Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3003578-83.2025.8.06.0297 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO:[Eletiva] REQUERENTE: DANIELA DE SOUSA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por DANIELA DE SOUSA ALVES, em face do ESTADO DO CEARÁ. Narra a parte autora, em síntese, que foi diagnosticada com ESCOLIOSE IDIOPÁTICA DE ALTO VALOR ANGULAR (CID 10 - M43), necessitando, com urgência, de transferência para um leito para procedimento cirúrgico de artrodese da coluna, conforme prescrição médica., conforme relatório médico acostado (ID160997215).Alega que a omissão do ente público em prover o tratamento adequado viola seu direito fundamental à saúde. Determinado encaminhamento ao Nat-CE no ID170011221, para verificar a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico. Nota técnica de nº405818 (ID175524009), com conclusão favorável e evidências científicas para a realização do procedimento. A tutela provisória de urgência foi deferida (ID175745963). O Estado do Ceará, embora devidamente citado, não apresentou contestação, tendo sua revelia sido decretada na decisão de ID187854618. Ofício de ID189123430, informando que a parte realizou o procedimento cirúrgico sem intercorrências. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme já anunciado na decisão de ID187854618, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando os autos conclusos para sentença. II.1. Do Mérito II.1.a. Da Obrigação de Fazer A controvérsia cinge-se à verificação do dever do ente público em fornecer o tratamento de saúde pleiteado pela parte autora. O direito à saúde é um direito fundamental de aplicabilidade imediata, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme estabelecido no art. 196 da Constituição Federal. Trata-se de um dever do Estado, a ser garantido por meio de políticas públicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, a necessidade do tratamento postulado está devidamente comprovada pelo relatório médico de ID160997215 e ID174791839, subscrito por profissional habilitado, que atesta a gravidade do quadro clínico do(a) paciente e a urgência da medida. Tal documento técnico, não infirmado por qualquer prova em sentido contrário, é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade da internação. A efetivação da medida liminar, com a consequente transferência do(a) paciente, corrobora a verossimilhança das alegações iniciais e a necessidade do provimento jurisdicional para a garantia do direito postulado. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona em casos análogos: EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA QUE CONFIRMOU A TUTELA ANTECIPADA E DEFERIU A TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE APELADA, COM NEOPLASIA MALIGNA E IMINENTE RISCO DE VIDA, DE UNIDADE DE SAÚDE DE QUIXADÁ PARA HOSPITAL TERCIÁRIO ESPECIALIZADO EM FORTALEZA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Apelante questionou a decisão proferida que permitiu a transferência da Recorrida para hospital terciário em Fortaleza, onde pudesse se submeter imediatamente ao tratamento adequado, mesmo correndo risco iminente de vida, com diagnóstico de neoplasia mamária com metástase pulmonar, tendo necessidade de procedimento médico de urgência. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Na espécie, a controvérsia já se encontra inteiramente pacificada na jurisprudência pátria. Cabe destacar que o direito de todos os cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito deve abranger, quando necessário, a cura dos hipossuficientes, seja no fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à própria manutenção da saúde, inclusive no transporte e internação para hospital terciário que responda eficazmente a demanda de saúde. Tudo com o fito de preservar sua condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). RAZÕES DE DECIDIR: Observa-se que a presente demanda tem resolução inquestionável diante da certeza do direito perseguido, presentes os requisitos da tutela de urgência requerida e já deferida, a manutenção da r. decisão recorrida é uma premissa básica do direito à saúde e à vida de paciente hipossuficiente, razão pela qual confirma-se a liminar outrora deferida para que o Apelante transfira imediatamente a paciente/Recorrida para hospital que disponha de leito hospitalar com serviço médico holístico adequado à enfermidade susodita, Hospital Geral de Fortaleza, bem como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar telada, fato inclusive já consumado, com pedido de desistência da ação, a destempo, da própria Apelada. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida para confirmar a liminar de tutela antecipada deferida, em todos os seus termos, bem como confirmar a douta sentença objurgada, com o fito de que a Apelada mantenha sua transferência em hospital terciário onde já se encontra, com leito hospitalar e serviços para neoplasia mamária com metástase pulmonar. (APELAÇÃO CÍVEL - 02028930420228060151, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL TRAUMATOLÓGICO TERCIÁRIO DE PACIENTE IDOSA COM DIAGNÓSTICO DE FRATURA NO FÊMUR. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença que decidiu por julgar procedente o pleito autoral, confirmando a medida liminar antes deferida, no sentido de determinar que o Réu providencie a transferência e internação da paciente/autora em unidade de enfermaria traumatológica em hospital terciário, obedecendo, no entanto, a ordem de prioridade na Central de regulação, após avaliação médica no caso, com isonomia entre todos que estejam em situação semelhante.2 O Estado tem o dever constitucional de fornecer o tratamento à pessoa idosa e carente, proporcionando-lhe assistência médica necessária, por força de disposição Constitucional. A saúde é um direito de todos, constituindo uma garantia social que deve ser preservada pelo Estado de modo pleno e eficaz, sob pena de ferir o princípio da dignidade humana e violar o direito à vida. 3 A prestação de assistência à saúde compreende uma responsabilidade solidária, cuja competência recai sobre todos os entes federados, de modo que o autor da demanda tem certa liberdade ao escolher contra quem vai litigar. 4 Incumbe à autoridade judicante intervir em situações como ora analisada, no sentido de determinar o cumprimento das políticas públicas voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural. 5 Remessa Necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30006651420238060099, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/06/2024). Dessa forma, a procedência do pedido de obrigação de fazer é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para estabilizar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer consistente em assegurar à parte autora a internação em leito para realização de procedimento cirúrgico de artrodese da coluna e todo o tratamento necessário à sua recuperação, nos termos da prescrição médica. Sem custas, ante a isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94. Condeno o promovido, ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do(a) patrono(a) da parte autora, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme a taxa SELIC, a partir da data do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sentença não sujeita à remessa necessária, visto que o proveito econômico da causa é inestimável, aplicando-se a exceção prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC e o entendimento consolidado do STJ sobre o tema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito