Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER os réus VICTOR HUGO BERNARDO LIMEIRA COMIM e HUGO GABRIEL DE CASTRO DE SOUZA da imputação tipificada no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o acusado VICTOR HUGO BERNARDO LIMEIRA COMIM como incurso nas sanções do artigo 33,*caput, c.c. o § 4º, e artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena corporal de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo nacional; c) CONDENAR o acusado HUGO GABRIEL DE CASTRO DE SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c.c. o § 4º, e artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena corporal de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, no valor unitário mínimo de 1/30 do salário-mínimo nacional; SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada a ambos os condenados por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, na forma delineada na fundamentação. DECRETO O PERDIMENTO em favor da União dos valores em dinheiro apreendidos nos autos e recolhidos judicialmente (fls. 127/132), com esteio no artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, por constituírem proveito imediato da mercancia ilícita de entorpecentes; DETERMINAR a destruição definitiva de eventuais contraperícias ou resquícios materiais remanescentes das drogas apreendidas, mantendo-se a regular incineração já autorizada às fls. 165/166. Custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade processual aos hipossuficientes. Transitada em julgado, expeçam-se as competentes guias de recolhimento definitivo, procedam-se às anotações no IIRGD e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Publicada em audiência. Presentes intimados." Na sequência, instados pelo Magistrado, a representante do Ministério Público requereu a vista dos autos e a Defensora do réu Hugo Gabriel, Dr(a). Josi Kelly, manifestou expressamente o desinteresse na interposição de recurso em relação à Sentença, tudo conforme registro digital. Na sequência, foi oportunizado o diálogo reservado entre o réu Victor Hugo e seu Defensor Dr. Leandro na sala virtual. Após, o nobre causídico informou a esta Serventia o desinteresse do réu em recorrer da Sentença. Diante da expressa manifestação dos réus de desinteresse na interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença para a Defesa. Diante do requerido pelo Ministério Público, abra-se vista dos autos. - ADV: LEANDRO SARTORATO VALENTE (OAB 440845/SP), JOSI KELLY DOS SANTOS (OAB 411666/SP)