Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000983-45.2025.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: MARIA DARA SOUZA DOS SANTOS REU: BENEVALTER VASCONCELOS NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, objetivando promover judicialmente assentamento de óbito. Petição inicial anexada junto com a documentação, bem como Declaração de Óbito. Instado a se manifestar, o MP, opinou pela procedência do pedido. Eis o relatório. Decido. O registro o feito em tela é de natureza voluntária e tem como único objetivo a autorização para que a lavratura do registro de óbito seja feito fora do prazo fixado em lei. Assim, ressalto que não cabe a este juízo o exame dos dados exigidos para lavratura do registro de óbito, descritos no artigo 80 da Lei nº 6.015/1973, e sim, a exemplo do óbito registrado tempestivamente, o exame de tais dados é dever do Escrivão do Cartório de Registro Civil, quem irá efetivamente registrá-los. Ao Poder Judiciário cabe, pois, unicamente, autorizar a lavratura do óbito a destempo. Destinado a conferir eficácia, segurança e publicidade aos atos da vida civil, o registro público tem por escopo tornar certa e dotada de presunção de verdade as declarações feitas nos assentos respectivos. Por essas razões, a Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - impõe que o nascimento, o casamento e o óbito, dentre outros acontecimentos relevantes, devem ser, obrigatoriamente, anotados no registro civil, a fim de conferir a necessária estabilidade dos atos ocorrentes na vida em sociedade. Sendo assim, o suprimento judicial colimado encontra respaldo na Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - especificamente no artigo 83, que possibilita o assentamento extemporâneo como exceção à regra do artigo 77, ambos da referida Norma. Nesse contexto, depreende-se de uma análise dos autos que o procedimento instaurado se encontra permissivo legal no estatuído no artigo 109, caput, da Lei de Registro Público, sendo juridicamente possível o suprimento judicial da certidão de óbito não lavrada no prazo legal. Ademais, no caso em comento, percebe-se o interesse da parte requerente, eis que demonstrou ser parte legítima para postular o registro de óbito (art. 79, §3º, LRP), conforme de deriva dos fatos narrados na petição inicial. A Declaração de Óbito anexada aos autos, por sua vez, supre a necessidade de realização de outras provas, consoante previsão legal: Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. Dessa forma, havendo Declaração de Óbito nos autos, atestando que o(a) Sr(a). BENEVALTER VASCONCELOS NASCIMENTO, veio à óbito no dia 18/02/2024, verifica-se que, não se faz necessário levar a efeito a audiência de instrução, porquanto a matéria versada, embora de fato e de direito, já veio bem lastreada com a preambular, de tal forma que, não havendo fato controvertido, não se vislumbra a necessidade de produção de prova oral. Destarte, a pretensão do demandante reveste-se de total amparo normativo e as provas documentais corroboram de forma suficiente para sustentar o pleito formulado. Portanto, evidenciado que o registro de óbito não fora confeccionado no prazo legal, não se pode, simplesmente, negar tal documento à família do de cujus, podendo haver o suprimento através de decisum judicial. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 109 da Lei de Registro Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, por consequência, determino ao senhor Oficial do Registro Civil que proceda ao registro do óbito de BENEVALTER VASCONCELOS NASCIMENTO. Custas pelos requerentes, que ficam suspensas, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Expeça-se mandado de registro de óbito. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o cumprimento dos expedientes, arquivem-se os autos DE IMEDIATO, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito, em respondência