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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3002891-74.2026.8.06.0167

Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
3002891-74.2026.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: I) Ratificar integralmente a decisão de ID 199924989 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral/CE a ressarcir à autora os valores pagos a título de TSHCL nos últimos cinco anos e durante o processo, observando que sobre os valores em discussão incidirão os seguintes encargos: a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2025, para Fazenda Municipal e Estadual, e a partir de 01/09/2025, para Fazenda Federal: IPCA-E e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). III) Fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da autora (art. 85, § 8º, CPC), ante o proveito econômico modesto da demanda. Ademais, cumpre esclarecer que a prolação da sentença e o encerramento deste processo não extinguem a obrigação do autor de quitar integralmente as custas processuais, cujo pagamento foi previamente parcelado. Desta forma, as parcelas remanescentes permanecem devidas e, caso não sejam pontualmente pagas, o saldo devedor será inscrito em Dívida Ativa, autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar a cobrança do valor por meio de execução fiscal, com os devidos acréscimos legais. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Secretaria de Vara, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Por fim, caso não haja nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002891-74.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: CERAMICA TORRES LTDA Requerido: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer, ajuizada por CERAMICA TORRES LTDA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE. Alega a parte autora, em petição inicial, que a Lei Complementar Municipal nº 39/2023, de 23 de dezembro, instituiu o Código Tributário Municipal de Sobral. Essa lei criou a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), nos termos dos arts. 92 e 106, na modalidade de taxa destinada a remunerar serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros. Contudo, a parte autora sustenta que a TSHCL, calculada em 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras de Sobral, viola a Constituição Federal, pois não atende aos requisitos constitucionais para sua cobrança, configurando um tributo indevido e inconstitucional. Pede, parte a autora, por fim: a) Tutela de urgência liminar (arts. 300 e 311 do CPC), com tutela de evidência, para determinar que o Município de Sobral/CE se abstenha de cobrar a TSHCL em seu desfavor, com ofício ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para exclusão da cobrança na fatura de sua unidade consumidora; b) Procedência para declarar a inconstitucionalidade difusa da norma municipal (pacificada pelo STF em tema repetitivo), obrigando o Município a se abster de cobrar a TSHCL da autora; e c) Condenação do Município ao ressarcimento dos valores pagos nos últimos cinco anos e durante o processo. Na decisão de ID 199924989, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora e deferiu a tutela provisória de evidência, determinando a abstenção da cobrança da TSHCL pela requerida, com imediata citação do réu. Contestação em ID 204958301. Na sua insurreição, a tese de defesa do Município de Sobral consiste em alegar que a TSHCL é a plenamente constitucional, instituída pelo art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2013, com fundamento no art. 145, II, da CF/1988 e nos arts. 77 e 79 do CTN, uma vez que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade ao custear serviços públicos identificáveis e mensuráveis individualmente, como a manutenção de logradouros, praças e parques, calculada em 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras, o que garante uma relação objetiva e proporcional entre o serviço prestado e o contribuinte. Ao final, requereu a improcedência total da ação, com manutenção da cobrança e negação da restituição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 353 do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra, na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois as provas nos autos são suficientes para a solução de fundo, tornando desnecessária dilação probatória. No mérito, verifico que o art. 145 da CF autoriza a criação de impostos, taxas e contribuições de melhoria pelos entes federativos, decorrentes de obras ou serviços públicos. As taxas, especificamente, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, CF). O CTN corrobora essa disciplina: o fato gerador das taxas é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível (art. 77); tais serviços são mensuráveis e utilizáveis individualmente (art. 79). A TSHCL, instituída pelo art. 106 da Lei Complementar Municipal nº 39/2023, destina-se à manutenção de logradouros, praças, jardins, parques e áreas de preservação, calculada sobre o consumo de água. Contudo, seu fato gerador não se enquadra nas hipóteses dos arts. 77 e 79 do CTN, pois a conservação de logradouros configura serviço público genérico e indivisível, disponível a toda a coletividade, sem especificidade ou mensuração individual. Aliás, o STF, no Tema 146 de repercussão geral (RE 576.321), firmou tese vinculante de inconstitucionalidade de taxas semelhantes por serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos, posição já adotada por este Juízo na decisão de ID 199924989. Portanto, a TSHCL é inconstitucional por ausência de especificidade e divisibilidade, inexistindo relação jurídico-tributária que justifique sua cobrança da autora. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos para: I) Ratificar integralmente a decisão de ID 199924989 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral/CE a ressarcir à autora os valores pagos a título de TSHCL nos últimos cinco anos e durante o processo, observando que sobre os valores em discussão incidirão os seguintes encargos: a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2025, para Fazenda Municipal e Estadual, e a partir de 01/09/2025, para Fazenda Federal: IPCA-E e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). III) Fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da autora (art. 85, § 8º, CPC), ante o proveito econômico modesto da demanda. Ademais, cumpre esclarecer que a prolação da sentença e o encerramento deste processo não extinguem a obrigação do autor de quitar integralmente as custas processuais, cujo pagamento foi previamente parcelado. Desta forma, as parcelas remanescentes permanecem devidas e, caso não sejam pontualmente pagas, o saldo devedor será inscrito em Dívida Ativa, autorizando a Fazenda Pública Estadual a realizar a cobrança do valor por meio de execução fiscal, com os devidos acréscimos legais. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Secretaria de Vara, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Por fim, caso não haja nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sobral/CE, 16 de junho de 2026 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito