Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, de forma a ABSOLVER o réu KAIO EDSON LIMA SIQUEIRA da imputação que lhe foi feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sucumbente o Ministério Público, sem condenação ao pagamento das custas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Cumpra-se.