Inteiro teor
12ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] FORUM CLÓVIS BEVILAQUA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo n° 3028632-66.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução, Partilha] IF A. S. M. L. D. A. B. SENTENÇA Vistos etc. I - Relatório. Trata-se de Ação de Divórcio e Partilha com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada por André Silva Monte em face de Luciana Araújo Baima, nos termos da exordial ID 152332356, advogado constituído e acompanhado de documentos. Aduziu, a parte autora, em síntese que: a) casou-se com a requerida em 28 de fevereiro de 2002, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento ID 15233236; b) do relacionamento adveio o nascimento de um filho, David Baima Monte, nascido em 19 de setembro de 2004, conforme registro de identidade ID 152332363; c) Após 23 anos de casamento, a convivência conjugal foi encerrada em 20 de novembro de 2024, data em que a Sra. Luciana deixou o lar comum, não havendo possibilidade de reconciliação entre as partes. d) possui bens a partilhar: i- casa duplex, número 16, Condomínio Grand Villagio, Bairro José de Alencar, Fortaleza/CE, CEP: 6083054; ii- Um veículo, modelo FIAT/LINEA ABSOL. 1.8 DL, RENAVAM de nº 00461136961, CHASSI 9BD11056CC1548193, ano 2011/2012; iii- aplicações financeiras; Por fim, requer a decretação do divórcio e a partilha de bens. Decisão Interlocutória no ID 153517678, deferiu a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação/mediação (termo ID 167910593), as partes não transigiram. Contestação/Reconvenção no ID 170599496, a parte ré, em preliminar, suscitou a existência de conexão processual e impugnou a gratuidade judiciária deferida. No mérito, relatou que o relacionamento teve início em 08 de agosto de 1992, com posterior noivado em 1998, destacando que o período de sete anos configurou união estável, sendo a separação de fato ocorrida em fevereiro de 2024. Informou que, por volta de 2000/2001, o casal adquiriu um imóvel no Bairro Luciano Cavalcante, o qual foi vendido em 2010 para viabilizar a compra de outro bem situado no Bairro José de Alencar. Aduziu ainda que, no curso da relação, nasceu o filho do casal, bem como que possuíam dois veículos, sendo um Tiggo 7, vendido em 2024 sem sua anuência, já durante a separação de fato. Indicou, para fins de partilha, os seguintes bens: (i) imóvel localizado no Bairro José de Alencar; (ii) veículo Fiat Línea, ano 2012; (iii) valores depositados em contas bancárias, no montante declarado de R$ 170.000,00; (iv) quantia obtida com a venda do veículo Tiggo 7; e (v) bens móveis e utensílios do imóvel comum. Ao final, requereu o recebimento da reconvenção, com a decretação do divórcio, concessão de tutela de urgência para bloqueio de valores e bens móveis e imóveis em nome do autor, arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo do imóvel comum e indenização por danos morais. Réplica no ID 179162267, reiterou os fatos da exordial, e requereu o indeferimento dos pedidos em sede de reconvenção. Decisão Interlocutória no ID 182606239, saneou e organizou o feito, revogando a gratuidade judiciária em favor do promovente e indeferiu o pedido em favor da autora. Por fim, julgou parcialmente o mérito decretando o divórcio das partes. Petição Intermediária no ID 185054606. Decisão Interlocutória no ID 185501152 Petição Intermediária no ID 189578962, a parte requerida juntou documentos. Petição Intermediária no ID 189690815, a parte autora juntou documentos. Despacho no ID 197308362. Petição no ID 197927644. Petição no ID 201805866. Acordão no ID 202750560, concedeu em favor da requerida (agravante), o arbitramento de aluguéis compensatórios. Petição Intermediária no ID 203983551. É o relatório. Decido. II - Fundamento. Inicialmente, saliento que, através da decisão de ID 182606239, julgou-se parcialmente o mérito da demanda, decretando-se o divórcio dos litigantes, permanecendo a controvérsia quanto à patilha de bens e alimentos compensatórios em favor da reconvinte. Da União Estável Referente ao Período de 1992 a 2002. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida, em sua contestação, trouxe à baila a existência de união estável entre as partes pelo período de 1992 a 2002, aventando a relação como fato relevante à defesa apresentada. Contudo, da leitura cuidadosa da peça defensiva, constata-se que a parte requerida/reconvinte não deduziu pedido expresso de reconhecimento da união estável, limitando-se a mencioná-la em sede de argumentação defensiva, sem convertê-la em pretensão processual apta a ser apreciada no mérito. Nesse ponto, impõe-se observar que o processo civil brasileiro é regido pelo princípio da demanda (art. 2º do CPC) e pelo princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), segundo os quais o juiz está adstrito aos limites do pedido formulado pelas partes, sendo-lhe vedado conceder providência jurisdicional não requerida. Nesse sentido: "O juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte." (art. 141, CPC) Assim, a simples menção à união estável em sede de contestação, desacompanhada de pedido reconvencional específico ou de ação autônoma com esse objeto, não é suficiente para autorizar este Juízo a apreciá-la como pretensão a ser acolhida ou rejeitada no mérito. Assim, deixo de apreciar o mérito quanto ao reconhecimento da união estável relativa ao período de 1992 a 2002, por ausência de pedido expresso formulado pela parte requerida/reconvinte, em observância aos princípios da demanda, da congruência e da inércia da jurisdição. Da Partilha de bens. Previamente à partilha de bens, é necessário estabelecer a data da separação de fato, a fim de determinar o momento em que cessou a comunhão de bens. No caso em questão, o casamento iniciou em 04 de fevereiro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento ID 15233236, tendo a separação de fato do casal acontecido em 20 novembro de 2024. Assim, a comunicabilidade do patrimônio comum do casal, inclusive das obrigações assumidas tiveram por termo final em 20 de novembro de 2024. No caso em questão, observou-se que as partes casaram-se no regime da comunhão parcial de bens, com isso é de suma importância verificar o dispositivo que exprime sobre o regime da comunhão parcial de bens no Código Civil. Vejamos: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Neste regime entende-se que bens adquiridos antes do casamento, preserva-se a exclusividade da titularidade, sendo bens particulares de quem adquiriu. Já os bens adquiridos após o casamento, são bens partilháveis, presumidos adquiridos pelo esforço comum do casal. Para o doutrinador GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. v. 6: "o regime de comunhão parcial, erigido como regime legal supletivo pelo art. 1.640 do Código Civil, caracteriza-se pela incomunicabilidade dos bens anteriores ao casamento e pela comunicação daqueles adquiridos onerosamente na constância da união conjugal." Feitas as considerações pertinentes acerca do regime de bens escolhido pelas partes, passa-se ao exame das alegações deduzidas por cada litigante, a fim de verificar sua repercussão na partilha dos bens objeto da presente demanda. O promovente sustenta que, durante a constância da união, as partes adquiriram bens passíveis de partilha, indicando os seguintes bens como integrantes do patrimônio comum: i) casa duplex, número 16, Condomínio Grand Villagio Residence, Rua Dr. Airton Bezerra, n° 755, José de Alencar, Fortaleza - CE, 60830-545; (matrícula no ID 152332367) ii) Um veículo, modelo FIAT/LINEA ABSOL. 1.8 DL, RENAVAM de nº 00461136961, CHASSI 9BD11056CC1548193, ano 2011/2012; (CRLV no ID 152332366) iii) aplicações financeiras (ID 152332364); Em contrapartida, a requerida afirma que o promovente deixou de indicar bens supostamente adquiridos na constância do casamento e sujeitos à comunicação patrimonial, requerendo sua inclusão na partilha. Para tanto, elenca os seguintes bens: Imóvel, Condomínio Grand Villagio Residence, Rua Dr. Airton Bezerra, n° 755, José de Alencar, Fortaleza - CE, 60830-545 (matrícula no ID 152332367); veículo, modelo FIAT/LINEA ABSOL. 1.8 DL, Placa JJK8099 RENAVAM de nº 00461136961, CHASSI 9BD11056CC1548193, ano 2011/2012; (CRLV no ID 152332366); Valor em Contas Bancárias - R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais); Valor da venda do veículo Tiggo 7 (CRLV no ID 170600805); Bens móveis que guarneciam o lar em comum do casal. Contudo, passa-se à análise individualizada das alegações e dos elementos probatórios apresentados pelas partes em relação a cada um dos bens elencados, a fim de verificar sua eventual sujeição à partilha. No caso em análise, início o exame quanto ao "item ii", qual seja, o veículo automotor, Fiat Linea, Placa JJK8099, Renavam de nº 00461136961, chassi 9BD11056CC1548193, ano 2011/2012; (CRLV no ID 189692670), uma vez que ambas as partes reconheceram a existência dos bens mencionados, não havendo dúvidas quanto à necessidade de sua partilha, em conformidade com o artigo 1.658 do Código Civil, que estabelece o direito dos cônjuges à meação dos bens adquiridos na constância do casamento. Superada a análise do veículo, passa-se ao exame do bem descrito no "item i", consistente no imóvel localizado no Condomínio Grand Villagio Residence, situado na Rua Dr. Airton Bezerra, nº 755, bairro José de Alencar, Fortaleza/CE, CEP 60830-545, cuja matrícula foi acostada aos autos sob o ID 152332367. Quanto ao bem descrito no "item I", o autor, ora cônjuge varão, sustenta que o imóvel possui valor aproximado de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Alega, contudo, que parte substancial dos recursos empregados em sua aquisição decorreu de patrimônio particular, razão pela qual não deve integrar a partilha. Para fundamentar sua pretensão, afirma que, em 07 de maio de 2001, data anterior ao casamento, recebeu por doação de seu genitor o imóvel situado na Avenida Norte, Loteamento Alpha Village, nº 2915, apartamento 301, conforme matrícula acostada sob o ID 189691699. Aduz que, posteriormente, já na constância do casamento, em 13 de outubro de 2009, alienou referido imóvel, recebendo pela venda a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Sustenta, ainda, que, em novembro de 2009, adquiriu o imóvel objeto da presente controvérsia, destinando R$ 100.000,00 (cem mil reais) provenientes da venda do bem anteriormente doado ao pagamento da entrada, financiando o saldo remanescente, conforme consta do Contrato de Promessa de Compra e Venda juntado sob o ID 189691715. Com base nesses fatos, defende que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), empregada na aquisição do imóvel, possui natureza de bem particular, por decorrer da sub-rogação de patrimônio recebido por doação antes do casamento, não devendo, portanto, ser considerada para fins de partilha. Por sua vez, a requerida sustenta que o referido imóvel teria sido adquirido com recursos comuns, cabendo a cada cônjuge a metade ideal do valor do imóvel. Assim, verifica-se que a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) empregada na aquisição do imóvel possui natureza de bem particular, por decorrer de sub-rogação de patrimônio recebido por doação antes do casamento, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Dessa forma, reconheço que o valor de R$ 100.000,00 é exclusivo do autor, devendo ser devidamente atualizado e debitado da partilha de bens, de modo que apenas o saldo remanescente do financiamento e eventual valorização patrimonial do imóvel sejam considerados para divisão entre os cônjuges. Quanto ao "item iii", referente aos valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras das partes, verifica-se que o autor alegou possuir aplicações que se aproximam de R$ 304.471,00 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais), conforme extrato bancário acostado sob o ID 179162269, tendo adiantado à requerida a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de meação, conforme comprovante de pagamento no ID 152332365. Por sua vez, a requerida sustenta que o promovente deteria R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em sua conta bancária, valor que deveria integrar a partilha. Considerando que os valores mantidos em contas bancárias e aplicações financeiras constituem patrimônio comum do casal, e não havendo prova inequívoca de que se tratem de bens particulares, impõe-se a partilha igualitária. Assim, entendo que as aplicações financeiras e os valores em conta bancária das partes sejam partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, tomando-se como marco temporal a data da separação de fato. Ressalvo, contudo, que a apuração exata dos valores deverá ser realizada em sede de eventual cumprimento de sentença, ocasião em que se procederá à atualização monetária e à compensação de quantias já adiantadas. Em relação ao "item iv", referente à venda do veículo Tiggo 7, as partes concordam que o mesmo constitui patrimônio comum do casal. O promovente alegou que o veículo foi vendido em comum acordo com a promovida, pelo valor de R$ 149.000,00 (cento e quarenta e nove mil reais), conforme comprovante de venda da empresa Mega Veículos (ID 189694077), tendo as partes recebido o montante líquido de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), após descontos de comissão. Do referido valor, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) foram aplicados em investimentos financeiros, conforme comprovante de aplicação juntado sob o ID 189694085, já considerados no item anterior da presente decisão. No tocante ao saldo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não houve comprovação de sua destinação ou aplicação, razão pela qual deve ser reconhecido como valor disponível e integrante da meação. Assim, determino que o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) seja considerado dentro das aplicações financeiras já partilhadas anteriormente, enquanto o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deverá ser objeto de divisão igualitária entre as partes, impondo-se ao autor o pagamento de 50% (cinquenta por cento) desse valor à requerida, a título de meação. Quanto ao "item v", referente aos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, verifica-se que ambas as partes reconheceram sua existência em suas manifestações processuais, havendo convergência, portanto, quanto ao fato de que o casal possuía bens dessa natureza durante a convivência. Todavia, nenhuma das partes cuidou de individualizar, descrever ou documentar os referidos bens, deixando de apresentar elementos probatórios mínimos indispensáveis à sua apreciação, tais como notas fiscais, fotografias, avaliações, inventários descritivos ou qualquer outro meio de prova apto a identificar os bens e atribuir-lhes valor econômico. Nesse contexto, impõe-se observar que o processo civil é regido pelo princípio do dispositivo e pelo ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), cabendo a cada parte demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A mera alegação genérica da existência de bens móveis, desacompanhada de qualquer elemento individualizador, não é suficiente para viabilizar a partilha judicial, que pressupõe a identificação precisa do bem, sua descrição e, necessariamente, a atribuição de valor econômico para fins de meação. A partilha de bens móveis sem a devida individualização e valoração implicaria decisão no vazio probatório, com risco de ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao contraditório, na medida em que não haveria como garantir às partes o exercício pleno de seus direitos sobre bens indeterminados. Nesse sentido, a doutrina de Rolf Madaleno é precisa ao pontuar que: "A partilha reclama a perfeita identificação dos bens a serem divididos, sua descrição pormenorizada e a correta atribuição de valores, sob pena de tornar-se inexequível." Assim sendo, e diante da ausência de elementos probatórios mínimos que permitam a identificação, descrição e valoração dos bens móveis que guarneciam o lar conjugal, deixo de apreciar a partilha de tais bens no presente momento, nos termos do art. 373 c/c art. 371 do CPC. Por fim, esclareço as partes que a presente sentença possui natureza meramente declaratória, isto é, apenas delimitará o quinhão que cabe a cada cônjuge sobre os bens comuns, incumbindo aos interessados extinguir o condomínio em busca da alienação dos bens partilhados em ação própria. Outro não é o entendimento contemporâneo da jurisprudência, a exemplo dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS INDIVISÍVEIS. MEAÇÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA. QUESTÃO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. BENS DIVISÍVEIS. PARÂMETROS PARA A DIVISÃO JÁ FIXADOS EM SENTENÇA. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA CONSECUÇÃO DA PARTILHA QUE, NO CASO, É O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo a sentença de partilha natureza declaratória e tratando-se de bens indivisíveis, a alienação judicial e o pagamento do respectivo quinhão aos cônjuges deverá ser objeto de ação própria (extinção de condomínio) e não de cumprimento de sentença. 2. Tratando-se de bens divisíveis e tendo sido fixados os parâmetros para a divisão na sentença proferida na ação de conhecimento, a execução do título executivo judicial deverá ser perseguida em cumprimento de sentença. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 00044715220208260004 SP 0004471-52.2020.8.26.0004, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 06/12/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021). - grifou-se CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. INTRODUÇÃO DE NOVAS TESES NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. IMÓVEL EM ÁREA IRREGULAR. DESOCUPAÇÃO DETERMINADA EM OUTROS AUTOS. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. CONTEÚDO ECONÔMICO. TITULARIDADE. DATA DE AQUISIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMÓVEL RETIRADO DA PARTILHA. BENS MÓVEIS. AVALIAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os limites da lide são definidos pela matéria apresentada ao Juízo a quo, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de recurso, sob pena de inovação recursal. 2. Os direitos possessórios sobre imóvel localizado em área irregular podem ser partilhados entre o casal que o adquiriu na constância do casamento, por se tratar de direito pessoal dotado de conteúdo econômico. No entanto, para que isso ocorra, é necessária a comprovação da titularidade dos direitos possessórios durante o vínculo matrimonial. 3. Ausentes os elementos mínimos capazes de comprovar a titularidade e a data de aquisição dos direitos sobre o bem, não há que se falar em partilha nesta ação. 4. A avaliação dos bens móveis por oficial de justiça configura medida irrelevante na ação de divórcio com partilha de bens. Assim, após a declaração judicial do percentual que cabe a cada parte nesta ação e, havendo dissenso quanto aos valores atribuídos aos bens partilhados, devem os interessados ajuizar ação de dissolução de condomínio com alienação judicial de bens. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão n.1364874, 07130983520208070003, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Julgado em: 18/08/2021, Publicado em: 01/09/2021). - grifou-se Dos Alimentos Compensatórios. Os alimentos compensatórios constituem instituto jurídico de natureza distinta dos alimentos convencionais previstos no art. 1.694 do Código Civil, não se fundando na necessidade alimentar do credor nem na capacidade contributiva do devedor, mas sim na necessidade de reequilibrar a situação econômica das partes após a ruptura conjugal, evitando que um dos cônjuges suporte prejuízo patrimonial injusto em decorrência da dissolução do vínculo. Por oportuno, verifica-se o que dispõe o art. 1.694 do Código Civil. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. No caso em apreço, verifica-se que o autor permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum, privando a requerida do uso e fruição de bem sobre o qual detém direito à meação, nos termos do art. 1.658 do Código Civil. Tal circunstância gera inequívoco desequilíbrio patrimonial em desfavor da requerida, que se vê privada não apenas do uso do bem, mas também dos eventuais rendimentos que poderia auferir com sua locação ou utilização. Assim, a requerida pleiteia a fixação de alimentos compensatórios em razão do desequilíbrio econômico decorrente da dissolução da sociedade conjugal, especialmente pelo fato de o autor permanecer na posse exclusiva do imóvel comum do casal, circunstância que impede a requerida de usufruir e fruir bem integrante do patrimônio comum, sobre o qual possui direito à meação. Entretanto, observa-se que o promovente detém 78% (setenta e oito por cento) da propriedade do referido bem, ao passo que a promovida possui apenas 22% (vinte e dois por cento), a título de meação. Ademais, o autor informou que atualmente arca integralmente com as despesas ordinárias incidentes sobre o imóvel, incluindo a taxa condominial no valor mensal de R$ 831,31 (oitocentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), bem como com o pagamento do IPTU. Assim, eventual arbitramento de alimentos compensatórios deverá considerar tais encargos suportados exclusivamente pelo promovente, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, a posse exclusiva de bem comum por um dos cônjuges, sem o correspondente pagamento de qualquer contraprestação ao outro, configura enriquecimento sem causa do possuidor, vedado pelo art. 884 do Código Civil, na medida em que o autor usufrui integralmente de bem que pertence a ambos, sem qualquer compensação à requerida pela privação de sua meação. Nesse contexto, os alimentos compensatórios apresentam-se como mecanismo adequado e proporcional para neutralizar o desequilíbrio econômico experimentado pela requerida, funcionando como contraprestação pelo uso exclusivo do bem comum pelo autor, até que seja realizada a efetiva partilha do patrimônio do casal. Considerando que, nos presentes autos, restou reconhecida a necessidade de partilha do imóvel em questão, com a exclusão prévia do montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) investido exclusivamente pelo autor na aquisição do bem (valor este que deverá ser devidamente atualizado, observando-se a valorização do imóvel entre a data da aquisição, em novembro de 2009, e a data da separação de fato do casal, ocorrida em 20 de novembro de 2024), conclui-se que a participação patrimonial da requerida corresponde a aproximadamente 22,2% (vinte e dois virgula dois por cento) do bem. Nesse contexto, eventual fixação de alimentos compensatórios deverá observar estritamente a extensão do direito patrimonial da requerida, de modo que o valor arbitrado não poderá ultrapassar 22,2% (vinte e dois virgula dois por cento) do valor locativo do imóvel, apurado com base nos parâmetros do mercado imobiliário da região. Isso porque tal percentual representa aproximadamente a fração ideal do bem pertencente à requerida e que se encontra sendo utilizada exclusivamente pelo autor, sem qualquer contraprestação. Ademais, deverão ser considerados os encargos suportados exclusivamente pelo promovente, notadamente as despesas condominiais e tributárias incidentes sobre o imóvel, as quais contribuem para a conservação e manutenção do patrimônio comum, evitando-se, assim, qualquer situação de enriquecimento sem causa e assegurando-se a observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade. Ressalte-se que os alimentos compensatórios têm caráter temporário, cessando com a conclusão da partilha e a efetiva compensação patrimonial da requerida, não se confundindo com os alimentos de natureza assistencial, razão pela qual sua fixação independe da demonstração de necessidade pela requerida ou de capacidade contributiva pelo autor, bastando a comprovação do desequilíbrio econômico decorrente da posse exclusiva do bem comum. Por fim, destaca-se que a fixação dos alimentos compensatórios encontra respaldo no princípio da solidariedade familiar, no dever de mútua assistência entre os cônjuges previsto no art. 1.566, inciso III, do Código Civil, e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no art. 884 do mesmo diploma legal, constituindo medida de justiça e equidade que visa assegurar o reequilíbrio econômico entre as partes durante o período de tramitação da partilha. III - Dispositivo. Diante de todo o exposto, Julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para deferir a partilha, conforme o regime adotado, no caso o da comunhão parcial de bens, dos seguintes bens: i) Declaro partilhável o imóvel localizado no Condomínio Grand Villagio Residence, situado na Rua Dr. Airton Bezerra, nº 755, bairro José de Alencar, Fortaleza/CE, CEP 60830-545, no percentual de 77,8% (setenta e sete virgula oito por cento) em favor do cônjuge virago e 22,2% (vinte e dois, virgula dois por cento) em favor da cônjuge virago. Considerando que o promovente prosseguiu residindo no imóvel após a separação de fato, caberá a ele a escolha de permanecer com o imóvel, caso em que deverá ressarcir à parte promovida o valor que lhe couberam na partilha, caso de eventual venda a terceiro, deduzidos eventuais taxas de corretagem, arbitradas no valor máximo de mercado, deverá destinar o percentual de 22,2% (vinte e dois, virgula dois por cento) a promovida, pela meação que lhe cabe, em razão da partilha; ii) Fiat Linea, Placa JJK8099, Renavam de nº 00461136961, chassi 9BD11056CC1548193, ano 2011/2012, declaro que os direitos sobre tal bem, advindos da propriedade estabelecida pelas partes, durante o casamento, constituem patrimônio comum, na ideal proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ressalvados interesses de terceiros, consignando, ainda, que qualquer uma das partes poderá tomar a iniciativa de por termo final ao condomínio ora reconhecido, na forma disciplinada pela Lei Civil, mediante ação própria; iii) Declaro que o valor de R$ 304.471,00 (trezentos e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais), correspondente aos ativos financeiros existentes em contas bancárias e aplicações de titularidade do promovente, constitui patrimônio comunicável e, portanto, deverá ser partilhado igualmente entre as partes, cabendo a cada uma a fração de 50% (cinquenta por cento), ressalvados eventuais direitos de terceiros; Ademais, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos da reconvenção, nos seguintes termos: iv) Veículo CaoaChery/Tiggo 7, Placa SBH6J79, Ano/Modelo 2023/2024, Renavam 01364236106, declaro partilhável, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Considerando que o referido bem foi vendido em data posterior à separação de fato, pelo valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) depositado em conta do cônjuge varão, determino o pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título de meação, assegurando-se a igualdade na divisão patrimonial; Esclareço as partes que a presente sentença possui natureza meramente declaratória, isto é, apenas delimitará o quinhão que cabe a cada cônjuge sobre os bens comuns, incumbindo aos interessados extinguir o condomínio em ação própria junto a uma das varas cíveis. Por fim, extingui-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 1694 §1º do Código Civil e do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas processuais e arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados, o qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se a parte autora, por seus respectivos patronos, via DJen. Renova-se a remessa, por meio do portal, da determinação constante na decisão de ID 182606239, a qual deverá ser cumprida como mandado de averbação, devidamente assinada digitalmente, perante o oficial de registro civil onde foi realizado o casamento das partes ID 152332361), independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo da unidade. FORTALEZA, 11 de junho de 2026. Auro Lemos Peixoto Silva Juiz de Direito