Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. ADPF 165/DF. APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Francisco Fonseca Barrocas ajuizou ação ordinária de cobrança com pedido de exibição de documentos contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, pretendendo diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em cadernetas de poupança relativas aos Planos Collor I e II. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas ao Plano Collor I, rejeitando a pretensão atinente ao Plano Collor II e reconhecendo sucumbência recíproca. O Banco do Nordeste do Brasil S/A apelou buscando o sobrestamento e a improcedência integral dos pedidos, com impugnação subsidiária dos consectários. O autor também apelou para obter a inclusão do Plano Collor II e a aplicação da Súmula 37 do TRF da 4ª Região na liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A preenche os pressupostos recursais e se a sentença deve ser reformada à luz da ADPF 165/DF; (ii) se a apelação de Francisco Fonseca Barrocas comporta provimento para incluir condenação referente ao Plano Collor II e aplicar a Súmula 37 do TRF da 4ª Região. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A é cabível, tempestiva, preparada e formalmente regular, pois foi interposta contra sentença de parcial procedência, com guia FERMOJU vinculada ao recurso e impugnação específica dos fundamentos da condenação relativa ao Plano Collor I. 4. O pedido de novo sobrestamento não subsiste, pois o processo já permaneceu suspenso em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 de repercussão geral e da ADPF 165/DF, sobrevindo notícia de superação do sobrestamento e de julgamento da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Na ADPF 165/DF, o STF reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e reafirmou a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores. Assim, nos processos ainda pendentes, eventual recebimento de valores deve observar a adesão ao acordo homologado, e não condenação judicial autônoma fundada na invalidade dos planos econômicos. 6. A pretensão inicial de Francisco Fonseca Barrocas repousa na alegação de direito adquirido à aplicação de índices diversos dos efetivamente creditados durante os Planos Collor I e II. Essa causa de pedir tornou-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STF, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença quanto ao Plano Collor I, sem prejuízo de eventual adesão do autor ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF. 7. As teses bancárias sobre inexistência de diferenças judicialmente exigíveis, encerramento de contas antes do término de determinados trintídios, bis in idem, enriquecimento sem causa, legislação aplicável ao Plano Collor I e inexistência de direito adquirido ao indexador anterior convergem para a improcedência da pretensão condenatória, especialmente porque os extratos e microfichas das contas indicadas pelo autor servem, no máximo, à verificação de eventual enquadramento em acordo, não à formação de condenação judicial autônoma após a ADPF 165/DF. 8. A apelação de Francisco Fonseca Barrocas é cabível, tempestiva e formalmente regular, estando o autor dispensado do preparo em razão da gratuidade judiciária deferida em 1º grau. O recurso é dialético, pois impugna especificamente o capítulo da sentença que rejeitou o Plano Collor II e insiste na aplicação da Súmula 37 do TRF da 4ª Região. 9. A pretensão autoral de ampliar a condenação para abranger janeiro e fevereiro de 1991, com fundamento na inadequação da TRD e na aplicação do BTN atualizado pelo IPC, não pode prevalecer. Ainda que o apelante invoque a ADI 493/DF, a controvérsia específica sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, nos processos pendentes, deve observar a orientação superveniente da ADPF 165/DF. 10. O pedido de aplicação da Súmula 37 do TRF da 4ª Região na liquidação perde utilidade prática, pois a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais elimina a existência de débito judicial liquidável contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A. 11. Reformada integralmente a sentença, impõe-se a condenação de Francisco Fonseca Barrocas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 12. CONHEÇO DA APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A E DOU-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. CONHEÇO DA APELAÇÃO DE FRANCISCO FONSECA BARROCAS E NEGO-LHE PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A orientação firmada pelo STF na ADPF 165/DF impede, nos processos pendentes, a formação de condenação judicial autônoma fundada na invalidade dos Planos Collor I e II, sem prejuízo de eventual adesão do poupador ao acordo coletivo homologado, caso preenchidos os requisitos próprios. 2. Documento digitalizado como segmento de apelação ou guia de preparo não constitui recurso autônomo quando não veicula razões recursais independentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 513 do CPC/1973; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC; art. 884 do Código Civil; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165/DF; STF, ADI 493/DF; STF, RE 626.307; STF, RE 591.797; STF, Reclamação 13.485. ACÓRDÃO: