Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004422-14.2026.8.26.0576

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1004422-14.2026.8.26.0576

Ementa

576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - José Modenez Neto - - Norma Alice Fortunato Modenez - Diante de todo o acima exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por José Modenez Neto e Norma Alice Fortunato Modenez contra o Município de São José do Rio Preto para declarar a nulidade do ato administrativo que rescindiu o Termo de Opção pelo Regime de Parcelamento n.º 128053 e julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo Município de São José do Rio Preto contra José Modenez Neto e Norma Alice Fortunato Modenez; consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Reavaliando a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil à luz da cognição exauriente ora exercida, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao Município de São José do Rio Preto que restabeleça a vigência do Termo de Opção pelo Regime de Parcelamento n.º 128053, abstendo-se de inscrever o nome dos autores na Dívida Ativa ou cadastros de inadimplentes, e emita os boletos para pagamento das parcelas remanescentes no prazo de dez dias. - ADV: TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)

Inteiro teor

Processo 1004422-14.2026.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - José Modenez Neto - - Norma Alice Fortunato Modenez - Diante de todo o acima exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por José Modenez Neto e Norma Alice Fortunato Modenez contra o Município de São José do Rio Preto para declarar a nulidade do ato administrativo que rescindiu o Termo de Opção pelo Regime de Parcelamento n.º 128053 e julgo improcedente o pedido contraposto formulado pelo Município de São José do Rio Preto contra José Modenez Neto e Norma Alice Fortunato Modenez; consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Reavaliando a presença dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil à luz da cognição exauriente ora exercida, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao Município de São José do Rio Preto que restabeleça a vigência do Termo de Opção pelo Regime de Parcelamento n.º 128053, abstendo-se de inscrever o nome dos autores na Dívida Ativa ou cadastros de inadimplentes, e emita os boletos para pagamento das parcelas remanescentes no prazo de dez dias. - ADV: TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP), TALITA DANKLE FELICIANO (OAB 369592/SP)