Inteiro teor
Processo Nº: 3000392-47.2026.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Piso Salarial, PISO SALARIAL] AUTOR: FERNANDO ANTONIO PEREIRA JUNIOR REU: MUNICIPIO DE RUSSAS SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e antecipação de tutela proposta por FERNANDO ANTÔNIO PEREIRA JÚNIOR em face do MUNICÍPIO DE RUSSAS, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, a autora, que foi nomeada e tomou posse no cargo de Professora Pedagoga em 23 de janeiro de 2025, após aprovação em concurso público. Afirma que já possuía titulação de Especialista no ato da posse e que o art. 17 da Lei Municipal nº 1.285/2010 determina que o ingresso na carreira se dê na Referência Inicial compatível com o nível de formação comprovado no ato da posse. Segundo o Anexo I da referida lei, a titulação de Especialista corresponde à Referência 12, mas foi posicionada em Referência inferior. Requer o reposicionamento na devida Referência desde a posse, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 203755854) suscitando preliminarmente a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e a impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que a nomeação deve observar estritamente o edital do concurso, invocando o princípio da vinculação ao edital e o princípio da isonomia. Alega que o reposicionamento violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal, pois implicaria aumento de despesa com pessoal sem prévia dotação orçamentária. Argumenta ainda que a progressão funcional só ocorre após o estágio probatório de três anos. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos. A Autora apresentou réplica refutando todas as preliminares e argumentos de mérito (ID 206008153). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. a) Das Preliminares. a.1. Da inépcia da petição inicial (art. 337, IV, do CPC). A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreve com clareza os fatos que fundamentam a pretensão: a parte autora foi nomeada e tomou posse em 23 de janeiro de 2025, possuía titulação de Especialista naquela data e foi posicionada em Referência inferior à prevista na lei municipal para essa titulação. O fundamento jurídico está expressamente indicado no art. 17 da Lei Municipal nº 1.285/2010. Os pedidos são claros e determinados: reposicionamento na Referência 12 e pagamento de diferenças remuneratórias. A conjugação dos fatos com os fundamentos jurídicos permite a perfeita compreensão da pretensão e possibilita o pleno exercício da defesa, como demonstra a própria contestação apresentada pelo Réu. Assim, rejeito a preliminar. a.2. Da ausência de interesse de agir (art. 337, XI, do CPC). Conquanto seja imperioso reconhecer que a busca pela intervenção jurisdicional deva ser subsidiária, como uma maneira de vencer a pretensão resistida da contraparte, observo que, no caso, é de se dispensar a exigência de demonstração de requerimento administrativo prévio ante a clara renitência do requerido apresentada na peça de defesa e resistência na implantação administrativa do direito, razão pela qual refuto tal preliminar. a.3. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (art. 337, XIII, do CPC). Aduziu a parte ré acerca de indevida concessão do benefício de gratuidade da justiça, contudo a rejeito. Ocorre que a parte demandada não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que a parte autora possa a vir arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Portanto, são argumentos destituídos de qualquer prova, sendo insuficientes para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades e gastos do mesmo. b) Do julgamento antecipado da lide. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. c) Do Mérito. A controvérsia resume-se em definir se a Autora, que possuía titulação de Especialista no momento da posse, faz jus ao reposicionamento na Referência 12 da carreira, com fundamento no art. 17 da Lei Municipal nº 1.285/2010, e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. c.1. Do direito ao reposicionamento. O caput art. 17 da Lei Municipal nº 1.285/2010 estabelece de forma clara e inequívoca que o ingresso na carreira dar-se-á por nomeação para cargo efetivo, após aprovação em concurso público, na Referência Inicial compatível com o nível de formação comprovado no ato de posse ou enquadramento do profissional. In verbis: Art. 17 - O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial compatível com o nível de formação comprovado no ato de posse/enquadramento do profissional, e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo. Destaquei A norma não deixa margem para dúvidas interpretativas. No caso, a parte Autora comprovou documentalmente que possuía o título de Especialista no momento da posse (ID 193886253). Conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 1.285/2010, a titulação de Especialista corresponde à Referência 12. Logo, aplicando-se o comando legal, a parte deveria ter sido posicionada desde a posse na Referência 12, tendo, o ato administrativo que a posicionou em Referência inferior, violado expressa determinação legal e devendo, pois, ser corrigido. c.2. Do princípio da vinculação ao edital, do princípio da legalidade e da progressão funcional durante o estágio probatório. É certo que o edital constitui a lei do certame e vincula os candidatos e a Administração. Contudo, o princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe ao princípio da legalidade estrita que rege toda a atividade administrativa. Se o edital omitiu ou contrariou o art. 17 da Lei Municipal nº 1.285/2010, é o edital que padece de ilegalidade. A Administração não pode, por meio de edital, afastar expressa disposição de lei em sentido formal, sendo, assim, nulo o ato administrativo que contraria. Cabe destacar que o princípio da isonomia também não é violado pelo reposicionamento. Ao contrário, é justamente a aplicação do art. 17 que assegura tratamento isonômico, pois todos os servidores com titulação de Especialista devem ser posicionados na escorreita Referência. Outrossim, o argumento de que a Autora deveria aguardar o término do estágio probatório não merece acolhimento. O reposicionamento pretendido não se confunde com progressão funcional. A progressão é o movimento do servidor ao longo da carreira mediante cumprimento de requisitos temporais e avaliativos. Já o reposicionamento inicial é o ato de posicionamento originário na estrutura da carreira, que deve observar o nível de formação comprovado no ato da posse. São, pois, institutos jurídicos distintos. Impende observar, ademais, que o art. 17 da Lei Municipal nº 1.285/2010 não condiciona o reposicionamento inicial a qualquer requisito temporal ou avaliativo posterior. