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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 3011792-65.2025.8.06.0167

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
3011792-65.2025.8.06.0167
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo procedente o pedido inicial, para: a) CONDENAR o Município de Sobral a pagar as horas extras trabalhadas em sábados letivos, em jornada superior a 40h por semana, no percentual de 50%, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, observando ainda o período do vínculo funcional - magistério - com a municipalidade, assim como os reflexos nas demais verbas remuneratórias e consectários legais (13º salário e férias), que tenham se vencido no mesmo quinquênio, bem como as que eventualmente as que vierem a se vencer após o ajuizamento da presente ação, excluídas as verbas abarcadas pela prescrição; b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência. Tudo a ser apurado oportunamente, observando os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período, são os seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905 DO STJ: "(…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral [incluindo-se o benefício assistencial]. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - Aplicar a SELIC aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária, nas questões judicializadas ou não (indenização pela prática de ato ilícito, e obrigação a termo líquida), que envolvam a Fazenda Pública, seja como Autora ou Ré na demanda; - Aplicar, para o cálculo isolado de correção monetária, o índice previsto para o período pela legislação específica sobre o assunto, compilada no Tema 905 do STJ, de acordo com a natureza da condenação, ou, no caso de revogação da legislação após a edição do tema, as leis supervenientes sobre o assunto (no caso de benefí

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3011792-65.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] Polo Ativo: ROSINETE FEITOSA DE VASCONCELOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por Rosinete Feitosa de Vasconcelos, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede de ensino do Município de Sobral, em desfavor do MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes do labor prestado em sábados letivos, quando extrapolada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento) e com repercussão nas demais verbas remuneratórias. Sustenta a parte autora que, embora submetida à jornada semanal legalmente fixada, era reiteradamente convocada a desempenhar atividades em dias de sábado, sem a respectiva contraprestação pecuniária. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que a instituição demandada seja compelida a se abster de convocar os professores para sábados letivos sem a devida remuneração das horas extras, sob pena de multa. E, no mérito, pugna que seja condenado o Município de Sobral ao pagamento de indenização por todas as horas extras trabalhadas e aos reflexos remuneratórios legais. Acompanha a inicial os documentos de ID 185028392/185028399. Decisão no ID 187335217, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação. Contestação no ID 203743750, alegando a legalidade da organização do calendário escolar, com base na autonomia administrativa e na LDB; a inexistência de comprovação de jornada extraordinária; a possibilidade de compensação da carga horária; a inexistência de enriquecimento ilícito, pleiteando ao final a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 206714444, na qual a autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando que o limite da jornada é semanal, e não anual, e que os sábados letivos configuram sobrejornada não remunerada. . É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito é caso de julgamento antecipado da lide por ser a matéria nitidamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Explico. Acerca da produção de provas, ressalto que cada parte possui o dever de apresentar provas de acordo com a sua posição processual, com fulcro no art. 373, inciso I e II, do CPC. Ao autor, cabe apresentar provas quanto ao fato constitutivo do direito e ao réu cabe o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e a inversão do ônus probatório somente ocorre nos termos dos §§1º e 2º do art. 373 do CPC. Sobre o tema, é importante frisar ainda que, no tocante à produção de prova documental, as partes têm o ônus de instruir adequadamente suas manifestações processuais desde o momento oportuno, isto é, por ocasião da petição inicial, no caso do autor, e da contestação, no que se refere à parte ré, nos termos do art. 434, caput, do CPC, segundo o qual à parte cabe instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Tal diretriz consagra a preclusão consumativa quanto à juntada documental, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do CPC, de modo que a ausência de documentação essencial no momento processual adequado impede a posterior complementação probatória sem justificativa idônea. Em outras palavras, a atividade instrutória, no que concerne à prova documental, deve observar o princípio da concentração evitando-se a fragmentação indevida da prova ao longo do iter procedimental. Some-se a isso o fato de que por ocasião da decisão de ID 187335217, ter sido oportunizado às partes para que, desde logo, especificassem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma, bem como vinculá-las aos fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Nesse panorama, inexistindo justificativa plausível para a não apresentação oportuna dos documentos, ou indicação de fato superveniente ou de documento novo, revela-se desnecessária a dilação probatória. Pois bem. O cerne da questão jurídica cinge-se na análise do direito do demandante, servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de professor, de perceber adicional de horas extras em decorrência do serviço prestado em sábados letivos, extrapolando o limite da jornada de trabalho semanal para qual foi contratado de 40 (quarenta) horas semanais. Prossigo. Inicialmente, destaca-se que a Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XVI, o direito dos trabalhadores à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal, tratando-se de garantia social que foi expressamente estendida, por força do art. 39, § 3º, da CF/1988, aos servidores ocupantes de cargo público. Confira-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Assim, o texto constitucional consagra um comando limitador da atuação estatal na condição de empregador, impondo que todo labor prestado além da jornada regular de trabalho institucionalmente fixada seja remunerado de forma acrescida. Sob a perspectiva infraconstitucional , a lei n. 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentou, também, a jornada de trabalho dos profissionais do magistério. No mesmo sentido, o Município de Sobral, no exercício de sua competência suplementar, reproduziu idêntica limitação na Lei Municipal nº 256/2000 (art. 12, § 2º), Senão vejamos: Lei Federal n. 11.738/2008 Art. 2. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Lei Municipal nº 256/2000 Art. 12. O regime de trabalho dos profissionais do Magistério compreenderá as duas modalidades seguintes: (…) § 2º. O regime especial de atividade semanal, previsto no inciso 11 deste artigo, será pela concessão de ampliação da carga horária do profissional do Magistério até o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais, considerando a conveniência e oportunidade da Administração em relação a carência nas Unidades Escolares e na forma a ser estabelecida em regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da promulgação desta Lei. Não obstante, a argumentação apresentada pelo ente municipal fundamenta-se na Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, a qual estabelece, como regra, a carga horária mínima anual de 800h (oitocentas horas), distribuídas em, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar (Lei n. 9.394/96, art. 24, I). Todavia, entendo que quando o profissional do magistério, cujo vínculo funcional está estruturado para o cumprimento da carga horária integral de 40h (quarenta horas) distribuídas ao longo dos cinco dias úteis da semana (de segunda a sexta-feira), é convocado a laborar em um sexto dia, resta caracterizada a extrapolação da jornada semanal. Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora, desincumbiu-se adequadamente do ônus que lhe competia, ao demonstrar expressamente: (i) o vínculo funcional com o Município de Sobral, na condição de professora; (ii) a jornada contratual semanal; e (iii) a existência de sábados letivos nos calendários escolares anuais, que todavia sequer foram impugnados/questionados pelo promovido. O Município, contudo, limitou-se a contestar genericamente a demanda, sem apresentar um único documento apto a infirmar a pretensão da servidora. Não juntou controles de frequência, registros de ponto ou qualquer outro elemento probatório que demonstrasse a ausência de comparecimento, a compensação das horas trabalhadas ou a alteração dos calendários. Ao não se desincumbir desse ônus processual, a consequência jurídica inexorável é o reconhecimento dos fatos constitutivos alegados pela parte autora (CPC, art. 373, II). O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já teve a oportunidade de se debruçar sobre fato semelhante, em que restou reconhecida a necessidade de pagamento de horas extras aos (às) professores (as) que exerceram seu mister no dia de sábado, acarretando uma jornada semanal de trabalho superior a 40h por semana. Confira-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIA . ART. 7º, XVI, DA CF/88. DIREITO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXCEDENTES LABORADAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamentou e instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica para a jornada de no máximo quarenta horas semanais. 2 . Por sua vez, a Lei Municipal nº 1.534/2012 disciplina o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Baturité, e estabelece que a jornada de trabalho é de no máximo quarenta horas semanais. 3. Restou demonstrado nos autos que a autora é professora de educação básica no Município de Baturité, com carga horária de 40 horas semanais, e laborou aos sábados nos dias 24/03 e 19/05 do ano de 2018, nos períodos da manhã e tarde, ultrapassando os limites da jornada semanal . 4. O Apelante limitou-se a afirmar que fora acordado com os professores que seriam ministradas aulas nos dias de sábado para cumprimento das 800 horas letivas anuais, em atendimento a Lei Federal nº 9394/1996 ( LDB), sem contudo, impugnar o fato da Apelada ter trabalhado acima da carga horária semanal exigida. 5. A Apelada faz jus ao pagamento da gratificação pelo serviço extraordinário prestado, vez que é um direito social garantido na Lei Magna a todos os trabalhadores, urbanos e rurais, inclusive aos servidores públicos (art . 39, § 3º da CF/88), conforme dispõe o art. 7º, XVI remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas . (TJ-CE - Apelação Cível: 0001639-40.2018 .8.06.0047 Baturité, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL . SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. MUNICÍPIO DE BATURITÉ. LABOR EXTRAORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS . LEGISLAÇÃO LOCAL QUE SE COADUNA AO LIMITE PREVISTO EM LEI FEDERAL. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL. DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ART. 39, § 3º . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que, em ação de cobrança, decidiu pela parcial procedência da demanda. 2. A Lei Municipal nº 1 .534/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Baturité, disciplina, em seu art. 9º, que: "A jornada de trabalho dos ocupantes de cargo de magistério é de no máximo 40 (quarenta) horas semanais (,,,)". 3. Referido normativo municipal encontra-se em consonância com o art . 2º, § 1º da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, prevendo jornada máxima de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Não se discute aqui a quantidade de horas-aula a ser disponibilizada pelo estabelecimento de ensino aos alunos, tampouco se o labor extraordinário foi acordado entre a Administração e os servidores, devendo ser preservada, de todo modo, a jornada de trabalho do servidor público, considerando que é ônus do Ente Público o cumprimento da carga horária letiva prevista para os alunos . 5. Exigir que o servidor labore em jornada superior à normal sem a percepção de adicional configuraria verdadeiro enriquecimento indevido do Poder Público, de modo que a concessão do respectivo adicional é forma de garantir o direito salarial do servidor. 6. "Também se conferem aos servidores públicos, titulares de cargos, no art . 39, § 3º, vários direitos, dentre os previstos no art. 7º da Constituição em prol dos trabalhadores em geral. São os que ali se contemplam nos incisos a seguir arrolados ( ) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (Celso Antônio Bandeira de Mello). - Remessa necessária conhecida . - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.(TJ-CE - Apelação: 0001637-70.2018.8.06 .0047 Baturité, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 08/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. COBRANÇA DE HORAS EXTRAS POR ATIVIDADES EM SÁBADOS LETIVOS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 40 HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança proposta por professora da rede municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras decorrentes do trabalho em sábados letivos, quando ultrapassada a jornada semanal de 40 horas, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de atividades em sábados letivos por professora submetida à jornada semanal de 40 horas configura prestação de serviço extraordinário remunerável; e (ii) estabelecer se houve correta distribuição do ônus da prova quanto à demonstração da sobrejornada ou de eventual compensação de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores a remuneração do serviço extraordinário com adicional mínimo de 50%, garantia estendida aos servidores públicos, de modo que o labor prestado além da jornada regular institucionalmente fixada deve ser remunerado de forma majorada. 4. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece que a jornada máxima dos profissionais do magistério público da educação básica é de 40 horas semanais, limite igualmente previsto na legislação municipal aplicável. 5. A organização do calendário escolar, inclusive com a previsão de sábados letivos para cumprimento das 800 horas anuais distribuídas em 200 dias letivos previstas na Lei nº 9.394/1996, constitui prerrogativa administrativa, mas não autoriza a supressão ou restrição de direitos funcionais dos servidores. 6. Comprovado o vínculo funcional, a jornada semanal e a existência de sábados letivos em calendários oficiais, incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como compensação de jornada ou ausência de prestação de serviço, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Ausente prova de compensação ou de controle de frequência que afaste o labor extraordinário, configura-se a extrapolação da jornada semanal e o direito ao pagamento de horas extras. 8. Ajuste de ofício dos consectários legais da condenação para adequação ao regime constitucional de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública e fixação de honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30099834020258060167, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2026) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. HORAS EXTRAS. TRABALHO. SÁBADOS LETIVOS. DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Sobral visando reformar sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal no pagamento de horas extras trabalhadas em sábados letivos; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em examinar se o trabalho realizado nos sábados letivos por professor configura serviço extraordinário remunerado; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, restou devidamente comprovado na presente lide o labor extraordinário realizado pelo promovente nos sábados letivos, fazendo jus ao adicional de serviço extraordinário à razão de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, consoante art. 7º, XVI e art. 39, § 3º, da CF/88, bem como a diferença dos últimos 5 (cinco) anteriores a propositura desta demanda (prescrição quinquenal); IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30102172220258060167, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2026) Vale dizer que a aferição das horas extraordinárias ocorre em base semanal ou mensal, sendo juridicamente inviável submeter o reconhecimento do excesso de jornada à soma anual de horas trabalhadas. O limite protetivo de quarenta horas incide sobre o período contínuo de sete dias, de modo que toda atividade laboral que ultrapasse esse patamar semanal configura, material e juridicamente, hora extraordinária. Assim, considerando-se que houve jornada extraordinária, impõe-se a necessidade do pagamento de horas extras observando-se o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora-aula. No que pertine à base de cálculo, é cediço que o próprio texto constitucional, ao dispor sobre o serviço extraordinário no seu art. 7º, inc. XVI, se vale da expressão"remuneração", o que não deixa dúvidas de que as horas extras devem ser calculadas com base na remuneração do servidor. Convém ressaltar, ainda, que a remuneração do servidor público engloba seu vencimento e as vantagens pecuniárias permanentes e, consequentemente, todos os adicionais pagos habitualmente serão computados para efeito de cálculo de horas extras. Com efeito, no tocante ao reflexo das horas extras, observa-se que o art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, asseguram a gratificação natalina e férias anuais com base na remuneração, o que se entende aos servidores públicos por força da norma do art. 39, § 3º da CF. Portanto, a procedência é medida que se impõe. Por fim, no que concerne ao pedido de tutela de urgência, entendo não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano atual, tendo em vista a ausência de comprovação de convocação contemporânea para sábados letivos. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e julgo procedente o pedido inicial, para: a) CONDENAR o Município de Sobral a pagar as horas extras trabalhadas em sábados letivos, em jornada superior a 40h por semana, no percentual de 50%, nos últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente ação, observando ainda o período do vínculo funcional - magistério - com a municipalidade, assim como os reflexos nas demais verbas remuneratórias e consectários legais (13º salário e férias), que tenham se vencido no mesmo quinquênio, bem como as que eventualmente as que vierem a se vencer após o ajuizamento da presente ação, excluídas as verbas abarcadas pela prescrição; b) INDEFERIR o pedido de tutela de urgência. Tudo a ser apurado oportunamente, observando os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período, são os seguintes: A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905 DO STJ: "(…) 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral [incluindo-se o benefício assistencial]. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (…) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 - Aplicar a SELIC aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária, nas questões judicializadas ou não (indenização pela prática de ato ilícito, e obrigação a termo líquida), que envolvam a Fazenda Pública, seja como Autora ou Ré na demanda; - Aplicar, para o cálculo isolado de correção monetária, o índice previsto para o período pela legislação específica sobre o assunto, compilada no Tema 905 do STJ, de acordo com a natureza da condenação, ou, no caso de revogação da legislação após a edição do tema, as leis supervenientes sobre o assunto (no caso de benefício previdenciário, o INPC e, no de benefício assistencial, o IPCA-E); - Aplicar, a partir de 30 de agosto de 2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, para as obrigações em geral (no caso de benefício previdenciário, o INPC e, no de benefício assistencial, o IPCA-E). C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ART. 3º DA EC Nº 136/25: - Aos benefícios previdenciários, será aplicado o INPC e, aos assistenciais, o IPCA-E. Os juros serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária cabível; - A partir da expedição do precatório deve ser aplicada a atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, nos períodos em que também incide a compensação da mora, juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Os valores devidos pelas horas extras serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC. Sobrevindo recurso de apelação, a Secretaria promoverá a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal. Apresentadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art. 1.026, § 2º, do CPC. Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, I). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)