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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000921-20.2024.8.06.0002

Publicação
DJEN 18/06/2026
Número único (CNJ)
3000921-20.2024.8.06.0002
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo espólio do autor José Carneiro Monteiro Sobrinho, representado por Arleth Ylzi Cerqueira Monteiro, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. No que se refere a eventual pedido de gratuidade judiciária formulado, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, 220, Fórum Clóvis Beviláqua, Sl. 522, CEP 60.811.690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo nº: 3000921-20.2024.8.06.0002. Promovente: ESPÓLIO DE JOSE CARNEIRO MONTEIRO SOBRINHO Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência ou nulidade de descontos cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta inicialmente por José Carneiro Monteiro Sobrinho, em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Com o falecimento do autor original, ocorrido em fevereiro de 2025, o feito prosseguiu com a habilitação de sua cônjuge supérstite, Arleth Ylzi Cerqueira Monteiro, na condição de representante do espólio, conforme certidões de óbito e casamento acostadas aos autos. Em síntese, a parte autora narrou ser titular de conta corrente e de dois cartões de crédito com bandeiras Visa e Mastercard junto ao banco réu. Alegou que a instituição financeira teria celebrado negócio pelo qual, mediante o pagamento de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), ficaria isenta do pagamento de anuidade e de juros até o ano de 2028, bem como teria direito a desconto de 10% (dez por cento) sobre as compras realizadas nas faturas. Sustentou, ainda, que o réu passou a cobrar mensalmente o valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) sob a rubrica de "tarifa mensalidade pacote de serviços", o que, em sua ótica, configuraria cobrança indevida de anuidade. Pleiteou, adicionalmente, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, a declaração de abusividade dos juros, o restabelecimento dos limites de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do acesso ao aplicativo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 111601327). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 135257339 e 135294007), suscitando, em sede preliminar: (a) ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial; (b) inépcia da petição inicial; e (c) conexão com outro processo em trâmite. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, afirmando a legalidade das cobranças realizadas, a regularidade dos juros pactuados, a existência de previsão contratual para o pacote de serviços, a legalidade da redução do limite do cartão e a ausência dos pressupostos para repetição do indébito e condenação em danos morais. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial. Realizadas as audiências de conciliação e instrução, sem composição amigável. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares a) Da ausência de interesse processual A preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa extrajudicial não merece acolhimento. O direito de ação, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, como garantia inafastável de acesso à jurisdição, não pode ser condicionado, em regra, ao esgotamento de vias administrativas. Embora parte da jurisprudência caminhe no sentido de exigir a tentativa extrajudicial em determinadas hipóteses, o presente caso versa sobre suposta cobrança indevida de longa data, situação que evidencia resistência da instituição financeira à pretensão autoral e torna incontroversa a necessidade de intervenção judicial. Rejeita-se, portanto, esta preliminar. b) Da inépcia da petição inicial Igualmente, não prospera a alegação de inépcia da peça exordial. A petição inicial, conquanto não seja peça de elaboração técnica impecável, satisfaz os requisitos mínimos elencados nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil: identifica as partes, descreve os fatos com suficiência, apresenta fundamentos jurídicos e formula pedidos, ainda que por vezes com certa imprecisão de terminologia. Tais eventuais imperfeições não comprometem a compreensão da pretensão deduzida nem obstaculizaram o exercício da ampla defesa pelo réu, conforme se infere da substanciosa contestação apresentada. Rejeita-se esta preliminar. c) Da conexão de ações No que tange à arguição de conexão com o processo de nº 3000619-88.2024.8.06.0002, mas em consulta ao PJE, verificou-se que o referido processo se encontra transitado em julgado, razão pela qual não há que se falar em conexão.. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre afastar a tese defensiva de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 297, de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, sendo a relação entre o correntista e o banco inegavelmente uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. O ponto central do litígio reside na controvérsia sobre a natureza do valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) debitado mensalmente na conta corrente do falecido autor. A parte autora sustentou tratar-se de cobrança disfarçada de anuidade de cartão de crédito, enquanto o réu afirmou corresponder à tarifa de mensalidade do pacote de serviços denominado "Pacote Conta Confia", regularmente contratado. A análise detida dos documentos carreados aos autos conduz à conclusão de que assiste razão ao réu. Os extratos bancários mensais juntados pela própria parte autora - e que abrangem extensa série histórica, de outubro de 2021 a março de 2024 - evidenciam, com toda clareza, que a rubrica cobrada mensalmente refere-se ao "PACOTE CONTA CONFIA", com previsão expressa do valor da mensalidade de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), constando nos documentos os campos "Valor da Mensalidade", "Status do Débito" e "Dia de Débito". Há, ainda, a explícita relação dos serviços incluídos no pacote, tais como saques em correspondente bancário ilimitados, DOC/TED digital ilimitados, transferências de recursos pelo terminal em quantidade ilimitada, fornecimento de folhas de cheque, entre outros benefícios. Verifica-se, pois, que a cobrança impugnada não se confunde com anuidade de cartão de crédito, como erroneamente apontado na exordial. São institutos juridicamente distintos: a anuidade de cartão de crédito corresponde à contraprestação pelo uso do cartão, ao passo que a tarifa de mensalidade de pacote de serviços representa a remuneração por um conjunto específico e amplo de serviços bancários disponibilizados ao correntista, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional, notadamente a Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza expressamente a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários quando previamente contratadas. A Proposta de Abertura de Conta - PAC, juntada pela parte ré (Id. 135257341), demonstra que a contratação dos serviços foi realizada com a plena ciência e anuência do então autor, que firmou o instrumento reconhecendo ter lido e concordado com as condições gerais aplicáveis. A contratação de pacote de serviços é facultativa, podendo ser cancelada ou substituída por pacote básico sem custo, o que evidencia a ausência de abusividade. A parte autora, no entanto, permaneceu vinculada ao pacote contratado por anos, dele se beneficiando, sem jamais demonstrar, de forma documental, ter solicitado o seu cancelamento. Ressalte-se, ainda, que os próprios extratos acostados aos autos pelo autor revelam que, em determinados períodos, a mensalidade do pacote de serviços foi cobrada com valor zero, ou permaneceu em carência, em razão de pontuação acumulada no programa de relacionamento do banco. Tal circunstância apenas confirma que a cobrança é sistematicamente transparente e condicionada às regras contratuais de pontuação, inexistindo qualquer conduta irregular da instituição financeira. Da alegada promessa de isenção e desconto de 10% A parte autora sustentou que o banco teria proposto o pagamento de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) como condição para isenção de anuidades e juros até 2028, bem como a concessão de desconto de 10% sobre as compras registradas nas faturas. Contudo, em que pese a narrativa, nenhum elemento probatório hábil a corroborar tais afirmações foi carreado aos autos. O ônus de demonstrar a existência de oferta especial, isenção ou desconto prometido pelo fornecedor incumbe à parte que deles se beneficia, conforme os arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do CDC, sendo que a inversão do ônus probatório pressupõe, ao menos, a verossimilhança da alegação. No caso concreto, a parte autora não acostou qualquer documento escrito, gravação, protocolo de atendimento, comprovante de negociação ou correspondência eletrônica capaz de demonstrar, com o mínimo de credibilidade, a suposta oferta. Ofertas verbais desacompanhadas de qualquer elemento confirmatório não reúnem o substrato fático suficiente para ensejar obrigações contratuais. Eventual promessa não documentada não pode prevalecer sobre as condições formalmente contratadas, sobretudo em relações bancárias que exigem instrumentalidade escrita. O autor não demonstrou ter obtido qualquer concessão, isenção ou desconto por parte da instituição financeira. A mera afirmação de que houve uma proposta verbal, isolada e sem qualquer respaldo documental, é insuficiente para amparar a pretensão revisional deduzida em juízo. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios No que toca à pretendida revisão das taxas de juros, a parte autora limitou-se a afirmar genericamente que os encargos cobrados seriam abusivos, sem apresentar estudo comparativo entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma espécie, nem especificar concretamente em quais faturas e em que montante a suposta abusividade se verificaria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é clara no sentido de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários somente é admitida em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O fato de a taxa ser superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade. Ausente demonstração cabal de abusividade, não há como acolher o pedido revisional. Da redução do limite de crédito Quanto à redução do limite do cartão de crédito, a parte ré demonstrou a existência de cláusula contratual que autoriza expressamente tal medida, cumulada com a comunicação ao cliente via SMS, mecanismo previsto como forma de aviso nas condições gerais do produto. A revisão unilateral de limite de crédito, quando expressamente prevista em contrato e comunicada ao correntista, insere-se no âmbito da gestão de risco da instituição financeira, que pode avaliá-lo de acordo com a adimplência, o perfil de crédito e as condições de mercado. Não restou demonstrado, de modo concreto, que o autor desconhecia essa cláusula ou que a redução foi realizada de forma abrupta e desprovida de qualquer comunicação. A alegação desacompanhada de prova de que o limite foi zerado sem qualquer aviso não pode prevalecer diante dos documentos contratuais acostados. Da ausência de danos morais indenizáveis A pretensão indenizatória por danos morais pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, não se confundindo com meros dissabores, aborrecimentos ou insatisfações decorrentes do cotidiano contratual. No caso sub examine, tendo em vista que não se configurou qualquer ilegalidade na conduta do banco réu, seja no que diz respeito à cobrança do pacote de serviços, seja quanto à redução do limite do cartão, não há como reconhecer dano moral indenizável. A controvérsia acerca de encargos contratuais, sem prova de lesão efetiva à honra, à dignidade ou à imagem do consumidor, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Afasta-se, portanto, o pedido de indenização por danos morais, tanto no que se refere à suposta cobrança indevida quanto à alegada teoria do desvio produtivo, cujos requisitos cumulativos não foram minimamente demonstrados. O pedido de repetição do indébito, simples ou em dobro, pressupõe a demonstração de cobrança indevida por parte do fornecedor. À luz do que foi exposto nos itens anteriores, restou demonstrado que as cobranças realizadas pelo banco réu - notadamente a tarifa de mensalidade do pacote de serviços bancários no valor de R$ 24,90 - encontram respaldo contratual e normativo, não configurando pagamento de valor indevido. Inexistindo cobrança irregular, afasta-se, por consequência lógica, o pedido de restituição fundado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não há que se falar, portanto, em repetição do indébito, simples ou em dobro. Ante o exposto, impõe-se o julgamento de improcedência da totalidade dos pedidos. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo espólio do autor José Carneiro Monteiro Sobrinho, representado por Arleth Ylzi Cerqueira Monteiro, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. No que se refere a eventual pedido de gratuidade judiciária formulado, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito