Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000151-25.2026.8.06.6091 AUTOR: ALBANETE GALDINO DAS NEVES REU: Enel MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Alega a parte autora que foi surpreendida com cobranças lançadas em sua fatura de energia elétrica sob a rubrica "ENEL X DOUTOR BÁSICO", referentes a serviço que afirma não ter contratado. Sustenta a inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos realizados, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças. No mérito, pugna pela declaração de inexistência da contratação, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação (ID nº 203782912), sustentando a regularidade das cobranças efetuadas, sob o argumento de que decorrem de contratação válida do serviço questionado. Defendem, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência dos pressupostos necessários à configuração dos danos materiais e morais alegados. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. É o necessário. Passo a decidir. No mérito, os pedidos autorais são IMPROCEDENTES. De pórtico, observa-se que a relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Além disso, cumpre mencionar que o art. 6º da Lei nº 9.099/95 dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Ademais, estabelece também o Código de Processo Civil, em seu art. 375, que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Dito isto, percebe-se que resta incontroverso a existência das cobranças questionadas, visto que o réu confessa o fato em sua defesa (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC). Dúvida há se houve contratação válida e consentida. Disto isto, é sabido que não basta o Juízo a afirmação de que desconhece o negócio realizado, impugnando-o de forma genérica, posto que se mitigaria a segurança jurídica dos contratos. No caso dos autos, verifica-se que o requerido apresenta contrato devidamente assinado pelo autor ( ID nº 203782912 fl. 05) Somado a isso, cabe enfatizar que o termo aponta assinatura da parte promovente, sem haver qualquer demonstração ou mero indício de vício de vontade, corroborando a tese de defensiva de adesão voluntária, sendo prescindível portanto perícia grafotécnica para eventual confirmação. De mais a mais, o áudio apenas corrobora o termo assinado. Inclusive esse é o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO(A) CONSUMIDOR(A) COM NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), A TÍTULO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, VALORES QUE DEVERÃO SER CORRIGIDOS, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA DECISÃO, E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DOS DÉBITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA, COM A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS. (...) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPATIBILIDADE DE RITO. Inicialmente, afasto a alegação de complexidade da causa na forma sustentada pela Recorrente, já que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da ação, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais. (...) Em que pesem as alegações autorais, verifica-se que a parte ré trouxe aos autos a proposta de adesão para emissão de cartão de crédito devidamente assinada, bem como fotografia retirada no ato da contratação (biometria facial) compatível com o documento de identificação colacionado pelo Autor no evento 01, os quais não deixam dúvidas de que, de fato, a parte autora contratou com o réu. (…) (TJ/BA - TERCEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0002061-32.2019.8.05.0039, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO ,Publicado em: 15/06/2020] A conduta do Réu é lícita e respaldada juridicamente, conforme comprovado pela apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, que inclui todas as informações pertinentes. A informante ouvida em audiência de nada corroborou qualquer vício de consentimento. Registre-se que a causa de pedir é a inexistência de negócio jurídico e não a validade do contrato. Contudo, ainda assim, não houve comprovação de vícios do negocio jurídico. Nesse contexto, a autonomia da vontade da parte é um princípio fundamental no ordenamento jurídico, e a documentação apresentada pelo réu evidencia a legalidade das cobranças. Ademais, a transparência na obtenção do consentimento é essencial, e a documentação apresentada reflete a clareza e a ciência da Requerente quanto às informações compartilhadas. Diante dessa disposição contratual expressa, a conduta do réu está em conformidade com as regras estabelecidas, não configurando ato ilícito, mas sim o cumprimento das condições contratuais previamente acordadas. A parte autora, ao assinar os documentos mencionados, demonstrou sua compreensão e concordância com as cláusulas que preveem tais cobranças. Portanto, não há qualquer irregularidade nas cobranças efetuadas pelo réu, sendo estas legítimas e devidas conforme o contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, é importante mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos retromencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). Portanto, inexistindo a verossimilhança nas alegações autorais, não há que se falar em inversão do ônus probatório, devendo então ser aplicada a regra do art. 373, I, do CPC. Logo, sendo controversos os fatos mencionados, o ônus da prova de sua verificação recaía sobre a parte autora, afinal estava ao seu alcance a demonstração do que narrou. Contudo, o requerente não trouxe aos autos prova sólida de suas alegações. E mesmo que fosse invertido o ônus probatório, conclui-se que o réu se desincumbiu do dever imposto pelo art. 373, II, do CPC, pois trouxe à lide comprovação da relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária por parte da autora, bem como a legitimidade dos investimentos. Na mesma intelecção é o posicionamento dos Tribunais Superiores e seguido pelas Turmas Recursais do TJ/BA: RECURSO INOMINADO. MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO. REGULAR CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE TERMOS ASSINADOS. ADESÃO REGULAR E VOLUNTÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS QUE MERECE MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: 01651242220208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2021) Assim sendo, conclui-se que não restou comprovado qualquer ato ilícito praticado pela prestadora, sendo forçoso afastar a responsabilidade pretendida e reconhecer a improcedência de TODOS os pleitos exordiais. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial e exitngo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Iguatu- CE - data de assinatura no sistema Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Iguatu- CE - data de assinatura no sistema MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital).