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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000312-95.2026.8.06.6071

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
3000312-95.2026.8.06.6071
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno NU PAGAMENTOS S.A, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 910,83 relativo ao empréstimo realizado, em 20/02/2026, contrato nº 0140360772117006399956180327155477164179, em nome da parte autora. Como consequência lógica, declaro a inexistência das parcelas referentes ao empréstimo realizado. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação da parte autora: JOSE VITOR ALEXANDRE DE LIMA , VIA DJEN, com prazo de 10(dez) dias; A intimação da parte ré NU PAGAMENTOS S.A e SIMPAY PAGAMENTOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de 10(dez) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000312-95.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE VITOR ALEXANDRE DE LIMA REU: GM TECNOLOGIA & NEGOCIOS LTDA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Trata-se de relação de consumo que demanda aplicação do CDC ao caso sob julgamento. Inicialmente afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia e alegando complexidade da causa, não merece guarida. Toda a prova é produzida para convencimento do juízo, que pode aprofundá-la ou não, devendo considerar os elementos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo SIMPAY PAGAMENTOS LTDA e GM TECNOLOGIA & NEGOCIOS LTDA, por restar comprovado que as referidas partes não tiveram qualquer participação no empréstimo objeto dessa lide. Portanto, o pedido não pode prosperar face a ilegitimidade passiva das referidas partes, restando extinguir o processo sem julgar-lhe o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC Narra a parte autora que no dia 20/02/2026, recebeu ligação de suposto funcionário do Nubank informando a existência de um empréstimo fraudulento em sua conta. Alega que foi induzido a erro por técnicas de engenharia social. Alega que foi orientado a contratar um empréstimo de R$ 900,00 e transferir o valor via PIX para uma "conta segura". Informa que seguindo as instruções, o Autor realizou a transferência para conta da primeira requerida (GM Tecnologia Negócios Ltda.), mantida junto à segunda requerida (Simpay Pagamentos Ltda.). Alega que após a operação, foi bloqueado pelo golpista, percebendo a fraude. O Autor comunicou imediatamente o banco (terceira requerida - Nubank) e solicitou a devolução via MED, mas o pedido foi negado sob alegação da instituição destinatária. Informa que o Nubank também se recusou a cancelar o empréstimo, afirmando que a operação foi validada com senha pessoal. A promovida Nubank apresentou contestação alegando que as operações impugnadas foram realizadas pelo próprio Autor, de forma voluntária, com uso regular de suas credenciais pessoais (senha e autenticação biométrica), inexistindo qualquer falha de segurança ou invasão de conta. Afirma que o empréstimo de R$ 900,00 e a transferência via PIX foram efetuados em ambiente legítimo do aplicativo, a partir de dispositivo previamente autorizado e reconhecido como confiável pelo próprio usuário. Destaca, ainda, que o Autor possuía limite PIX habilitado para transferências a empresas e que todas as validações de segurança foram regularmente cumpridas. Conclui, assim, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, atribuindo integral responsabilidade ao Autor pelas transações realizadas. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte acionante alega que foi vítima de golpe telefônico, quando um fraudador se passou por funcionário do banco e o induziu a contratar um empréstimo e transferir o valor para terceiros. A partir da análise probatória, não restam dúvidas de que, no presente caso, a parte autora foi vítima do tipo penal de estelionato (art. 171 do CP), em que o golpista usa o nome de alguma instituição financeira com mensagens sobre uma transação suspeita, orientando-a a ligar para uma central de atendimento para esclarecer a questão, quando, então, é induzida a fornecer seus dados, senhas ou a realizar transações financeiras, para que a operação fraudulenta possa ser cancelada. Neste aspecto, a parte acionante induzida a erro, em algum momento, disponibilizou aos estelionatários meios que permitiram ou autorizaram o acesso imediato à sua conta bancária, na empresa ré, de outro aparelho. Entretanto, o ato fraudulento praticado por terceiro não ilide a responsabilidade da promovida, pois a falta de segurança na prestação do serviço, demonstra a inadequação do procedimento adotado com a sistemática consumerista. Destarte, entendo por indevido o empréstimo realizado em nome da parte autora, no dia 20/02/2026, no valor de R$ 910,83, eis que a instituição financeira, ao facilitar a contratação de empréstimos por meio de aplicativos, possui o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e impeçam movimentações atípicas do consumidor, sob pena de ser responsabilizada de forma objetiva, em conformidade com a Súmula 479 do STJ, verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. É cediço que o contrato pode ter qualquer forma, por meio digital inclusive. Mas nesse caso há de ser considerado as nuances próprias da relação consumerista, notadamente o dever de informação do fornecedor em relação ao produto contratado. O direito, e correspondente dever de informação, que deve reger as relações consumeristas, insculpido no art. 6º do CDC, devem ser observados durante toda a relação estabelecida entre as partes. Seja no momento antecedente, no qual as informações gerais são transmitidas, durante todo o itinerário da contratação propriamente dita e, ao final, pela apresentação do documento formado e as próximas etapas para seu aperfeiçoamento. Em que pese a instituição demandada defender que a parte autora, por vontade própria e devidamente cientificada, pretendeu a contratação e operou as fases necessárias, não há prova nos autos nesse sentido, não sendo suficiente o itinerário digital eventualmente percorrido. Eis que ao permitir a contratação de empréstimo bancário por via eletrônica - que em tese facilita e torna mais célere a pactuação, além de angariar mais clientes - cabe às instituições financeiras garantirem que os serviços dispostos a favor dos clientes estejam imunes a golpes criminosos. Conforme o art. 104 do Código Civil - a capacidade do agente, o objeto lícito e a forma são requisitos de validade do negócio jurídico. A vontade, por sua vez, segundo Sílvio de Salvo Venosa, "é elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize. Enquanto não externada, não há que se falar em negócio jurídico". Sobre o assunto, continua o ilustre doutrinador: Não devemos esquecer, contudo, que no exame do negócio jurídico, em estudo mais aprofundado, devem ser levados em conta três planos: o da existência, o da validade e o da eficácia do negócio jurídico. Nesse quadro, é importante colocar a vontade como elemento do negócio jurídico. No exame do plano da existência não se cogita da invalidade ou ineficácia, mas simplesmente da realidade de existência do negócio. Importa examinar a existência da vontade ou, mais que isso, a existência da declaração de vontade. Para Venosa "A declaração da vontade não pode estar impregnada de malícia, deve ser livre e de boa-fé." A vontade, muito antes de ser unicamente um elemento do negócio, é um pressuposto dele, mas um pressuposto que ora interferirá na validade, ora na eficácia do negócio, já que pode "existir" um negócio jurídico com mera aparência de vontade, isto é, circunstância em que a vontade não se manifestou e houve apenas mera "aparência de vontade". Ausente a declaração de vontade do consumidor, considerando que não participou do pacto, o que temos é um simulacro de negócio jurídico, ato inexistente e sem qualquer validade, inapto a operar efeitos na órbita jurídica. Portanto, entendo que o demandado não se desincumbiu de comprovar a contratação que afirma ter sido feita pela parte acionante, a teor do art. 373, II do CPC, restando suportar os riscos do negócio e arcar com os prejuízos causados ao consumidor de boa-fé, em face da teoria do risco da atividade. Com efeito, a empresa ré é responsável pelos atos que pratica no exercício das suas atividades. Tal responsabilidade, em obediência ao Código de Defesa do Consumidor, não pode ser transferida ao cliente, pois decorre do risco inerente à atividade exercida pela prestadora de serviço. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. EMPRÉSTIMOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. AUTORA REPASSOU DADOS BANCÁRIOS EM LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA POR TERCEIROS ESTELIONATÁRIOS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO DE ORIGEM. PORÉM, DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. ACERTO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. SEM DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. SENTENÇA MANTIDA. TJ CE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30038718620248060071, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/08/2025). RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÕES/TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM LIMITE PRÉ-APROVADO. TERCEIRO FRAUDADOR JÁ POSSUÍA TODOS OS DADOS DO CONSUMIDOR. CORRENTISTA NÃO INFORMOU SENHA NEM DADOS BANCÁRIOS. VAZAMENTO DE DADOS CONFIRMADO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NA MODALIDADE PIX NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. TJ CE (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002978020228060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023). Portanto, quanto ao empréstimo, aplica-se o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pela instituição requerida é inerente a sua atividade, devendo assumir as consequências de eventuais fraudes. Assim, merece ser declarado indevido o empréstimo realizado em 20/02/2026, no valor de R$ 910,83, contrato nº 0140360772117006399956180327155477164179, realizado de forma eletrônica em nome da parte autora com o acionado. Em consequência lógica, a ré deve restituir, qualquer quantia/parcela descontada de conta bancária do autor, referente ao empréstimo reclamado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar, haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente: da vítima, ora autora, pela falta de cautela que permitiu que um terceiro tivesse acesso a seus dados pessoais, e do Banco acionado, que falhou na prestação do serviço, quando não identificou que um terceiro realizou a contratação em nome da autora, bem como a transação atípica do perfil da acionante. Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno NU PAGAMENTOS S.A, nos seguintes termos: DECLARAR a inexistência do débito de R$ 910,83 relativo ao empréstimo realizado, em 20/02/2026, contrato nº 0140360772117006399956180327155477164179, em nome da parte autora. Como consequência lógica, declaro a inexistência das parcelas referentes ao empréstimo realizado. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A intimação da parte autora: JOSE VITOR ALEXANDRE DE LIMA , VIA DJEN, com prazo de 10(dez) dias; A intimação da parte ré NU PAGAMENTOS S.A e SIMPAY PAGAMENTOS LTDA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de 10(dez) dias; Crato, CE, data da assinatura digital. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei n.º 11.419/2006.