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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005568-81.2026.8.26.0482

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1005568-81.2026.8.26.0482

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para acolher o pedido subsidiário e: a) anular o processo administrativo nº 1.519/2020 a partir da defesa apresentada em 24/06/2024, inclusive, e, por consequência, a decisão de exoneração e o Decreto nº 38.058/2026; b) determinar a reintegração da autora no cargo de Médica Socorrista, na condição de servidora em estágio probatório, até a conclusão do procedimento renovado. Fica facultado à Administração reabrir a instrução, decidir motivadamente os requerimentos de prova e assegurar o prazo de defesa; c) condenar o réu ao pagamento das remunerações do período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a apurar em liquidação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade integral do procedimento e de indenização por danos morais. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, observada a isenção do Município. Considerando a dificuldade de mensurar o proveito econômico obtido por cada parte, uma vez que a anulação do procedimento não define o resultado final da avaliação do estágio probatório, arbitro os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pela autora ao patrono do réu e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelo réu ao patrono da autora. É vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). O termo inicial da correção é a sentença porque os honorários foram fixados em valor certo, por equidade, e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Índices os aplicáveis à natureza de cada parte, particular e ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ). - ADV: EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/SP), ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1005568-81.2026.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Natalia Mendes Sanches - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para acolher o pedido subsidiário e: a) anular o processo administrativo nº 1.519/2020 a partir da defesa apresentada em 24/06/2024, inclusive, e, por consequência, a decisão de exoneração e o Decreto nº 38.058/2026; b) determinar a reintegração da autora no cargo de Médica Socorrista, na condição de servidora em estágio probatório, até a conclusão do procedimento renovado. Fica facultado à Administração reabrir a instrução, decidir motivadamente os requerimentos de prova e assegurar o prazo de defesa; c) condenar o réu ao pagamento das remunerações do período compreendido entre a exoneração e a efetiva reintegração, com correção monetária e juros de mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a apurar em liquidação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de nulidade integral do procedimento e de indenização por danos morais. CONCEDO a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do trânsito em julgado. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, observada a isenção do Município. Considerando a dificuldade de mensurar o proveito econômico obtido por cada parte, uma vez que a anulação do procedimento não define o resultado final da avaliação do estágio probatório, arbitro os honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pela autora ao patrono do réu e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidos pelo réu ao patrono da autora. É vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC). Em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). O termo inicial da correção é a sentença porque os honorários foram fixados em valor certo, por equidade, e juros de mora a contar do trânsito em julgado. Índices os aplicáveis à natureza de cada parte, particular e ente público. Sentença sujeita ao reexame necessário, por ser ilíquida (Súmula 490 do STJ). - ADV: EWERTON FERNANDO PACANHELA (OAB 322766/SP), ALESSANDRA ERCILIA ROQUE (OAB 165910/SP)