Ementa
Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, L. B. L. M. D. S. e M. A. C. D. S., o que faço com arrimo no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Ainda, por atender aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado na petição inicial, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários, posto que trata-se de demanda consensual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (Cartório Botelho - 5ª Zona), para as devidas anotações no assento de casamento. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3021918-56.2026.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: DISSOLUÇÃO REQUERENTE: L. B. L. M. D. S. e M. A. C. D. S. SENTENÇA Sob exame, Ação de Divórcio Consensual ajuizada por L. B. L. M. D. S. e M. A. C. D. S., conforme fatos e fundamentos expostos na petição inicial (ID. 196235638). Expuseram os postulantes que contraíram matrimônio em 25 de junho de 2022, sob o regime de separação total de bens, encontrando-se separados de fato desde 28 de abril de 2025, inexistindo possibilidade de reconciliação. Informaram que da união adveio o nascimento do filho menor Miguel Moreira de Sousa da Silva, nascido em 15 de março de 2022, em favor do qual convencionaram que: a) a guarda será exercida de forma unilateral pela genitora, fixando-se como residência de referência o lar materno; b) o direito de convivência será assegurado ao genitor, nos moldes estabelecidos na inicial, consistentes em finais de semana alternados sem pernoite, bem como convivência às terças e quintas-feiras; c) o pai pagará pensão alimentícia de forma progressiva, iniciando em 33% do salário mínimo e alcançando o patamar final equivalente a 1,7 salários mínimos, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora, além de assumir o pagamento de 50% das despesas escolares anuais do menor. Aduziram, ainda, que não possuem bens a partilhar em razão do regime adotado, dispensaram alimentos entre si e consignaram que não houve alteração de nome em razão do matrimônio. Consta dos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais (ID. 196537607). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo celebrado pelas partes, no tocante às cláusulas relativas ao menor, por entender que foram devidamente resguardados seus interesses (ID. 206621203). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Buscam os promoventes, respaldados pelas normas de regência, a decretação da dissolução do vínculo matrimonial, de forma consensual, consoante acordo firmado. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, que conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, restou afastada a necessidade de prévia separação judicial ou de fato para a decretação do divórcio, bastando a manifestação de vontade das partes. Dessa forma, evidencia-se que o ordenamento jurídico vigente consagra o divórcio como direito potestativo, limitando a intervenção estatal e simplificando os requisitos para sua concessão. No caso em análise, verifica-se que o feito teve regular processamento, estando devidamente instruído, inexistindo óbice à decretação do divórcio. No tocante às cláusulas referentes ao menor, especialmente guarda, convivência e alimentos, não se vislumbram vícios capazes de macular o acordo celebrado, o qual foi firmado de forma livre e consciente pelas partes, encontrando-se em consonância com o melhor interesse da criança, inclusive contando com parecer favorável do Ministério Público. Quanto à inexistência de bens a partilhar, mostra-se compatível com o regime de separação total adotado pelas partes. Ante o exposto, DECRETO O DIVÓRCIO dos postulantes, L. B. L. M. D. S. e M. A. C. D. S., o que faço com arrimo no art. 226, §6º, da Constituição Federal. Ainda, por atender aos requisitos legais, HOMOLOGO o acordo firmado na petição inicial, para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas iniciais recolhidas. Sem honorários, posto que trata-se de demanda consensual. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente (Cartório Botelho - 5ª Zona), para as devidas anotações no assento de casamento. Publique-se. Intimem-se as partes, por intermédio de sua patrona (via DJeN), e o Ministério Público (via sistema). Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito