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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0122811-58.2016.8.06.0001

Julgamento
19/05/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0122811-58.2016.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC, considerando o período indicado no recibo de ID 145886156, oportunidade em que REVOGO O DECRETO DE PRISÃO de ID 145885411. Expeça-se, pois, contramandado de prisão em benefício do executado P. A. M. D. O. referente a estes autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 0122811-58.2016.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação] REQUERENTE: A. L. D. R. S. REQUERIDO: P. A. M. D. O. SENTENÇA Vistos em inspeção interna. Trata-se de Cumprimento de Sentença que fixou alimentos ajuizado, pelo rito da constrição de liberdade, por PAULO LUAN SILVA OLIVEIRA, representado por sua genitora A. L. D. R. S., em desfavor de P. A. M. D. O., cujo decreto de prisão civil do executado restou exarado no ID 145885411. No curso do processo, após o decreto de prisão civil do executado, a parte exequente apresentou manifestação no ID 145886157, informando o adimplemento integral da prestação alimentar objeto da presente demanda, acostando o recibo de quitação no ID 145886156. Parecer do Ministério Público no ID 203978532. Suscintamente relatado. Decido. Compulsando os autos, notadamente a petição da parte exequente de ID 145886157, observa-se que houve a quitação do débito alimentar objeto da presente demanda, restando claro que o caminho natural dos presentes autos deve ser a extinção. Destarte, conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a obrigação for satisfeita, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Diante do exposto, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, II do CPC, considerando o período indicado no recibo de ID 145886156, oportunidade em que REVOGO O DECRETO DE PRISÃO de ID 145885411. Expeça-se, pois, contramandado de prisão em benefício do executado P. A. M. D. O. referente a estes autos. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Intime-se, ainda, a parte executada (via DJ) para ciência da presente decisão, na forma do art 346 do CPC. Ciência, por fim, ao Ministério Público (via sistema). Fortaleza, 19 de maio de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito