Ementa
id. 196158633) e pessoalmente para justificar a ausência (id. 196973094), permaneceu inerte o requerente, vide movimento de decurso de prazo datado de 15/04/2026. É o relatório. Decido. Extrai-se que a parte requerente abandonou a causa, por não promover o andamento da ação após ser regularmente intimada para justificar sua ausência à audiência inaugural, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, por tempo superior a 30 (trinta) dias. A postura processual evidencia o desinteresse tácito oriundo de sua inércia, culminando na falta de interesse de agir superveniente. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e VI, do vigente Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária, pelo que isento a parte autora do recolhimento de custas processuais. Condeno o requerente em honorários advocatícios de sucumbência, fixando esses no patamar de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 3000467-75.2025.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] Polo ativo: APELANTE: JOSE CHAVES DE ARAUJO NETO Polo passivo: APELADO: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por José Chaves de Araújo em face do Banco Pan S/A, devidamente qualificados. Designada audiência inaugural, as partes foram intimadas, mas o autor não compareceu ao ato (id. 189610109). Intimado via DJE (id. 196158633) e pessoalmente para justificar a ausência (id. 196973094), permaneceu inerte o requerente, vide movimento de decurso de prazo datado de 15/04/2026. É o relatório. Decido. Extrai-se que a parte requerente abandonou a causa, por não promover o andamento da ação após ser regularmente intimada para justificar sua ausência à audiência inaugural, bem como manifestar interesse no prosseguimento do feito, por tempo superior a 30 (trinta) dias. A postura processual evidencia o desinteresse tácito oriundo de sua inércia, culminando na falta de interesse de agir superveniente. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III e VI, do vigente Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária, pelo que isento a parte autora do recolhimento de custas processuais. Condeno o requerente em honorários advocatícios de sucumbência, fixando esses no patamar de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Tianguá/CE, 11 de junho de 2026 André de Carvalho Amorim Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006)