Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000001-73.2026.8.06.0132

Publicação
DJEN 19/06/2026
Número único (CNJ)
3000001-73.2026.8.06.0132
Inteiro teor

Ementa

esignado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Ressalto que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] Processo n.º 3000001-73.2026.8.06.0132 AUTOR: MARIA MARTINS DA SILVA MELO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA MARTINS DA SILVA MELO em face de BANCO BMG S.A. Realizada audiência (id 199832278), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Ressalto que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95 e art. 485, III do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via DJe. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Núcleo 4.0/CE, 11 de junho de 2026. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, 11 de junho de 2026. Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR)