventia cartorária competente, consignando que o cônjuge virago deseja voltar a utilizar o nome de solteiro. Empós, remetam-se os autos ao arquivo independente de novo despacho. Publique-se.
Inteiro teor
16ª Vara de Família (SEJUD 1º GRAU) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108 1998, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3029371-05.2026.8.06.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Requerente: LUCIENE EVARISTO DA COSTA Requerido: EZEQUIEL COSTA FERREIRA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por LUCIENE EVARISTO DA COSTA em face de EZEQUIEL COSTA FERREIRA, tendo como pedido principal a dissolução do vínculo matrimonial contraído em 22/06/1998, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante fatos e fundamentos jurídicos contidos na petição inicial. Segundo narra a requerente, o casal contraiu matrimônio em 22 de junho de 1998, perante o Cartório Jereissati, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos. A requerente afirma que a relação conjugal se deteriorou ao ponto de inexistir entre as partes qualquer affectio maritalis, encontrando-se o casal separado de fato há mais de 10 anos, de forma contínua e ininterrupta, sem perspectiva de reconciliação, razão porque reqquer o decreto de divórcio das partes. Informa, ainda, que o casal não possui filhos menores ou incapazes, bem como não adquiriu bens móveis ou imóveis durante a constância do matrimônio, razão pela qual não há partilha a ser realizada. A requerente declara, outrossim, que dispensa a fixação de alimentos em seu favor. Por fim, manifesta o desejo de retornar ao nome de solteira, qual seja, Lucilene Evaristo Rodrigues. Em despacho de ID 199977026 foi determinada a citação do requerido para contestar o feito, sob pena de revelia. Apesar de citado (ID202599329), o requerido deixou decorrer o prazo sem nada apresentar ou requerer. É o essencial. Decido. Inicialmente, decreto a revelia do requerido, o que faço com fulcro no art. 344 do CPC. Acerca do pedido principal, ressalta-se que com a alteração constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, a questão atinente à comprovação da anterior separação judicial ou fática do casal, outrora exigida, restou despicienda para o decreto de divórcio, tampouco demonstrar quem deu causa ao término da relação. Assim, o divórcio passou a constituir direito potestativo de ambos os consortes, isto é, o pedido não comporta impugnação, haja vista que ninguém é obrigado a manter o vínculo matrimonial, motivo pelo qual eventual contestação no caso em cerne se revelaria inócua considerando que a demanda versa exclusivamente sobre o pleito de divórcio, não havendo questões subjacentes a serem discutidas. Nessas condições, para o deferimento do pedido de divórcio basta a prova de que as partes são casadas. Tal prova foi apresentada nos autos e, desse modo, o deferimento do pedido da autora é medida que se impõe. Isso posto, pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a ação para DECRETAR o divórcio de LUCIENE EVARISTO DA COSTA e EZEQUIEL COSTA FERREIRA, pondo fim ao vínculo conjugal entre as partes. Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários considerando que não houve pretensão resistida. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se o respectivo mandado de averbação à serventia cartorária competente, consignando que o cônjuge virago deseja voltar a utilizar o nome de solteiro. Empós, remetam-se os autos ao arquivo independente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a autora por sua advogada e o promovido por mera publicação da sentença. Fortaleza, 16 de junho de 2026. CLEBER DE CASTRO CRUZ Juiz de Direito