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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0916967-65.2014.8.06.0001

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0916967-65.2014.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CITAÇÃO VÁLIDA EFETIVADA APÓS O PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. DEMORA IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. COMUNICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. FATO SUPERVENIENTE QUE REFORÇA A MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da exequente, mantendo sentença de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. A pretensão executiva fundada em instrumento contratual submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Embora ajuizada a execução antes do transcurso do quinquênio, a citação válida dos executados somente se efetivou após o escoamento do prazo prescricional, inexistindo causa interruptiva apta a impedir sua consumação. A retroação interruptiva prevista no art. 240, §1º, do CPC exige atuação diligente da parte exequente na viabilização da citação, circunstância não verificada no caso concreto, em que o endereço correto dos executados somente foi informado posteriormente. Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora na efetivação da citação não decorreu exclusivamente do aparelho judiciário, mas também da insuficiência das informações inicialmente fornecidas pela exequente. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada, incidindo a Súmula nº 18 do TJCE. A superveniente comunicação do trânsito em julgado dos embargos à execução, nos quais reconhecida a prescrição da pretensão executiva fundada no mesmo título, embora não implique automática prejudicialidade do presente recurso, reforça a estabilidade jurídica do entendimento adotado e evidencia a ausência de utilidade prática na reforma pretendida. Agravo interno conhecido e desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.