Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. TEMA 1.069 DO STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. M. D. S. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica S.A., visando ao custeio de procedimentos cirúrgicos pós-bariátricos. A agravante sustenta a presença dos requisitos do art. 311, II, do CPC, especialmente diante da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069. Agravo interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de evidência ou tutela provisória destinada a compelir a operadora de saúde ao custeio imediato das cirurgias pós-bariátricas pleiteadas; e (ii) estabelecer se o julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar proferida no curso do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno perde o objeto quando o agravo de instrumento é submetido a julgamento definitivo na mesma sessão, em razão da natureza precária da decisão interlocutória anteriormente impugnada. A tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC exige cumulativamente prova documental robusta e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. O Tema Repetitivo nº 1.069 do STJ estabelece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada ao paciente pós-bariátrico, mas admite a realização de junta médica ou perícia técnica quando houver dúvida razoável quanto ao caráter eminentemente estético do procedimento. Os documentos apresentados nos autos não demonstram, de forma inequívoca, que os procedimentos cirúrgicos postulados possuem natureza exclusivamente reparadora ou funcional, revelando a necessidade de dilação probatória no juízo de origem. A controvérsia demanda análise técnica acerca da imprescindibilidade e da finalidade terapêutica das cirurgias pleiteadas, inviabilizando conclusão segura em sede de cognição sumária. Não há comprovação concreta de perigo de dano grave, imediato ou irreversível à saúde da agravante, uma vez que os procedimentos possuem natureza eletiva e inexiste demonstração de risco iminente à vida ou agravamento severo do quadro clínico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se no sentido de que a ausência de prova inequívoca acerca do caráter reparador das cirurgias pós-bariátricas impede a concessão de tutela provisória antes da regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão liminar anteriormente proferida no mesmo recurso. A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC exige prova documental robusta e enquadramento preciso da controvérsia em tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante. O Tema 1.069 do STJ admite a necessidade de dilação probatória quando houver dúvida razoável acerca do caráter reparador ou meramente estético das cirurgias pós-bariátricas pleiteadas. A ausência de comprovação inequívoca da natureza funcional das cirurgias e de perigo de dano imediato impede a concessão de tutela provisória em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 311, II; Lei nº 9.656/98, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069, REsp 1.872.321/SP; TJCE, AI nº 0632980-06.2023.8.06.0000, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2025; TJCE, AI nº 0636532-42.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.07.2025; TJCE, AI nº 0623956-17.2024.8.06.0000, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, AI nº 0634519-12.2020.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2025; TJCE, AgInt nº 0635266-20.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2025.