Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE. REITERADOS IMPULSIONAMENTOS PROCESSUAIS E DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. SISBAJUD "TEIMOSINHA". INFOJUD. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Osasuna Comercial Importadora Ltda. contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheques, ajuizada em face de J. E. F. de Meneses Confecções Ltda. - ME, na qual o juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC, c/c art. 59 da Lei nº 7.357/85, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição intercorrente na execução, especialmente diante da alegação de inexistência de inércia da exequente e da demonstração de sucessivos impulsionamentos processuais voltados à localização de bens penhoráveis. III. Razões de decidir 3. A cronologia processual evidencia que a exequente promoveu o regular andamento do feito, cumprindo determinações judiciais, requerendo medidas constritivas e diligências investigativas patrimoniais, inclusive mediante utilização da ferramenta SISBAJUD "teimosinha" e consultas via INFOJUD. 4. A inexistência de bens localizados ou o insucesso das diligências executivas não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da prescrição intercorrente, sobretudo quando demonstrado o contínuo interesse da credora na satisfação do crédito. 5. Parte da demora processual decorreu de entraves inerentes ao próprio aparelho judiciário, inclusive quanto ao cumprimento e devolução de mandado citatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na prática dos atos processuais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não pode ser imputada à parte autora. 6. Inexistindo desídia da exequente e evidenciado o reiterado impulsionamento processual mediante requerimentos de medidas executivas úteis, revela-se inadequado o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.