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios tem sido no sentido de reconhecer o direito pretendido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÍVEL B. TITULAÇÃO PREEXISTENTE À POSSE. DIREITO AO ENQUADRAMENTO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de reenquadramento funcional de servidor público municipal do magistério, do Nível A (nível médio) para o Nível B (graduação), com efeitos financeiros retroativos à data de sua posse. 2. A sentença recorrida reconheceu o direito ao reenquadramento inicial, fundamentado na titulação acadêmica preexistente à posse, e determinou a implantação nos vencimentos do servidor, bem como o pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público municipal do magistério, que possuía titulação acadêmica correspondente ao Nível B antes de sua posse, faz jus ao reenquadramento funcional inicial, com efeitos financeiros retroativos à data de ingresso no cargo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao reenquadramento funcional inicial decorre da titulação acadêmica preexistente à posse, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 243/2008, que regula a carreira do magistério público municipal. 5. O enquadramento inicial, fundado em título acadêmico apresentado no momento da posse, não se confunde com progressão ou promoção funcional, sendo direito objetivo do servidor, independentemente de aprovação em estágio probatório ou formulação de requerimento administrativo. 6. A jurisprudência do TJRN confirma o entendimento de que o reenquadramento inicial deve ser realizado conforme o nível de titulação do servidor no momento da posse, com efeitos financeiros retroativos à data de ingresso no cargo. 7. O recurso não apresenta fundamentos capazes de afastar os direitos reconhecidos na sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O servidor público municipal do magistério que possui titulação acadêmica correspondente ao Nível B antes de sua posse tem direito ao reenquadramento funcional inicial nesse nível, com efeitos financeiros retroativos à data de ingresso no cargo. 2. O enquadramento inicial, fundado em titulação preexistente à posse, não se confunde com progressão ou promoção funcional, sendo direito objetivo do servidor, independentemente de aprovação em estágio probatório ou requerimento administrativo. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08007306320258205144, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 18/11/2025, 1ª Turma Recursal) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. NÍVEL CORRESPONDENTE À HABILITAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o Município de Gurupi a retificar o enquadramento da recorrente no Nível II, correspondente à sua habilitação, retroativo à data do ingresso na carreira, e no Nível III após vigência de novo PCCR, bem como ao pagamento retroativo das diferenças a partir da citação. 2. A recorrente sustenta que já possuía título de pós-graduação lato sensu antes da posse, e que o enquadramento funcional correto deve ocorrer desde o ingresso no cargo, sem necessidade de requerimento administrativo prévio, com pagamento retroativo desde então, respeitada a prescrição quinquenal. 3. A sentença limitou o pagamento das diferenças à data da citação, o que motivou a interposição do recurso. II. Questão em discussão: 1. Cinge-se a controvérsia na definição do termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional da autora, considerando sua titulação apresentada à época da posse e a necessidade, ou não, de requerimento administrativo específico. III. Razões de decidir: 1. Comprovada nos autos a apresentação de título de pós-graduação lato sensu no momento do ingresso, bem como a ciência da Administração sobre a qualificação da servidora. 2. O artigo 5º, § 1º, e o artigo 10, § 2º, II, da Lei Municipal nº 2.244/2015 preveem que o ingresso na carreira do magistério dar-se-á no nível correspondente à habilitação apresentada, não se exigindo requerimento administrativo para tanto, tampouco estágio probatório, que é exigido apenas para progressão horizontal (classe). 3. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tocantins reconhece o direito ao enquadramento imediato no nível compatível à formação, bastando a comprovação da titulação na posse. 4. A restrição dos efeitos financeiros à data da citação contraria o direito adquirido e afronta o princípio da legalidade, sendo devidas as diferenças desde a posse, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pela autora conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer como termo inicial dos efeitos financeiros do reenquadramento funcional a data da posse (24/05/2018), observada a prescrição quinquenal, mantendo-se os demais termos da decisão de origem. IV.1.1 Tese de julgamento:"1. O servidor público do magistério tem direito ao enquadramento, no momento da posse, no nível da carreira correspondente à sua habilitação, independentemente de requerimento administrativo prévio ou do cumprimento do estágio probatório.2. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do reenquadramento deve ser a data da posse, observada a prescrição quinquenal, não se limitando à data da citação." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:1. Lei Municipal nº 2.244/2015, arts. 5º, § 1º, e 10, § 2º, II; Lei 9.099/95, art. 55; Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0003837-52.2022.827.2722, Rel. Juiz Deusamar Alves Bezerra, 2ª Turma Recursal, julgado em 26.04.2023; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0000132-75.2024.8.27.2722, Rel. Juiz José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, julgado em 26/05/2025. IV.2. Recurso inominado conhecido e provido.1 (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0000329-30.2024.8.27.2722, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 13/08/2025 17:50:16) (TJ-TO - Recurso Inominado Cível: 00003293020248272722, Relator.: LUCIANO ROSTIROLLA, Data de Julgamento: 04/08/2025, TURMAS RECURSAIS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRUPO DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO ANTERIOR À POSSE. DIREITO SUBJETIVO AO ENQUADRAMENTO NO NÍVEL CORRESPONDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação Ordinária, para determinar o reposicionamento funcional da parte autora no nível V da carreira de Gestor Ambiental, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde 08/05/2018 até o efetivo reposicionamento, com fundamento no art. 10-A, III, da Lei Estadual nº 15.461/2005. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a legalidade do reposicionamento de servidor público estadual no nível V da carreira de Gestor Ambiental com base em titulação de pós-graduação "stricto sensu" anterior à posse, independentemente de previsão no edital do concurso; (ii) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as verbas reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa ao reposicionamento funcional já foi objeto de julgamento pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.16.024983-5/003, no qual foi firmada a tese de que servidores com titulação de pós-graduação no momento do ingresso têm direito ao posicionamento nos níveis indicados no art. 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005, ainda que o edital do concurso estabeleça ingresso no nível inicial. 4. A tese firmada tem caráter vinculante e se aplica ao caso concreto, dada a identidade da situação jurídica. 5. A sentença omitiu-se quanto à fixação dos consectários legais. Corrige-se de ofício para determinar que incida correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/19 97 até 08/12/2021 e, a partir de então, a Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Mantida a condenação ao reposicionamento e ao pagamento das diferenças remuneratórias, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida com adequação de ofício quanto aos critérios de atualização dos valores devidos. Tese de julgamento: "1. Servidores das carreiras do Grupo de Atividades do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais que comprovem titulação de pós-graduação no momento do ingresso têm direito ao reposicionamento nos níveis previstos no art. 10-A da Lei Estadual nº 15.461/2005, independentemente de previsão editalícia. 2. A atualização de débitos contra a Fazenda Pública deve observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021." (TJ-MG - Apelação Cível: 50248693020238130702, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 24/07/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) c.3. Da inaplicabilidade dos limites da lei de responsabilidade fiscal. O argumento de que o reposicionamento violaria os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não procede. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, Tema 1075, fixou tese de que: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. No caso dos autos, não se trata de concessão de vantagem por liberalidade, mas de cumprimento de expressa determinação legal. O posicionamento na Referência 12 desde a posse não configura aumento remuneratório, mas correção de ilegalidade. Trata-se de ato vinculado que deve ser praticado independentemente de limites orçamentários. c.4. Das diferenças remuneratórias retroativas. Reconhecido o direito ao reposicionamento desde a posse, é consequência necessária a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias, inclusive das garantias constitucionais das férias, terço constitucional e 13º salários e das infralegais aplicáveis. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que a Administração se beneficie do trabalho do servidor sem a devida contraprestação prevista em lei. As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, considerando-se a diferença entre os vencimentos efetivamente pagos e os devidos na Referência 12, desde a posse até a implementação do reposicionamento. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC: a) declarar o direito da parte autora ao reposicionamento funcional na Referência 12 da Carreira de Professor de Educação Básica do Município de Russas, com efeitos retroativos à data da posse em 23 de janeiro de 2025; b) determinar que o requerido proceda ao reposicionamento funcional da Autora na Referência 12, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; c) condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias desde a posse até a efetiva implementação do reposicionamento, inclusive das garantias constitucionais das férias, terço constitucional e 13º salários e das infralegais aplicáveis, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Tendo em vista que o reconhecimento da quantia devida depende tão somente de cálculos aritméticos, dispensável a etapa de liquidação de sentença, cabendo ao credor apresentar na etapa de cumprimento a conta respectiva, nos termos do art. 509, § 2º, c/c art. 524, ambos do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, no importe de 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016. Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular