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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000691-22.2025.8.06.0170

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
3000691-22.2025.8.06.0170
Inteiro teor

Ementa

nos autos da presente lide em questão, tendo como exequente ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS e executado BANCO BRADESCO S.A., Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada efetivou o cumprimento da obrigação, conforme se vê no comprovante de depósito presente em ID. 205948332. Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de ID. 206799996, manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição dos competentes e necessários alvarás para levantamento dos valores, juntando os dados bancários de seu patrono. É o breve relatório. Em razão do cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvarás formulado em ID. 206799996, nos seguintes termos: I - Valor principal (devido à parte autora/exequente): R$ 12.052,59. 1. A Secretaria/Gabinete deverá verificar se a procuração constante nos autos confere ao advogado poderes para levantamento de valores: Havendo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal poderá ser expedido com ordem de transferência para a conta do advogado constituído. Neste caso, a parte autora/exequente deverá ser intimada por mandado para ciência. Inexistindo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal deverá ser expedido com os dados bancários da própria parte autora/exequente para transferência. II - Honorários sucumbenciais (devidos ao advogado da parte autora/exequente): R$ 1.205,25. 1. Deve ser expedido alvará autônomo em favor do advogado, titular do crédito, para levantamento da verba honorária fixada a título de sucumbência. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base em sentença proferida nos autos da presente lide em questão, tendo como exequente ANTONIA BARBOSA DOS SANTOS e executado BANCO BRADESCO S.A., Em analise aos autos, verifica-se que a parte executada efetivou o cumprimento da obrigação, conforme se vê no comprovante de depósito presente em ID. 205948332. Instada a manifestar-se, a parte exequente em petição de ID. 206799996, manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição dos competentes e necessários alvarás para levantamento dos valores, juntando os dados bancários de seu patrono. É o breve relatório. Em razão do cumprimento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defiro o pedido de expedição de alvarás formulado em ID. 206799996, nos seguintes termos: I - Valor principal (devido à parte autora/exequente): R$ 12.052,59. 1. A Secretaria/Gabinete deverá verificar se a procuração constante nos autos confere ao advogado poderes para levantamento de valores: Havendo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal poderá ser expedido com ordem de transferência para a conta do advogado constituído. Neste caso, a parte autora/exequente deverá ser intimada por mandado para ciência. Inexistindo poderes específicos: o alvará referente ao valor principal deverá ser expedido com os dados bancários da própria parte autora/exequente para transferência. II - Honorários sucumbenciais (devidos ao advogado da parte autora/exequente): R$ 1.205,25. 1. Deve ser expedido alvará autônomo em favor do advogado, titular do crédito, para levantamento da verba honorária fixada a título de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas todas as diligências pendentes, expeça-se o alvará após o trânsito em julgado da presente sentença, após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Tamboril - CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz de Direito