Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RÔMULO VERAS HOLANDA PROCESSO: 0257935-32.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO APRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima de Souza contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, relativos à contratação de cartão de crédito consignado. A autora sustenta ter sido induzida em erro, acreditando contratar empréstimo consignado tradicional, sem desbloquear ou utilizar o cartão recebido. Requer a reforma da sentença. A instituição financeira, em contrarrazões, alega prescrição, decadência, ausência de dialeticidade recursal e regularidade da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença de primeiro grau é nula por não ter enfrentado as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pela parte ré, configurando julgamento citra petita. III. Razões de decidir 3. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado a apreciação de todas as questões suscitadas pelas partes, sendo vedada a omissão quanto a pontos relevantes do mérito ou a questões preliminares expressamente alegadas. 4. A sentença impugnada deixou de enfrentar as prejudiciais de mérito (prescrição e decadência) e a preliminar de falta de interesse de agir, expressamente suscitadas pela ré na contestação, incorrendo em julgamento citra petita e ofendendo o devido processo legal. 5. O vício apontado consiste em error in procedendo, cuja matéria é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, ensejando a nulidade da sentença e a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão. 6. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), diante da impossibilidade de supressão de instância e da necessidade de apreciação originária das questões omitidas, conforme entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Ceará. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido. Sentença cassada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0008073-05.2019.8.06.0049, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0255168-26.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 06.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0137043-56.2008.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 29.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para no mérito, CASSAR A SENTENÇA por error in procedendo, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLOS ALBERTO MENDES FORTES Desembargador Presidente do Órgão Julgador RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima de Souza, onde se insurge contra sentença (ID 20286006) proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral, o qual julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgando IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento do negócio jurídico e de repetição do indébito, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, até que se comprove insubsistência dos motivos que deram causa ao benefício da gratuidade de justiça que ora defiro à requerente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" Irresignado, a autora interpôs apelação pela qual aduz ter sido induzida em erro, em razão de não ter recebido informações claras sobre a verdadeira natureza do contrato, acreditando estar contratando empréstimo pessoal a ser descontado em seu benefício previdenciário. Relata, ainda, não ter feito uso do cartão de crédito, inclusive, sem efetuar o seu desbloqueio, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e o provimento do recurso. (ID 20286007) Nas contrarrazões (ID 20286011), a financeira levanta as prejudiciais de mérito, prescrição e decadência, além da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, alega que a contratação ocorreu presencialmente, ocasião em que a autora tomou conhecimento dos termos e características do produto, e concordando com a oferta, assinou expressamente as vias do contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em conduta ilícita e dever de indenizar. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifico presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. 2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral. Compulsando o caderno processual, verifico que a financeira, na sua contestação (ID 20285386) suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como as prejudiciais de mérito, prescrição e decadência, as quais, contudo, não foram enfrentadas pela sentença recorrida. Pois bem. O princípio da congruência impõe ao magistrado a analisar os pedidos da parte sem se omitir sobre qualquer questão suscitada, sem julgar além do que foi demandado ou decidir sobre questão de natureza diversa da pedida, sob pena de proferir uma sentença citra, ultra ou extra petita, respectivamente. Tal princípio encontra-se positivado no Código de Processo Civil e é de observância obrigatória, vejamos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Imperioso destacar que, para que seja válida, a decisão judicial deve restringir-se aos limites do pedido formulado, constituindo tal regra verdadeira garantia do contraditório, na medida em que assegura às partes o direito de serem ouvidas e de se manifestarem sobre todos os aspectos capazes de influenciar o conteúdo do julgado. Saliento, ainda, a impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015) ao presente caso, uma vez que o entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de que, embora o art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 imponha o imediato julgamento quando a sentença deixa de apreciar determinado pedido, é vedado ao órgão ad quem decidir pretensão não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, acosto os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: Direito processual civil. Apelações cíveis em ação de reintegração de posse cumulada com indenização. Usucapião. Conexão. Prejudicialidade externa. Sentença citra petita. Recursos prejudicados. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização pelo uso indevido do imóvel. A autora requereu a total procedência da ação, alegando esbulho possessório integral não reconhecido na decisão de primeiro grau, enquanto a demandada sustentou a prescrição da ação e ausência de comprovação de propriedade, alegando ainda o uso autorizado e pedido de reconhecimento de litigância de má-fé pela autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a conexão e prejudicialidade entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião pendente de decisão, que versa sobre o mesmo imóvel; (II) examinar a necessidade de julgamento conjunto das ações. III. Razões de decidir 3. A análise da prejudicialidade externa entre a ação de reintegração de posse e a ação de usucapião, na medida em que ambas versam sobre a mesma área e alegações de direito possessório. A verificação da necessidade de observância do contraditório e ampla defesa, conforme os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, especialmente em relação à reunião de processos conexos para evitar decisões conflitantes. 4. O reconhecimento da nulidade da sentença proferida de forma isolada, que vulnerou os dispositivos dos artigos 55, § 3º e 489, II, do CPC, ao não considerar a conexão entre as ações. Sentença configurada como citra petita, por não enfrentar todas as questões, incorrendo em nulidade (CPC, arts. 141 e 489, II), justifica-se a reunião das ações para julgamento conjunto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso prejudicado. Sentença cassada. Tese de julgamento: ¿A configuração de conexão e prejudicialidade externa entre ações de usucapião e reintegração de posse exige julgamento simultâneo para evitar decisões conflitantes, assegurando o contraditório, ampla defesa e devido processo legal¿. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, caput e § 3º; 141; 489, II. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0134131-13.2013.8.06.0001, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; Apelação Cível - 0201969-07.2012.8.06.0001, Rel. Juiz Convocado. José Krentel Ferreira Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 30/04/2025; Apelação Cível - 0200394-72.2022.8.06.0175, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em JULGAR O RECURSO PREJUDICADO E CASSAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator(Apelação Cível - 0008073-05.2019.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SALDO DO PASEP. PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ANALISADO. JULGAMENTO CITRA PETITA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Nogueira Bezerra contra sentença da 21ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrente de supostas irregularidades no saldo da conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A. A autora alega que a sentença é citra petita, pois deixou de examinar o pedido relativo à atualização monetária da conta, limitando-se a rejeitar a tese de saques indevidos. Requer a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em vício de julgamento citra petita ao não apreciar o pedido de correção monetária sobre o saldo do PASEP; e (ii) determinar se a causa está madura para julgamento imediato pelo Tribunal ou se é necessário o retorno dos autos à origem para dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença configura julgamento citra petita ao não apreciar o pedido de correção monetária dos valores da conta do PASEP, o qual é autônomo e foi expressamente formulado pela autora na petição inicial. 4. O vício compromete a regularidade da prestação jurisdicional e viola os princípios da congruência e da primazia da solução integral do mérito, conforme disposto nos arts. 141, 490 e 492 do CPC. 5. O julgamento do mérito limitou-se à análise de supostos desfalques na conta, sem abordar a tese de má aplicação de índices de correção monetária, o que evidencia omissão na apreciação do pedido indenizatório fundado em atualização monetária. 6. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, III, do CPC, uma vez que a causa não se encontra madura para julgamento, exigindo dilação probatória, inclusive mediante realização de prova pericial contábil, conforme orientação da Nota Técnica 07/2024 deste Tribunal. 7. Precedentes da Corte cearense reconhecem a nulidade de sentenças citra petita em casos similares, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento integral da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A omissão do juízo quanto ao pedido de correção monetária sobre o saldo do PASEP configura julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença. 2. Não se aplica o art. 1.013, § 3º, III, do CPC quando o processo demanda dilação probatória para apuração de valores eventualmente devidos, impondo-se o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento integral da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 141, 490, 492 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0052729-65.2020.8.06.0064, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 04.12.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0201348-29.2022.8.06.0043, Rel. Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0007517-28.2007.8.06.0112, Rel. Desª. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 24.11.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0255168-26.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025)- grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. JULGAMENTO CITRA PETITA. OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS EXPRESSOS NA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos de apelação interpostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS ¿ FUNCEF e MARIA DA PENHA EMERLI MADEIRA em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da sentença proferida nos autos, diante da omissão judicial quanto à análise de pedidos formulados expressamente na inicial, especialmente o restabelecimento da aposentadoria com base em benefício único antecipado e a devolução integral dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a ausência de pronunciamento judicial sobre pedidos essenciais da demanda, caracteriza-se julgamento citra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC. 4. A omissão impede o exame integral da controvérsia, violando os princípios da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal admitem o reconhecimento de ofício da nulidade por julgamento citra petita, com determinação de retorno dos autos à origem para nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Preliminar suscitada e acolhida de ofício. Sentença anulada por vício citra petita. Autos devolvidos à origem para nova sentença. TESE DE JULGAMENTO: É nula, por vício citra petita, a sentença que deixa de apreciar pedidos expressos formulados na inicial, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 141, 489, § 1º, IV, e 492. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1447514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.10.2017; TJ-CE, Apelação Cível 0217944-54.2021.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 28.02.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em SUSCITAR, de ofício, e ACOLHER preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0137043-56.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/07/2025, data da publicação: 29/07/2025) - grifei. Em síntese, a decisão de primeiro grau deixou de apreciar adequadamente as questões controvertidas, configurando evidente violação ao princípio da congruência (ou adstrição). Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se o reconhecimento da nulidade e a consequente cassação da sentença por error in procedendo, restando prejudicada a análise do mérito recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito, CASSAR A SENTENÇA por error in procedendo em razão da nulidade processual reconhecida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada aos conselheiros da condenação." É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. RÔMULO VERAS HOLANDA Juiz Convocado Relator