Ementa
se assevera que a manifestação do ID. 205927426, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido do ID. 205927426; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Gratuidade por ora deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Considerando que o pedido de eficácia imediata da sentença equivale a renúncia do prazo recursal, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 6ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 - Água Fria - CEP 60811-690 E-mail: [email protected] Processo Nº 3044261-46.2026.8.06.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] AUTOR: DIEGO CASTRO DE OLIVEIRA REU: P. D. M. C., A. D. M. C. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por DIEGO CASTRO DE OLIVEIRA em desfavor de P. D. M. C. e A. D. M. C., representados pela genitora VANESSA MARIA MEDEIROS ORSANO MOREIRA. Em síntese, a parte autora narra que a parte promovida pleiteou ação requerendo alimentos provisórios de R$ 5.073,73 mensais e o pagamento de R$ 2.927,00 referentes a despesas escolares, alegando que o autor possuía elevada capacidade financeira, por ser empresário, proprietário de farmácias, veículos de luxo e imóvel de alto padrão. Relata que o Juízo fixou os alimentos provisórios em 1 salário-mínimo, valor posteriormente majorado, em sede de agravo de instrumento, para 1 salário-mínimo por filho, totalizando 2 salários-mínimos mensais. Aduz o autor que a majoração ocorreu com base apenas nas alegações da autora e, em contestação, esclareceu estar desempregado, sem renda fixa e sem participação em rede empresarial lucrativa, mantendo apenas um pequeno comércio de medicamentos com renda modesta e instável. Destacou ainda que possui seis filhos, circunstância que exige análise proporcional de sua capacidade contributiva. Embora reconheça seu dever de prestar alimentos, afirma que o valor atualmente fixado é incompatível com sua realidade financeira, podendo comprometer o sustento dos demais filhos e tornar a obrigação inexequível. Apresenta outras questões de fato e de direito e ao final pede a procedência da demanda para fins de revisar obrigação alimentar. Com a inicial junta os documentos do ID. 204621450/ID. 204621880. Despacho no ID. 204868202, determinou a intimação da parte autora para fazer esclarecimentos acerca da viabilidade da ação. A parte requerida não chegou a ser citada. No curso do processo, a parte autora pede a desistência do feito no ID. 205927426. O Ministério Público interveio no ID. 206337287. Decido. Compulsando os autos se assevera que a manifestação do ID. 205927426, se caracteriza como verdadeiro pedido de desistência. Nesse aspecto, é cediço que a desistência da ação é uma das causas da extinção do processo, pois demonstra, como no caso dos presentes autos, que a parte autora abdica de sua condição processual. No caso se observa que a parte requerida não chegou a ser citada, não havendo, portanto, necessidade de anuência ao pedido de desistência. Assim, diante do exposto, tendo em vista o pedido do ID. 205927426; homologo a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, Código de Processo Civil e, declaro extinta a presente ação, tomando por fundamento o disposto no artigo 485, VIII do CPC. Gratuidade por ora deferida. Ciência ao Ministério Público (via sistema). Considerando que o pedido de eficácia imediata da sentença equivale a renúncia do prazo recursal, arquivem-se com baixa devida e demais cautelas. P.R.I. Fortaleza/CE, 10 de junho de 2026. José Ricardo Costa D'Almeida Juiz de Direito