Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA FUNCIONAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADOS EM R$ 5 MIL REAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, aposentada rural, idosa e analfabeta funcional, sustentou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, requerendo a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento das perícias grafotécnica, documental e pedagógica; (ii) se a condição de analfabeta funcional da apelante restou demonstrada nos autos; (iii) se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta funcional, sem assinatura a rogo e sem subscrição por testemunhas instrumentárias, é absolutamente nulo à luz do art. 595 do Código Civil; (iv) se a alegada divergência de assinaturas no instrumento contratual produz efeitos jurídicos autônomos; (v) se os comprovantes de TED apresentados unilateralmente pelo banco constituem prova idônea do efetivo repasse do numerário; e (vi) se os descontos decorrentes de contrato nulo sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta funcional e hipervulnerável configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem incorre em contradição processual ao indeferir a perícia pedagógica sob o fundamento de que a condição de analfabeta funcional era incontroversa e, posteriormente, julgar improcedente a demanda por ausência de prova dessa mesma condição. 4. A condição de analfabeta funcional da autora resta demonstrada pela ausência de impugnação específica do réu, pela procuração firmada a rogo, pelos elementos pessoais constantes dos autos e pelo reconhecimento expresso da controvérsia como incontroversa na fase instrutória. 5. O analfabetismo funcional equipara-se ao analfabetismo absoluto para fins de incidência da proteção conferida pelo art. 595 do Código Civil, pois o elemento juridicamente relevante é a incapacidade de compreender o conteúdo do negócio jurídico. 6. O art. 595 do Código Civil estabelece formalidade essencial para a validade de contratos celebrados por pessoas analfabetas, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas instrumentárias. 7. A ausência das solenidades previstas no art. 595 do Código Civil configura preterição de forma legalmente exigida e acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 166, IV e V, e 168 do Código Civil. 8. A instituição financeira possui o dever de verificar as condições pessoais do consumidor vulnerável antes da formalização do contrato, não podendo transferir ao contratante analfabeto o ônus de informar sua incapacidade de leitura e compreensão. 9. A alegação de divergência de assinaturas torna-se prejudicada como fundamento autônomo do pedido, pois a nulidade contratual decorre da inobservância das formalidades legais essenciais, independentemente da autenticidade da assinatura aposta no instrumento. 10. Reconhecida a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao estado anterior, sendo cabível a restituição dos descontos efetuados e a compensação com o valor efetivamente transferido à autora, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 11. A restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021 é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, inexistindo engano justificável. 12. Os descontos realizados sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, analfabeta funcional, hipervulnerável e de baixa renda, com fundamento em contrato nulo, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença para reconhecer a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 806378607, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021 (restituição simples em relação em relação aqueles anteriores a esta data), condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, e inverter o ônus sucumbencial. ACÓRDÃO: