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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 3000490-38.2024.8.06.0114

Julgamento
18/11/2025
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
3000490-38.2024.8.06.0114
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, III, do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de ausência de interesse de agir em razão do fracionamento de demandas. A recorrente sustentou a legitimidade do ajuizamento de ações autônomas relativas a contratos distintos, requerendo o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações distintas para impugnação de contratos diversos caracteriza litigância abusiva ou ausência de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção prematura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a identificação e o tratamento de hipóteses de litigância abusiva, não autorizando, por si só, a extinção automática de demandas regularmente propostas. 4. Os processos ajuizados pela autora possuem objetos distintos, envolvendo contratos diversos, partes diversas e origens distintas dos descontos questionados, circunstâncias que afastam a caracterização de fracionamento indevido de ações ou litigância predatória. 5. O interesse processual encontra-se configurado diante da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional postulada para a declaração de nulidade dos descontos reputados indevidos, bem como para a obtenção de eventual reparação patrimonial e moral. 6. Em situações de múltiplas demandas com possível conexão ou risco de decisões conflitantes, o tratamento processual adequado consiste na eventual reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, § 3º, 58 e 59 do CPC, e não no indeferimento da petição inicial. 7. A extinção prematura da ação afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia da resolução de mérito, consagrados no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.