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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 3101550-68.2025.8.06.0001

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
3101550-68.2025.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que o Estado do Ceará inclua o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa inclusão, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, quando da expedição do requisitório, a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3101550-68.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE NUNES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de ID 185014629, sob o argumento de existência de omissão, contradição, erro material e julgamento extra petita, sustentando que o decisum apreciou demanda diversa daquela efetivamente proposta. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, a sentença embargada apreciou pretensão distinta daquela efetivamente deduzida na inicial, examinando matéria referente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre período adicional de férias, quando a presente demanda versa sobre a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias. Trata-se de inequívoco erro material, apto a comprometer a prestação jurisdicional, impondo a correção do julgado, nos termos dos arts. 494, I e II, e 1.022, III, do CPC. Assim, os embargos merecem acolhimento, com efeitos infringentes. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida. Passo, desde logo, ao novo julgamento da demanda. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, e considerando que a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte autora de ver incluído o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, bem como ao recebimento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, possuindo a finalidade de estimular a permanência do servidor em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal, é assegurado ao servidor que opte por permanecer em atividade o recebimento de valor equivalente à sua contribuição previdenciária até a aposentadoria compulsória. No caso concreto, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade, percebendo regularmente o abono de permanência. A controvérsia acerca da natureza jurídica do benefício foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu o caráter remuneratório da verba. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.233 (REsp nº 1.993.530), firmou a tese de que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por constituir verba remuneratória de caráter habitual. Assim, reconhecido o caráter remuneratório do abono de permanência, impõe-se a procedência do pedido para determinar sua inclusão na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, observa-se que, para as parcelas vencidas até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E. A partir de 09/12/2021, em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Ressalte-se, ainda, que a Emenda Constitucional nº 136/2025 estabeleceu novo regime de atualização para requisitórios expedidos a partir de 1º de agosto de 2025, prevendo a incidência do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitados à taxa Selic quando esta for inferior, observando-se sua aplicação na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que o Estado do Ceará inclua o abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes dessa inclusão, observada a prescrição quinquenal; c) determinar que as parcelas vencidas sejam atualizadas pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se, quando da expedição do requisitório, a disciplina prevista na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz(a) de Direito Assinatura Digital