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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Cível 0200456-16.2024.8.06.0055

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
0200456-16.2024.8.06.0055
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. POSTE E FIAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE RESTRINGEM O USO PLENO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. REMOÇÃO ÀS EXPENSAS DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, julgou procedentes os pedidos para determinar a remoção ou realocação do poste e da fiação indicados na inicial, sem ônus para a autora, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 9.000,00, além de condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com consectários legais, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (ID 16175111). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a remoção do poste e da fiação deve ser custeada pela concessionária ou pela consumidora, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e do direito de propriedade; (ii) se a situação concreta configura dano moral indenizável; (iii) se há fundamento para alterar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer; e (iv) se devem ser modificados os consectários da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, de modo que a concessionária responde objetivamente pela prestação inadequada do serviço. 4. Demonstrada, pelos elementos dos autos, a restrição concreta ao uso pleno do imóvel da autora e a prévia tentativa administrativa frustrada, não prevalece a cobrança fundada exclusivamente na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, pois a disciplina setorial deve ser interpretada em harmonia com o art. 1.228 do Código Civil e com a tutela do consumidor. 5. A concessionária não produziu prova técnica idônea de regularidade da implantação da rede nem de culpa exclusiva da consumidora, embora houvesse inversão do ônus da prova decretada na origem. 6. A recusa injustificada de custear a readequação, mantida por período prolongado e associada ao impedimento de utilização plena da residência, ultrapassa o mero aborrecimento e autoriza a manutenção da indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00. 7. O debate sobre exíguo prazo para cumprimento da obrigação perde relevo diante da informação superveniente de cumprimento da sentença pela própria apelante, sem notícia de efetiva incidência de astreintes. 8. Mantém-se o índice de correção monetária adotado na sentença e majoram-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: CONHECIDO O RECURSO E NEGADO PROVIMENTO.