Inteiro teor
Processo nº. 3041444-43.2025.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO DE HOLANDA PALHANO E GURJAO, PEDRO DE HOLANDA PALHANO E GURJAO EIRELI - ME REU: ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, ajuizada por Pedro de Holanda Pachano e Gurjao e Pedro de Holanda Pachano e Gurjao EIRELI - ME., em face Companhia Energética do Ceará - ENEL., partes individuadas nos autos. Em petição inicial de ID 157946665 os promoventes narram, em síntese, a ocorrência de frequentes quedas no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial UC número 5420477, o que tem gerado diversas reclamações e protocolos de atendimento, além da danificação de aparelhos do restaurante e fechamento por dois dias consecutivos. Requereram a concessão de tutela de urgência; e, no mérito a condenação da promovida ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além de lucros cessantes, custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 157947425/ 158428485. Decisão de ID 160823676 concedeu a inversão do ônus da prova, indeferiu pedido de tutela provisória e determinou a citação da parte promovida. Em contestação de ID 166048706 a promovida alega, em síntese, a impossibilidade de ressarcimento em razão da parte requerente não ter entregado a documentação no prazo da resolução número 1.000/2021 da ANEEL, além da ausência de responsabilidade civil no presente caso e ausência de comprovação dos lucros cessantes. Pugna pela improcedência da demanda ou fixação das indenizações em montantes razoáveis. Documentação de ID's 166048708/ 166048710. Réplica de ID 170355213. Após decisão saneadora de ID 185680372, a parte promovente requereu o julgamento antecipado do feito (ID 186750321), enquanto a promovida manteve-se silente. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante à questão levantada pela ré como preliminar, relativa à "aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova", ressalto que não há óbice para tanto, razão pela qual tal documentação será analisada em corroboração com as demais. Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. E, de antemão, importante consignar, que a Enel Ceará, na forma de Sociedade Anônima Aberta, é responsável pela prestação do serviço público de energia elétrica, sujeitando-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da CF/88. Além disso, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa seara, considerando que a relação entre a concessionária e os promoventes enquadra-se como típica relação de consumo, devem ser aplicadas ao caso as regras consumeristas, às quais também impõem a aplicação do regime de responsabilidade objetiva no tocante à reparação de danos. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da possibilidade de responsabilização da parte promovida pelos alegados danos causados a bens móveis do estabelecimento comercial de propriedade dos promoventes em razão de oscilação na energia elétrica. Os autores colacionaram com a inicial a documentação que estava ao dispor, como se verifica da declaração do técnico de energia de ID 186750321, orçamentos de ID's 157947436 e 157947437, laudo técnico de ID 157947469 e relatório de engenharia elétrica de ID 157947467. A promovida, em contrapartida, não nega a ocorrência das oscilações, tampouco que os danos tenham sido causados em decorrência destas, motivo pelo qual se configura este fato como incontroverso. No entanto, alega que o ressarcimento em âmbito administrativo somente não teria ocorrido porque os promoventes não enviaram a documentação solicitada no prazo de 90 (noventa) dias, em desrespeito à Resolução número 1.000/2021 da ANEEL, motivo pelo qual a sua responsabilidade estaria afastada. Ocorre que tal argumentação não se mostra suficiente para comprovação de excludente da responsabilidade civil objetiva, de modo que demonstrados os seus requisitos, como é o caso dos autos, a concessionária deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da oscilação na energia elétrica. Dessa forma, não comprovada pela concessionária a devida prestação do serviço, é fato que não se desincumbiu do ônus probante que lhe era imposto, em desrespeito ao Art. 373, II do CPC, motivo pelo qual cabível a sua condenação ao pagamento da indenização pelos danos materiais. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA AUTORA REGULAR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 37, § 6º, CF E ARTIGO 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedentes os pleitos inaugurais, determinando que a ENEL - Companhia Energética do Ceará pague a parte autora/apelada a quantia de R$ 13.041,02 (treze mil e quarenta e um reais e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral. 2. A discussão travada neste caderno processual consiste em verificar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica/recorrente pelos danos causados nos eletrodomésticos da promovente/apelada, em decorrência de oscilações no fornecimento de energia elétrica. 3. Em suas razões recursais, a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica argumenta que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não houve oscilação ou qualquer problema na rede elétrica no momento indicado no endereço da consumidora, e, portanto, insustentável sua condenação em ressarcimento pelos supostos danos materiais ou morais. Argumenta, ainda, que a parte autora não logrou êxito em provar os abalos sofridos, bem como, que a quantia arbitrada em primeiro grau é excessiva, devendo ser minorada. 4. A concessionária de energia elétrica somente se exime do dever de ressarcir quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC. 5. No caso o laudo técnico apresentada pela autora/apelada (fls. 16/17), elaborado pelo engenheiro eletricista, Ângelo Marcílio Marques dos Santos, constatou que ¿houve uma ocorrência de surto de tensão na rede de Baixa Tensão da Rua Caio Prado, na estrutura que atende a unidade consumidora Nº 2691657, chegando a uma tensão de 371 Volts, medida no interior da UC. O surto de tensão supracitado ocasionou a queima de oito (08) equipamentos elétricos¿. 6. Destarte, ao contrário do que defende a empresa apelante, as provas produzidas são suficientes para comprovar que os danos nos aparelhos eletrodomésticos da parte autora/apelada foram causados por oscilação de energia, ou seja, trata-se de fortuito interno à atividade de fornecimento de energia elétrica, o que, por via de consequência, enseja o surgimento da reparação pelos danos materiais suportados pela parte promovente. 7. Assiste, contudo, razão a concessionária/recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais. Isto porque, os aborrecimentos da autora/recorrida com a queima de seus equipamentos eletrônicos decorrente de oscilação de energia, não se mostra, por si só, suficiente a caracterizar dano moral passível de indenização, uma vez que este fato isolado não infringe o direito de personalidade do consumidor. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 31 de janeiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200216-20.2023.8.06.0101 Itapipoca, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024). G.N. No que tange ao pedido atinente à indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. Essa é a orientação contida na Súmula 227 do STJ, in verbis: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Ocorre que, no caso da pessoa jurídica, o dano moral não é presumível (in re ipsa). Logo, depende da prova de sua ocorrência, uma vez que a pessoa jurídica não é titular de honra subjetiva, mas de honra objetiva. Destarte, deve haver a demonstração de lesão ao seu bom nome e a sua reputação perante o mercado em que atua, sendo necessária, portanto, a comprovação efetiva da lesão à credibilidade ou à imagem. Na hipótese dos autos, embora a situação tenha causado diversos transtornos aos promoventes, especialmente financeiros, entendo que a situação não foi capaz de afetar a sua imagem perante a sociedade, motivo pelo qual não acolho o pedido alusivo à condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Por final, quanto aos lucros cessantes, os promoventes buscam a condenação da concessionária ao pagamento da quantia que teriam deixado de lucrar, correspondente aos dois dias em que não teria havido o exercício da atividade comercial. Entretanto, embora os danos materiais tenham ficado comprovados por meio dos documentos de ID's 157947436/ 157947442, com planilha detalhada colacionada no bojo da inicial, os lucros cessantes não foram suficientemente demonstrados. Isto porque, os autores pugnam que estes sejam calculados com base no "faturamento do mês de janeiro dos anos de 2024 (R$ 46.174,08) ou 2025; ou, subsidiariamente, outro parâmetro razoável". Ocorre que caberia às partes comprovar de forma objetiva o que deixaram de lucrar, com a quantificação exata da quantia condenatória, nos termos do art. 402 do Código Civil, o que não o fizeram. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos promoventes, para condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 21.136,02 (vinte e um mil, cento e trinta e seis reais e dois centavos) a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do dia em que as oscilações na energia elétrica tiveram início (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no IPCA, e juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO Juiz de Direito