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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003930-20.2025.8.26.0297

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
1003930-20.2025.8.26.0297

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA CLARA ALEXANDRE CUNHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual relativa ao cartão de crédito consubstanciado no contrato nº MP008566000067537066; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito dele oriundo lançado em desfavor da autora, notadamente o montante negativado de R$ 1.981,53 (mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos); c) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida (fls. 36/37), determinando o cancelamento definitivo e a baixa irrestrita de quaisquer apontamentos restritivos cadastrados em desfavor da autora em decorrência do contrato ora invalidado; d) CONDENAR o banco réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os seguintes consectários legais (artigo 491 do CPC): d.1) Correção monetária: incidirá a contar da data desta sentença (arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), apurada exclusivamente pela variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d.2) Juros de mora: fluirão a partir da data do evento danoso (13/03/2024, na esteira do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ), sendo calculados: (i) pela taxa SELIC, de 13/03/2024 até 29/08/2024, exclusivamente a título de mora (Tema 1.368 do STJ); e (ii) pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA-IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento. Em razão do decaimento mínimo da autora e à luz do enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à soma do débito declarado inexigível e da condenação por danos morais, ambos devidamente atualizados), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1003930-20.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Maria Clara Alexandre Cunha - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por MARIA CLARA ALEXANDRE CUNHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica contratual relativa ao cartão de crédito consubstanciado no contrato nº MP008566000067537066; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE de todo e qualquer débito dele oriundo lançado em desfavor da autora, notadamente o montante negativado de R$ 1.981,53 (mil novecentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos); c) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada de urgência anteriormente concedida (fls. 36/37), determinando o cancelamento definitivo e a baixa irrestrita de quaisquer apontamentos restritivos cadastrados em desfavor da autora em decorrência do contrato ora invalidado; d) CONDENAR o banco réu a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os seguintes consectários legais (artigo 491 do CPC): d.1) Correção monetária: incidirá a contar da data desta sentença (arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), apurada exclusivamente pela variação do IPCA-IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d.2) Juros de mora: fluirão a partir da data do evento danoso (13/03/2024, na esteira do artigo 398 do CC e da Súmula 54 do STJ), sendo calculados: (i) pela taxa SELIC, de 13/03/2024 até 29/08/2024, exclusivamente a título de mora (Tema 1.368 do STJ); e (ii) pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA-IBGE, nos termos da Lei nº 14.905/2024), a partir de 30/08/2024 até o efetivo adimplemento. Em razão do decaimento mínimo da autora e à luz do enunciado da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à soma do débito declarado inexigível e da condenação por danos morais, ambos devidamente atualizados), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)