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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 3044261-46.2026.8.06.0001

Julgamento
10/06/2026
Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
3044261-46.2026.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

se assevera que a manifestação do ID. 205927426, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido do ID. 205927426; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Gratuidade por ora deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Considerando que o pedido de eficácia imediata da sentença equivale a renúncia do prazo recursal, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3044261-46.2026.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: DIEGO CASTRO DE OLIVEIRA REU: P. D. M. C., A. D. M. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por DIEGO CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de P. D. M. C. e A. D. M. C., representados pela genitora VANESSA MARIA MEDEIROS ORSANO MOREIRA. Em síntese, a parte autora narra que a parte promovida pleiteou ação requerendo alimentos provisórios de R$ 5.073,73 mensais e o pagamento de R$ 2.927,00 referentes a despesas escolares, alegando que o autor possuía elevada capacidade financeira, por ser empresário, proprietário de farmácias, veículos de luxo e imóvel de alto padrão. Relata que o Juízo fixou os alimentos provisórios em 1 salário-mínimo, valor posteriormente majorado, em sede de agravo de instrumento, para 1 salário-mínimo por filho, totalizando 2 salários-mínimos mensais. Aduz o autor que a majoração ocorreu com base apenas nas alegações da autora e, em contestação, esclareceu estar desempregado, sem renda fixa e sem participação em rede empresarial lucrativa, mantendo apenas um pequeno comércio de medicamentos com renda modesta e instável. Destacou ainda que possui seis filhos, circunstância que exige análise proporcional de sua capacidade contributiva. Embora reconheça seu dever de prestar alimentos, afirma que o valor atualmente fixado é incompatível com sua realidade financeira, podendo comprometer o sustento dos demais filhos e tornar a obrigação inexequível. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de revisar obrigação alimentar. Com a inicial junta os documentos do ID. 204621450/ID. 204621880. Despacho no ID. 204868202, determinou a intimação da parte autora para fazer esclarecimentos acerca da viabilidade da ação. A parte requerida não chegou a ser citada. No curso do processo, a parte autora pede a desistência do feito no ID. 205927426. O Ministério Público interveio no ID. 206337287. Decido. Compulsando os autos se assevera que a manifestação do ID. 205927426, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido do ID. 205927426; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Gratuidade por ora deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Considerando que o pedido de eficácia imediata da sentença equivale a renúncia do prazo recursal, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas. P.R.I. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito