Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÃNEAS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. MÉRITO: CONTRATOS E PROCURAÇÕES SUBSCRITAS POR ADMINISTRADOR SEM PODER PARA PRÁTICA DOS ATOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELAS EMPRESAS. NEGÓCIOS INEFICAZES. ART. 662 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO ADVOGADO CONTRATADO, QUE AGIU CONSCIENTE DO MANDATO VICIADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interpostos pelos requeridos, adversando a sentença proferida no Id 23764388, pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) possível julgamento extra petita; (ii) legitimidade passiva do Espólio e da empresa MINUANO; (iii) a condenação solidária ao pagamento de honorários contratuais; (iv) o reconhecimento da justiça gratuita ao autor; (v) se houve prestação de serviços, apta a gerar honorários de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há falar em julgamento extra petita por ter a sentença arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais com fulcro no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, quando se verifica que a decisão possui total consonância com o pedido do autor, contido na exordial. 4. A responsabilidade do sócio que extrapola os poderes de administração é solidária, nos termos do art. 1.0161 do Código Civil e art. 158 da Lei nº 6.404/1976. Assim, a pertinência subjetiva do espólio é evidente. A legitimidade da MINUANO igualmente está evidenciada nos autos, vez que há procuração outorgada ao autor em seu nome e porque o pedido de arbitramento de honorários se baseia em ação judicial proposta em favor da empresa, na qual logrou decisão favorável, segundo o relata a peça inicial. 5. O autor busca o pagamento de honorários com base em contrato e procurações outorgadas em nome das empresas. Logo, evidente o interesse de agir, que, assim como a legitimidade, é analisado de acordo com as afirmações do autor em sua petição inicial, não podendo se confundir com o mérito da demanda. 6. Os apelantes trouxeram aos autos os comprovantes de pagamento efetuados em favor da empresa indicada pelo autor e recortes de notícias e contas de redes sociais, com o fim de subsidiar as alegações de que ele possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, tais documentos, inclusive os comprovantes de transferência, não são suficientes para demonstrar o alegado, sobretudo considerando o alto valor da causa, que implica no adiantamento das custas processuais iniciais e eventual pagamento de honorários advocatícios em montante expressivo, no caso de sucumbência do apelado. Desse modo, não há como se acolher o pedido de revogação da benesse concedida. Rejeita-se, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. 7. De acordo com o art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; e a ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 8. No caso concreto, o subscritor dos contratos e das procurações não tinha poder suficiente para nomear, sozinho, procurador judicial para as empresas. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que ele agiu com excesso, devendo ser declarada a invalidade dos instrumentos firmados e não ratificados pelas apelantes. 9. Ademais, o STJ possui o entendimento de que "o excesso de mandato, a que se refere o parágrafo único do art. 1.015 do Código Civil, poderá ser oposto ao terceiro beneficiário apenas se ficar afastada a sua boa-fé. Para ser elidida, a boa-fé requer a demonstração de que: (i) a limitação de poderes do praticante do excesso estava inscrita no registro próprio, (ii) o excesso de mandato era de conhecimento do terceiro e (iii) a operação realizada tinha natureza estranha ao objeto social da pessoa jurídica" (AgRg no REsp n. 1.040.799/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014). 10. A boa-fé do autor não pode ser reconhecida. Isso porque, sendo ele advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, exige-se o cumprimento de um padrão profissional mínimo de diligência, inerente ao exercício da advocacia, especialmente no que diz respeito à verificação da legitimidade e extensão dos poderes conferidos pelo outorgante. Desse modo, a aceitação de mandato outorgado por quem não detém poderes viola o dever de confiança e revela comportamento incompatível com a ética profissional e com a boa-fé. 11. Ao propor ações com base em documentação viciada e não ratificada pelas empresas, o advogado assumiu o risco de não receber a contraprestação prevista nos contratos e procurações reconhecidamente inválidas. 12. Forçoso reconhecer, ainda, que as condições para o pagamento de honorários de êxito não foram implementadas, pelo menos, o autor não demonstrou o deferimento da dação em pagamento pela PGFN, nem a emissão da CND, o êxito judicial ou a efetiva redução de endividamento das empresas em razão de sua atuação. Portanto, inexiste direito ao recebimento da verba de êxito. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO: