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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0200003-95.2023.8.06.0074

Julgamento
06/08/2024
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0200003-95.2023.8.06.0074
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. PROPRIEDADE DE IMÓVEL NÃO COMPROVADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 435 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA, TITULARIDADE OU POSSE QUALIFICADA DO BEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com oferta de alimentos, partilha de bens e regulamentação de visitas, reconheceu a união estável, fixou alimentos em favor das filhas menores, estabeleceu guarda compartilhada, homologou a convivência paterna e determinou a partilha de terreno com duas casas, rejeitando, contudo, a inclusão de alegado prédio de três pavimentos na Praia do Preá por ausência de prova de sua existência, propriedade ou posse qualificada. A recorrente sustenta que documentos apresentados em embargos de declaração demonstrariam a vinculação do imóvel ao núcleo familiar e requer sua inclusão na partilha ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração podem ser admitidos como prova documental superveniente, nos termos do art. 435 do CPC; e (ii) estabelecer se existe prova suficiente para reconhecer que o alegado prédio de três pavimentos integra o patrimônio comum partilhável decorrente da união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR Na união estável, submetida ao regime da comunhão parcial de bens na ausência de contrato escrito, a presunção de esforço comum não dispensa a comprovação da existência do bem e de sua integração ao patrimônio comum. Incumbe à parte que pleiteia a partilha demonstrar a existência do bem, sua aquisição ou formação patrimonial durante a convivência e sua vinculação ao acervo comum, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual destinado à reabertura da instrução, à inovação probatória ou à rediscussão do mérito da causa. A sentença enfrentou expressamente o pedido de partilha do alegado prédio de três pavimentos, afastando-o por ausência de prova de sua existência, propriedade ou posse qualificada, inexistindo omissão apta a justificar a utilização dos aclaratórios. A juntada posterior de documentos prevista no art. 435 do CPC exige demonstração concreta de que os documentos se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas após o momento processual oportuno, além de justificativa plausível para sua apresentação tardia. A recorrente não demonstrou impedimento objetivo para a apresentação tempestiva da documentação, limitando-se a alegar genericamente tratar-se de documentos supervenientes em acesso. Os documentos apresentados após a sentença, consistentes em declaração de titularidade de unidade consumidora de energia elétrica, recibo de internet, fotografias e vídeo, referem-se a fatos ocorridos durante a própria união estável e poderiam ter sido produzidos na fase instrutória. A preclusão constitui instrumento de organização racional do processo e preserva a segurança jurídica, a boa-fé processual, a paridade de armas e a estabilidade procedimental. Ainda que considerados os documentos apresentados tardiamente, eles apenas indicam eventual utilização do imóvel pelo núcleo familiar, sem comprovar propriedade, copropriedade, posse qualificada, aquisição onerosa ou formação de patrimônio comum. A demonstração de residência ou utilização de determinado imóvel não se confunde com prova de titularidade dominial ou de direito patrimonial comunicável. A ausência de escritura, contrato, recibo de aquisição, prova de construção, demonstração de investimento comum ou qualquer outro elemento apto a vincular juridicamente o imóvel ao patrimônio do casal impede sua inclusão na partilha. O precedente do STJ que admite a partilha de bem formalmente recebido após a separação não se aplica quando não há prova de que o patrimônio foi adquirido, construído ou formado durante a união estável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável não dispensa a comprovação da existência do bem e de sua integração ao patrimônio comum. A juntada tardia de documentos com fundamento no art. 435 do CPC exige demonstração concreta da impossibilidade de apresentação em momento oportuno. Os embargos de declaração não se prestam à inovação probatória nem à reabertura da instrução processual. A utilização ou residência em determinado imóvel não constitui prova suficiente de propriedade, posse qualificada ou direito patrimonial partilhável. A inclusão de bem imóvel na partilha exige prova mínima de sua existência, titularidade, aquisição onerosa ou formação patrimonial durante a união estável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.725; CPC, arts. 373, I, 435, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622352-21.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201971-97.2022.8.06.0171, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0242668-88.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.12.2023; STJ, REsp nº 2.138.877/MG. ACÓRDÃO:

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.