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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001712-22.2025.8.06.0012

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3001712-22.2025.8.06.0012
Inteiro teor

Ementa

ENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A petição acostada ao ID 203652820, protocolada pela parte promovente, requereu a desistência da ação. Considerando que o feito tramita sob o rito da ação de conhecimento, acolho o pedido da parte promovente nos termos do Enunciado 90 do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, além do Enunciado 90 do Fonaje. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n° 3001712-22.2025.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO CLEODEMBERG DE SOUSA CUNHA Promovido: FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A petição acostada ao ID 203652820, protocolada pela parte promovente, requereu a desistência da ação. Considerando que o feito tramita sob o rito da ação de conhecimento, acolho o pedido da parte promovente nos termos do Enunciado 90 do Fonaje, in verbis: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, c/c o artigo 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, além do Enunciado 90 do Fonaje. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO