Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas. A recorrente sustentou a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, requerendo o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações distintas para impugnação de contratos diversos caracteriza litigância abusiva ou ausência de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e o tratamento de hipóteses de litigância abusiva, não autorizando, por si só, a extinção automática de demandas regularmente propostas. 4. Os processos ajuizados pela autora possuem objetos distintos, envolvendo contratos diversos, partes diversas e origens distintas dos descontos questionados, circunstâncias que afastam a caracterização de fracionamento indevido de ações ou litigância predatória. 5. O interesse processual encontra-se configurado diante da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada para a declaração de nulidade dos descontos reputados indevidos, bem como para a obtenção de eventual reparação patrimonial e moral. 6. Em situações de múltiplas demandas com possível conexão ou risco de decisões conflitantes, o tratamento processual adequado consiste na eventual reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC, e não no indeferimento da petição inicial. 7. A extinção prematura da ação afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução de mérito, consagrados no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.