Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação para: I - declarar resolvida a compra e venda da máquina Lava e Seca Philco 11kg Inverter e do contrato de garantia estendida coligado, declarando a integral inexigibilidade de quaisquer parcelas vincendas, encargos, multas contratuais ou saldos residuais perante o Cartão Havan em nome da autora referentes a essa contratação; II - condenar as rés Havan S.A. e Philco Eletrônicos S.A., solidariamente, a restituírem à parte autora todos os valores por ela comprovadamente pagos pela máquina lava e seca e pela respectiva garantia estendida, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde os respectivos desembolsos e acrescidos de juros moratórios legais calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a taxa de inflação apurada pelo IPCA, com fundamento no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, contados a partir da citação; III - condenar a corré Philco Eletrônicos S.A. ao pagamento da quantia certa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA a contar de 24 de março de 2026 e acrescida de juros de mora legais na forma acima estabelecida, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, a partir da citação; IV - condenar as rés Havan S.A. e Philco Eletrônicos S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 406 do Código Civil; e V - determinar que as rés, solidariamente, providenciem a retirada do equipamento defeituoso na residência da parte autora no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da comprovação do adimplemento das obrigações pecuniárias fixadas nesta sentença, mediante prévio agendamento e sem qualquer custo para a consumidora, sob pena de perda da coisa e consolidação de sua titularidade em favor da demandante.